TRF1 - 0001265-44.1998.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS - INTERTINS, Advogado do(a) APELANTE: SULAMITA BARBOSA CARLOS POLIZEL - TO3980 .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, WILLIAN CARLOS GIGLIO MIRA, MARIA CELESTE MIRA, Advogados do(a) APELADO: CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE - TO5621-A, PAULO ROBERTO DA SILVA - MG42400-A .
O processo nº 0001265-44.1998.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-05-2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001265-44.1998.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001265-44.1998.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS - INTERTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SULAMITA BARBOSA CARLOS POLIZEL - TO3980 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO DA SILVA - MG42400-A e CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE - TO5621-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS - INTERTINS (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de março de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
10/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001265-44.1998.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001265-44.1998.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS - INTERTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SULAMITA BARBOSA CARLOS POLIZEL - TO3980 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO DA SILVA - MG42400-A e CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE - TO5621-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001265-44.1998.4.01.4300 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº na Origem 0001265-44.1998.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins (ITERTINS) e pelo Estado do Tocantins, inconformados com a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal de Palmas, que julgou procedente a Ação Reivindicatória cumulada com Anulação de Registro Imobiliário ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em face dos apelantes e da requerida Maria Celeste Mira.
A ação foi ajuizada pelo INCRA, alegando que o imóvel em questão, denominado Fazenda Retiro, com área de 1.789 hectares, já havia sido incorporado ao patrimônio público federal, nos termos do Decreto-Lei n.º 1.164/71.
No entanto, o ITERTINS, sem qualquer procedimento legal prévio, expediu título definitivo de domínio em favor de Maria Celeste Mira, que resultou em registros imobiliários indevidos nos Cartórios de Registro de Imóveis de Tocantinópolis e Darcinópolis/TO.
A sentença recorrida declarou a nulidade do Título Definitivo n.º 1.153/90 expedido pelo ITERTINS, determinando o cancelamento das matrículas e registros derivados, além de condenar o ITERTINS e Maria Celeste Mira ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Nas suas razões recursais, o ITERTINS e o Estado do Tocantins alegam nulidade do processo administrativo de arrecadação promovido pelo Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins (GETAT), sustentando que o procedimento violou a Lei n.º 6.383/76, não cumprindo as formalidades legais exigidas, como a publicação de edital e a realização de vistorias.
Argumentam, ainda, que as ocupações consolidadas na área não poderiam ser desconsideradas, alegando que o Decreto-Lei n.º 1.164/71 teria perdido sua finalidade no contexto atual.
Em sede de contrarrazões, o INCRA sustenta que o processo administrativo foi conduzido de forma regular, com base nas certidões negativas emitidas pelos órgãos competentes, comprovando a inexistência de domínio particular sobre a área.
A autarquia argumenta que o ITERTINS, ao expedir o título definitivo sobre terras pertencentes à União, agiu sem competência e em desacordo com a legislação federal, especialmente o Decreto-Lei n.º 2.375/87 e o Decreto n.º 95.956/88, que condicionam a transferência de terras federais a procedimento específico de doação.
Defende, assim, a manutenção da sentença que declarou a nulidade do título e dos registros decorrentes. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001265-44.1998.4.01.4300 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº do processo na origem: 0001265-44.1998.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de ação reivindicatória c/c anulação de registro imobiliário ajuizada pelo INCRA em face do Instituto de Terras do Estado do Tocantins — ITERTINS e de MARIA CELESTE MIRA, visado à anulação de título definitivo expedido em 21/11/1990 pelo ITERTINS em favor da segunda requerida, relativo ao imóvel que já havia sido incorporado ao patrimônio público federal, nos termos do Decreto-Lei n.° 1.164/71, com o consequente cancelamento dos registros imobiliários dele derivados.
A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante ITERTINS, juntamente com o Estado do Tocantins, insurge-se contra a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Palmas, que julgou procedente a ação reivindicatória ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), decretando a nulidade do Título Definitivo de Domínio n.º 1.153/90, expedido em favor de Maria Celeste Mira, e determinando o cancelamento das matrículas e registros imobiliários subsequentes, com a consequente restituição do imóvel ao patrimônio público federal.
A irresignação do apelante fundamenta-se, essencialmente, na alegação de nulidade do processo administrativo de arrecadação de terras promovido pelo GETAT, argumentando que o procedimento desrespeitou a Lei n.º 6.383/76, não observando as formalidades legais exigidas, como a publicação de edital e a realização de vistorias.
Além disso, sustenta que as ocupações consolidadas na área em disputa inviabilizariam o reconhecimento do direito da União sobre o imóvel, especialmente considerando a alteração de contexto da legislação fundiária.
Da análise detida dos autos, é possível constatar que tais alegações não merecem prosperar.
O processo administrativo conduzido pelo GETAT foi realizado de acordo com o procedimento legal estabelecido pela Lei n.º 6.383/76.
Conforme reconhecido na sentença de primeiro grau, foram apresentadas certidões negativas emitidas pelos órgãos competentes, como o Cartório de Registro de Imóveis de Tocantinópolis, o Serviço de Patrimônio da União e o Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás (IDAGO), que atestam a inexistência de registro de domínio particular ou reclamações administrativas sobre a área em questão.
O artigo 28 da Lei n.º 6.383/76 é claro ao exigir que o processo de arrecadação seja instruído com as referidas certidões, o que foi devidamente observado, como consta nos autos.
O imóvel foi registrado em nome da União em 1986, e não há qualquer indício de irregularidade que comprometa a validade desse registro.
Não houve contestação por terceiros nem qualquer reclamação administrativa que colocasse em dúvida a propriedade do imóvel pela União.
Ademais, a argumentação dos apelantes sobre a consolidação das ocupações na área e a alegada perda de finalidade do Decreto-Lei n.º 1.164/71 também não merece acolhimento.
A mera ocupação irregular de terras públicas, sem autorização da União, não constitui posse legítima, tampouco gera direito adquirido ou de usucapião sobre bens públicos, conforme vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ocupação irregular de terras públicas configura mera detenção, não sendo suficiente para afastar a titularidade do poder público sobre o imóvel.
Nesse sentido, está correta a sentença de origem ao declarar a nulidade do título expedido pelo ITERTINS.
O Decreto-Lei n.º 1.164/71, ainda que tenha sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 2.375/87, preserva as situações jurídicas já consolidadas, como é o caso do imóvel em disputa, cuja incorporação ao patrimônio da União ocorreu antes da referida revogação.
O ITERTINS, ao expedir o título definitivo em 1990, agiu de forma indevida, sem observar o procedimento legal exigido pelo Decreto n.º 95.956/88, que condiciona a transferência de terras da União à formal doação pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário.
Destaco que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já enfrentou questões semelhantes, reconhecendo a nulidade de títulos emitidos indevidamente pelo Estado do Tocantins sobre terras de propriedade da União.
Conforme reiterado em casos como a Ação Cível Originária n.º 478/TO, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, a expedição de títulos de domínio por entidades estaduais sobre terras da União sem observância dos procedimentos legais é nula de pleno direito.
Logo, como o título expedido pelo ITERTINS carece de validade jurídica, a sentença merece ser mantida em todos os seus termos.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença que declarou a nulidade do título de domínio e determinou o cancelamento dos registros imobiliários indevidamente efetuados. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001265-44.1998.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS - INTERTINS Advogado do(a) APELANTE: SULAMITA BARBOSA CARLOS POLIZEL - TO3980 APELADO: WILLIAN CARLOS GIGLIO MIRA, MARIA CELESTE MIRA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
TÍTULO DEFINITIVO EXPEDIDO POR AUTARQUIA ESTADUAL SOBRE IMÓVEL INCORPORADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FEDERAL.
NULIDADE DE TÍTULO E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins (ITERTINS) e pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente a ação reivindicatória cumulada com anulação de registro imobiliário ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
A sentença declarou a nulidade do título definitivo de domínio expedido em favor da requerida Maria Celeste Mira, determinando o cancelamento das matrículas e registros derivados. 2.
A questão controvertida envolve a validade do processo administrativo de arrecadação de terras realizado pelo Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins (GETAT), que incorporou o imóvel ao patrimônio público federal.
O ITERTINS expediu título definitivo em favor de particular, sem competência legal e em desacordo com os procedimentos exigidos. 3.
O processo administrativo de arrecadação de terras foi conduzido de acordo com a legislação pertinente, observando-se as exigências da Lei nº 6.383/76.
Não houve comprovação de posse legítima ou de qualquer direito adquirido pela parte particular sobre o imóvel.
A ocupação irregular de terras públicas não gera direito de usucapião ou posse legítima. 4.
A expedição de título pelo ITERTINS ocorreu sem observância dos requisitos legais, especialmente os previstos no Decreto-Lei nº 2.375/87 e no Decreto nº 95.956/88, que condicionam a transferência de terras da União à doação formal por órgão federal competente.
A jurisprudência do STF confirma a nulidade de tais atos. 5.
Recurso desprovido, com a manutenção da sentença que declarou a nulidade do título de domínio e determinou o cancelamento dos registros imobiliários.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
15/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS - INTERTINS, Advogado do(a) APELANTE: SULAMITA BARBOSA CARLOS POLIZEL - TO3980 .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, WILLIAN CARLOS GIGLIO MIRA, MARIA CELESTE MIRA, Advogados do(a) APELADO: CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE - TO5621-A, PAULO ROBERTO DA SILVA - MG42400-A .
O processo nº 0001265-44.1998.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 25/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
08/02/2022 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
23/05/2020 23:47
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 16:09
Juntada de Petição intercorrente
-
18/03/2020 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 03:27
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 03:27
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 03:27
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 13:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 6F
-
28/02/2019 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:29
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
27/11/2018 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
26/11/2018 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
20/08/2018 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
17/08/2018 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
17/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1062925-20.2023.4.01.3500
Bernardo dos Santos Abreu de SA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandra Rodrigues Silva Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2024 08:27
Processo nº 1071960-18.2020.4.01.3400
Isabela Forti Semencio
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Dario Monteiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/12/2020 15:42
Processo nº 1071960-18.2020.4.01.3400
Diretora da Diretoria de Gestao de Fundo...
Isabela Forti Semencio
Advogado: Dario Monteiro da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 15:06
Processo nº 0010248-60.2005.4.01.3500
Roberto Carlos Cardoso Labre
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ronaldo Resende Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 22:59
Processo nº 1039974-59.2024.4.01.3900
Antonio Valdemar Silva de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Melissa Paola Pereira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 16:58