TRF1 - 0000545-21.2013.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000545-21.2013.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000545-21.2013.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082-A POLO PASSIVO:TEGULA SOLUCOES PARA TELHADOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMERSON MONTANHER - SP187496 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000545-21.2013.4.01.3502 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás em face da sentença proferida na Execução Fiscal n. 0000545-21.2013.4.01.3502, proposta em desfavor de Tégula Soluções para Telhados Ltda., que pronunciou a prescrição do título executivo, julgando extinto o processo, com resolução do mérito.
Afirma o apelante que não houve, no presente caso, a prescrição intercorrente, pois o termo inicial do prazo prescricional remete-se à "Notificação Extrajudicial sob n. 00614/2009, datado de 26/02/2009 e recebido em 04/03/2009, concedendo, caso houvesse interesse na composição amigável, mais uma vez, o prazo de 20 (vinte) dias, ou seja, até o dia 24/03/2009.". (ID 39061029, fl. 143) Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000545-21.2013.4.01.3502 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A Lei n. 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, prevê, em seu art. 1º, a prescrição da pretensão executiva pela Administração Pública em cinco anos, contados da data da prática do ato ou da infração.
Eis o dispositivo: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." De acordo com o art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999, incluído pela Lei n. 11.941/2009, “constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor”.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.105.442/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou o Tema 135: "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento".
Aplica-se, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Transcrevo a ementa do precedente paradigma: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.105.442/RJ, relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe de 22/02/2011) Em consonância com o Tema 135 do STJ, a jurisprudência se orienta no sentido de que, em se tratando de créditos da União de natureza não tributária, afasta-se tanto a prescrição prevista no CTN quanto a do Código Civil, aplicando-se a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, bem como a suspensão do prazo prescricional por 180 dias após a inscrição em Dívida Ativa (art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980).
Nesse sentido, precedentes do STJ e deste Tribunal: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DO CC E DO CTN - DECRETO 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1.
Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil. 2.
Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN. 3.
Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela.
Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria. 3.
Recurso especial improvido. (REsp n. 623.023/RJ, relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 03/11/2005, DJ de 14/11/2005, p. 251) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO NO VENCIMENTO DA MULTA APLICADA NO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. 1.
O art. 1º- A da Lei nº 9.873/1999 prescreve que: Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. 2.
A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento de que: É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto n. 20.910/32) (REsp 1.105.442/RJ, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe de 22/02/2011). 3.
Tratando-se de créditos da União de natureza não tributária, afasta-se tanto a prescrição prevista no Código Tributário Nacional quanto a do Código Civil.
Aplicável, no caso, a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932 (STJ, REsp 623.023/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, T2, DJ de 14/11/2005) e a suspensão do prazo prescricional por 180 dias após a inscrição em dívida ativa (art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830 (AC 0029322-26.2015.4.01.9199/MT, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/09/2015). 4.
Não ocorrendo o pagamento e tampouco a impugnação do auto de infração, é de se concluir que o crédito foi definitivamente constituído no momento de seu vencimento em 12/12/2006 e, portanto, atingido pela prescrição quando da propositura da ação em 13/12/2011. 5.
Apelação não provida. (AC 1023324-46.2019.4.01.9999, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 23/05/2022) No caso dos autos, o crédito tornou-se exigível com o vencimento do prazo do seu pagamento, ou seja, o vencimento da multa aplicada, em 20/12/2006 (ID 39061029, fl. 84), esgotado o prazo para recurso em 11/02/2007 (ID 39061029, fl. 120), tendo a inscrição em Dívida Ativa ocorrido em 15/01/2013 (ID 39061029, fl. 4), quando já transcorrido o prazo prescricional.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000545-21.2013.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000545-21.2013.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS - CREA/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082-A POLO PASSIVO:TEGULA SOLUCOES PARA TELHADOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON MONTANHER - SP187496 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
ART. 1º-A DA LEI N. 9.873/1999.
CRÉDITO EXIGÍVEL COM O VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
TEMA 135 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás em face da sentença proferida na Execução Fiscal n. 0000545-21.2013.4.01.3502, que pronunciou a prescrição do título executivo, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. 2.
De acordo com o art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999, incluído pela Lei n. 11.941/2009, “constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor”. 3.
O STJ, no julgamento do REsp n. 1.105.442/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou o Tema 135, no sentido de que "é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento".
Aplica-se, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 4.
Em consonância com o Tema 135 do STJ, a jurisprudência se orienta no sentido de que, em se tratando de créditos da União de natureza não tributária, afasta-se tanto a prescrição prevista no CTN quanto a do Código Civil, aplicando-se a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, bem como a suspensão do prazo prescricional por 180 dias após a inscrição em Dívida Ativa (art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980).
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
No caso dos autos, o crédito tornou-se exigível com o vencimento do prazo do seu pagamento, ou seja, o vencimento da multa aplicada, em 20/12/2006, esgotado o prazo para recurso em 11/02/2007, tendo a inscrição em Dívida Ativa ocorrido em 15/01/2013, quando já transcorrido o prazo prescricional. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/11/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS Advogado do(a) APELANTE: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082-A APELADO: TEGULA SOLUCOES PARA TELHADOS LTDA Advogado do(a) APELADO: EMERSON MONTANHER - SP187496 O processo nº 0000545-21.2013.4.01.3502 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/01/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 18:06
Juntada de Petição (outras)
-
07/01/2020 18:05
Juntada de Petição (outras)
-
11/11/2019 12:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
04/03/2016 12:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/03/2016 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
03/03/2016 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
03/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004105-93.2024.4.01.4301
Irismar Fernandes Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roselilce Franceli Campana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2024 10:26
Processo nº 0013862-63.2011.4.01.3500
Estado de Goias
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jorge Luis Pinchemel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:20
Processo nº 1026491-22.2024.4.01.0000
Fernando Rodrigues da Rocha
Ministerio Publico Federal
Advogado: Thais Asevedo Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 12:11
Processo nº 1006757-83.2024.4.01.4301
Jamil de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kezia Christina Soares de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 08:48
Processo nº 1001173-62.2023.4.01.3301
Rosely Manoel do Amparo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Luiz Batista Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2023 10:22