TRF1 - 1007577-32.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:06
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/01/2025 16:37
Juntada de Informação
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
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03/11/2024 11:50
Juntada de recurso inominado
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23/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1007577-32.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Cotejando-se este feito com o processo n.º 1001352-98.2021.4.01.4001, ajuizado em 21/03/2021, às 20h18 (anterior, portanto, ao ajuizamento da presente demanda – 13/09/2024, às 10h40), perante esta Subseção Judiciária de Picos/PI, verifico que ambos possuem o mesmo objeto, a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
Desse modo, considerando que, no bojo dos autos nº 1001352-98.2021.4.01.4001, foi prolatada sentença de improcedência, que transitou em julgado em 09/02/2024 (antes mesmo do início do presente processo), verifico a inegável ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC.
Registre-se que a renovação do pedido administrativo não tem o condão de afastar os efeitos da coisa julgada operada naquela ação judicial, nos termos do art. 502, do CPC.
A Turma Nacional de Uniformização entende que a coisa julgada no âmbito dos Juizados Especiais não pode ser relativizada: PUIL n. 5001116-06.2017.4.04.7212/SC, Boletim de 14/02/2020: A TNU reafirmou seu posicionamento no sentido de que, uma vez julgada a ação previdenciária no mérito, com trânsito em julgado, mesmo em decorrência de insuficiência de provas, não cabe a relativização da coisa julgada material, não se tratando se coisa julgada secundum eventum probationis.
PUIL n. 5000532-53.2014.4.04.7014/PR, Boletim de 18/09/2019: A TNU decidiu que, mesmo em se tratando de demandas previdenciárias, a coisa julgada material deve ser prestigiada, obstando a rediscussão de questão já decidida por decisão transitada em julgado.
Nos juizados especiais federais, portanto, diante da ausência de previsão legal, no CPC e nas Lei nº 9.099/95, Lei n° 10.259/01 e Lei n° 12.153/2009, não ocorrem as designadas coisa julgada secundum eventum litis, segundo a qual o resultado do processo somente fixa ou estabiliza somente um dos eventos possíveis no processo judicial e, muito menos, a coisa julgada secundum eventum probationis, que é a coisa julgada que somente se forma com o esgotamento das provas, como ocorrem nas ações coletivas (art. 103, incisos I e II, do CDC), nas ações populares (art. 18, da Lei n° 4.717/65 ), nos mandados de segurança (art. 12, da Lei n° 12.016/2009) e nas ações civis públicas (art. 16).
Aplicam-se aos juízados especiais, portanto, a regra geral da coisa julgada pro et contra, do art. 502, do CPC, segundo o qual a coisa julgada opera, independentemente do resultado do processo, quando não mais sujeita a recursos processuais, tendo como únicas hipóteses de rescisão a ação rescisória (art. 966, do CPC) e a inexequibilidade do título judicial por decisão de controle de constitucionalidade no STF, anterior a coisa julgada do processo (art. 525, §1º, III c/c §§12 e 15).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal -
21/10/2024 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 10:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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23/09/2024 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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