TRF1 - 0041482-88.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041482-88.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041482-88.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HAILTON GOMES DA PENHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELICA ALVES DIAS - SP229750 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041482-88.2012.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União em face da sentença que declarou extinta a execução fiscal movida contra Hailton Gomes da Pena.
A ação executiva foi baseada em duas certidões de dívida ativa, inscritas sob os números 11 1 05 001261-69 e 11 1 08 000105-14, referentes a créditos tributários.
O executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade do título executivo fiscal, alegando que o crédito tributário estava sendo discutido em processo administrativo e que a certidão de dívida ativa não possuía os requisitos legais exigidos, conforme o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Argumentou ainda que, no processo administrativo, o crédito foi objeto de impugnação total, sendo que a Delegacia da Receita Federal havia reconhecido que parte do débito estava indevida, conforme o Acórdão proferido no processo administrativo.
A União impugnou a exceção de pré-executividade, defendendo a validade da certidão de dívida ativa relativa à inscrição 11 1 05 001261-69, argumentando que esta foi constituída por declaração de rendimentos do próprio contribuinte, e que o cancelamento da inscrição 11 1 08 000105-14, resultante de Auto de Infração, não afetaria a validade da primeira.
Além disso, ressaltou que a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, e que não houve prova inequívoca que pudesse infirmar essa presunção.
Na sentença, o juízo de primeiro grau declarou nula a certidão de dívida ativa 11 1 08 000105-14, que havia sido objeto de anulação administrativa, e entendeu que tal nulidade se estendia à inscrição 11 1 05 001261-69, extinguindo assim a execução fiscal com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a União argumenta que a extinção da execução fiscal, em relação à inscrição 11 1 05 001261-69, foi indevida, pois tal crédito foi constituído por declaração do próprio contribuinte e goza de presunção de certeza e liquidez, conforme a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça.
A apelação requer a reforma da sentença para manter a execução fiscal em relação ao crédito inscrito sob o número 11 1 05 001261-69. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041482-88.2012.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, a União, questiona a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal com base na nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) nº 11 1 08 000105-14 e, por extensão, declarou igualmente nula a CDA nº 11 1 05 001261-69.
A União sustenta que a inscrição de dívida ativa nº 11 1 05 001261-69 foi constituída por declaração de rendimentos do próprio contribuinte, Hailton Gomes da Pena, e que goza da presunção de certeza e liquidez, conforme o art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN) e a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Entretanto, a irresignação da União não merece acolhimento.
Contaminação dos Processos Administrativos e Nulidade da Certidão de Dívida Ativa A sentença de primeiro grau foi clara ao reconhecer que o processo administrativo que deu origem à inscrição de dívida ativa nº 11 1 08 000105-14 apresentou vícios que comprometem a validade dessa inscrição.
No mesmo contexto, restou demonstrado que a irregularidade verificada no processo administrativo relacionado à inscrição 11 1 08 000105-14 também afeta o processo administrativo vinculado à inscrição 11 1 05 001261-69.
Ambos os processos administrativos estão interligados, pois tratam de fatos geradores de natureza semelhante e se referem ao mesmo contribuinte, sendo originados de lançamentos de períodos fiscais próximos.
A decisão de primeiro grau, ao estender os efeitos da nulidade de uma inscrição à outra, considerou que o vício presente no processo administrativo que gerou a inscrição nº 11 1 08 000105-14 também contaminou o crédito tributário constituído na inscrição nº 11 1 05 001261-69.
Esse entendimento está alinhado à jurisprudência que admite a extensão de efeitos em casos de irregularidades que impactam diretamente o cerne da constituição dos créditos tributários, como ocorreu no presente caso.
Inexistência de Presunção de Certeza e Liquidez Embora a certidão de dívida ativa (CDA) possua presunção de certeza e liquidez, essa presunção é relativa e pode ser desconstituída por prova em sentido contrário.
No caso, o contribuinte apresentou documentos que demonstraram que o crédito tributário constituído foi indevidamente mantido em sede administrativa, mesmo diante de impugnação e decisão administrativa que reduziu o valor do crédito, reconhecendo erros no lançamento original.
Nesse contexto, a presunção de certeza e liquidez da inscrição nº 11 1 05 001261-69 foi devidamente afastada, uma vez que o crédito tributário que a fundamenta ainda estava pendente de decisão administrativa definitiva à época do ajuizamento da execução fiscal.
Não havendo título executivo plenamente válido e exigível, a execução não pode prosseguir.
Independência entre as Inscrições A União argumenta que a inscrição nº 11 1 05 001261-69, oriunda de declaração de rendimentos, é autônoma e não depende do processo administrativo que originou a inscrição nº 11 1 08 000105-14.
No entanto, essa alegação não se sustenta.
A sentença de primeiro grau corretamente reconheceu que ambos os créditos derivam de fatos geradores relativos a exercícios fiscais próximos e envolvem a mesma discussão sobre a validade das deduções feitas pelo contribuinte.
Diante disso, a inter-relação entre os processos é evidente, e a nulidade de um contamina o outro, comprometendo a exigibilidade do crédito tributário.
A jurisprudência autoriza o controle judicial sobre a validade dos títulos executivos nos casos em que o processo administrativo esteja viciado.
Sendo assim, a nulidade da inscrição nº 11 1 08 000105-14, já reconhecida, se estende à inscrição nº 11 1 05 001261-69, que compartilha das mesmas irregularidades no lançamento tributário.
Conclusão Da análise detida dos autos, é possível constatar que a inscrição de dívida ativa nº 11 1 05 001261-69 não possui os requisitos de liquidez e certeza necessários à sua exigibilidade.
O processo administrativo que deu origem à referida inscrição estava viciado, conforme reconhecido pela própria Administração Tributária em sede administrativa.
O vício detectado no processo que originou a inscrição nº 11 1 08 000105-14 contamina, portanto, o processo relativo à inscrição nº 11 1 05 001261-69.
Com efeito, a decisão de primeiro grau está correta ao declarar a nulidade de ambas as inscrições e extinguir a execução fiscal.
A posição da União, ao defender a manutenção da execução em relação à inscrição nº 11 1 05 001261-69, não encontra respaldo nos autos, nem no entendimento jurisprudencial aplicável ao caso.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação e mantenho a sentença de primeiro grau, que extinguiu a execução fiscal. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041482-88.2012.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: HAILTON GOMES DA PENHA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO VICIADO.
EXTENSÃO DA NULIDADE A OUTRAS INSCRIÇÕES.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação da União contra sentença que declarou extinta a execução fiscal, reconhecendo a nulidade das certidões de dívida ativa nº 11 1 08 000105-14 e nº 11 1 05 001261-69.
A sentença de primeiro grau entendeu que o vício presente na certidão nº 11 1 08 000105-14, reconhecido administrativamente, se estendia à certidão nº 11 1 05 001261-69, extinguindo assim a execução fiscal.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno de saber se a nulidade de uma certidão de dívida ativa, reconhecida em sede administrativa, pode se estender a outra inscrição fiscal, relacionada ao mesmo contribuinte e a fatos geradores semelhantes, além de discutir a presunção de certeza e liquidez da certidão nº 11 1 05 001261-69.
III.
Razões de decidir 3.
A presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa é relativa e pode ser desconstituída por prova em contrário.
No caso, o contribuinte apresentou documentos que demonstram a irregularidade do crédito tributário, reconhecida administrativamente. 4.
Os vícios que levaram à nulidade da inscrição nº 11 1 08 000105-14 também afetam a inscrição nº 11 1 05 001261-69, uma vez que ambos os créditos derivam de fatos geradores próximos e relacionados.
A jurisprudência admite a extensão de nulidade em situações como essa, em que há interdependência entre os processos administrativos. 5.
A alegação da União de que a inscrição nº 11 1 05 001261-69 seria autônoma não se sustenta, pois os processos administrativos estão interligados, e a nulidade de um título contaminou o outro.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal.
Tese de julgamento: A presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário.
A nulidade de uma inscrição fiscal decorrente de vício administrativo pode se estender a outras inscrições relacionadas ao mesmo contribuinte e a fatos geradores semelhantes, comprometendo a exigibilidade dos créditos tributários.
Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º Código Tributário Nacional, art. 204 Código de Processo Civil, art. 269, I Jurisprudência relevante citada: Súmula 436 do STJ ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: HAILTON GOMES DA PENHA Advogado do(a) APELADO: ANGELICA ALVES DIAS - SP229750 O processo nº 0041482-88.2012.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/02/2020 04:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 04:14
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 04:14
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 09:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:02
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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17/07/2012 11:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/07/2012 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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17/07/2012 10:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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16/07/2012 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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