TRF1 - 0023788-82.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023788-82.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023788-82.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANA CARTAXO BANDEIRA DE MELO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUBENS SANTORO NETO - DF6819-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023788-82.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Ana Cartaxo Bandeira de Melo.
A autora/apelada buscava a declaração de nulidade de auto de infração referente ao Imposto de Renda sobre verbas recebidas do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), no ano-calendário de 2002, exercício de 2003, alegando isenção por atuar como funcionária de organismo internacional.
A sentença afastou a multa, correção monetária e juros de mora, sem condenação em honorários advocatícios, por sucumbência recíproca.
Em suas razões recursais, a União argumenta que a aplicação dos encargos de multa, juros de mora e correção monetária é devida, uma vez que a autora não provou ser funcionária de organismo internacional isenta de tributação.
Alega que duas multas distintas foram aplicadas: uma pela omissão de rendimentos e outra pela falta de recolhimento mensal do tributo devido via carnê-leão.
Requer a reforma da sentença, para manutenção dos encargos e condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, por decair da maior parte dos pedidos. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023788-82.2008.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A apelação interposta pela União Federal visa à reforma da sentença que afastou os encargos de multa, correção monetária e juros de mora aplicados sobre os rendimentos auferidos pela autora/apelada no período em que atuou junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), alegando que não se enquadraria como funcionária de organismo internacional isenta de tributação.
A questão sob julgamento limita-se à análise da exigibilidade de aplicação de multas por suposta omissão de rendimentos e falta de recolhimento mensal de imposto de renda e apreciação sobre os honorários.
Da análise dos autos, constata-se que a sentença está correta ao afastar a exigência das multas aplicadas.
Em matéria tributária, a aplicação de multas deve ser proporcional e justificada.
No presente caso, porém, não há comprovação de que a autora tenha omitido dolosamente os rendimentos auferidos, mas sim que houve uma declaração equivocada, com base no entendimento de que faria jus à isenção.
Ao declarar os rendimentos como isentos, não teria a apelada agido com intenção de fraudar o Fisco, nem omitido rendimentos, mas tão somente entendeu serem isentos e não tributáveis.
Assim, a exclusão dos encargos de multa, correção monetária e juros de mora mostra-se adequada, pois, como bem ressaltado pelo juízo de origem, não houve sonegação fiscal ou tentativa de ocultação de valores.
Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente não merece acolhimento.
A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, uma vez que a autora decaiu parcialmente de seu pedido principal, mas obteve êxito quanto à exclusão dos encargos acessórios.
Diante disso, a decisão de não condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios está em consonância com o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil 1973, sob cuja égide foi prolatada a sentença apelada (atual artigo 86 do CPC de 2015), que estabelecia que, havendo sucumbência parcial, os honorários seriam “recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados”.
Ressalto ainda que, em razão da vedação da reformatio in pejus em sede de remessa necessária, os demais tópicos da sentença que não foram objeto da apelação não poderão ser objeto de reforma nessa instância, pois agravariam a situação do Ente Público, principal beneficiário do instituto em comento.
Nesse sentido: STJ - Súmula 45 No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REJULGAMENTO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. “NO REEXAME NECESSÁRIO, É DEFESO AO TRIBUNAL AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA”. 1.
Proferida a sentença “contra a União”, o acórdão embargado não podia prover a remessa necessária evidentemente para alterar o termo inicial da prescrição de 31.03.2004 para 01.01.2004, agravando a condenação da ré. “No reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública” (Súmula 45/STJ).
O município vitorioso não é beneficiado com remessa (CPC/1973, art. 475). 2.
Em rejulgamento, embargos declaratórios do autor desprovidos. (TRF-1 - EDAG: 00096317020094013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 12/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/03/2023 PAG PJe 06/03/2023 PAG) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023788-82.2008.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANA CARTAXO BANDEIRA DE MELO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
MULTAS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RECEBIMENTO DE VERBAS DE ORGANISMO INTERNACIONAL.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS NÃO CARACTERIZADA.
EXCLUSÃO DOS ENCARGOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A apelação interposta pela União Federal visa à reforma da sentença que afastou os encargos de multa, correção monetária e juros de mora aplicados sobre os rendimentos auferidos pela autora/apelada no período em que atuou junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), alegando que não se enquadraria como funcionária de organismo internacional isenta de tributação. 2.
A questão sob julgamento limita-se à análise da exigibilidade de aplicação de multas por suposta omissão de rendimentos e falta de recolhimento mensal de imposto de renda, bem como apreciação sobre os honorários. 3.
Afastamento da multa justificado pela ausência de dolo ou intenção de sonegação fiscal, pois a autora declarou os rendimentos como isentos, com base na interpretação de que teria direito à isenção.
Não restou comprovada a omissão de rendimentos por parte da autora, sendo plausível o equívoco ao declarar os valores como isentos de tributação.
Correção monetária e juros de mora também afastados, diante da inexistência de ocultação ou fraude fiscal. 4.
Mantida a decisão quanto aos honorários em razão da sucumbência recíproca, em conformidade com o artigo 21 do CPC/1973 (atual artigo 86 do CPC/2015), vedada a reformatio in pejus em sede de remessa necessária (STJ, Súmula 45). 5.
Recurso e remessa necessária desprovidos.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil de 1973, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 45.
TRF-1, EDAG 00096317020094013400, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, 8ª Turma, j. 12/06/2015.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANA CARTAXO BANDEIRA DE MELO Advogado do(a) APELADO: RUBENS SANTORO NETO - DF6819-A O processo nº 0023788-82.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
16/01/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 08:26
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 08:26
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 08:26
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 14:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/08/2018 10:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/08/2018 10:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/08/2018 09:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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03/07/2018 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA- ARM 01 PARA CÓPIA
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03/07/2018 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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02/07/2018 16:34
PROCESSO REQUISITADO
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17/07/2015 11:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/07/2015 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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17/07/2015 08:12
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2015 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA PARA CÓPIA
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14/07/2015 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA CÓPIA
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14/07/2015 10:47
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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15/08/2014 16:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/08/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/07/2014 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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01/09/2011 18:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/09/2011 18:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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01/09/2011 10:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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31/08/2011 17:55
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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