TRF1 - 1005201-61.2018.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 19:17
Desentranhado o documento
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25/02/2025 19:17
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de G H PAULAIN MACHADO - ME em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de GLEDSON HADSON PAULAIN MACHADO em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:52
Juntada de manifestação
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25/11/2024 17:50
Juntada de manifestação
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21/11/2024 08:07
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2024 08:15
Decorrido prazo de MAILSON ARAUJO FONSECA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 21:29
Juntada de manifestação
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23/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1005201-61.2018.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARCELO BARRIOS LUCIO, GLEDSON HADSON PAULAIN MACHADO, MAILSON ARAUJO FONSECA, JOAO PAULO DA FONSECA TESTEMUNHA: G H PAULAIN MACHADO - ME Decisão Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra GLEDSON HADSON PAULAIN MACHADO, conhecido como NENÊ MACHADO, JOÃO PAULO DA FONSECA, MAILSON ARAÚJO FONSECA e MARCELO BARRIOS LUCIO, objetivando a responsabilização dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, com previsão nos artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, em virtude de terem exercido a influência política necessária para viabilizar, realizar e amparar, com uso de recursos administrativos espúrios, extração mineral ilegal, violando princípios da Administração Pública e causando assim dano ao erário representado pelo patrimônio público ambiental.
Notificado (Id 443985363 – Pág. 47), GLEDSON HADSON PAULAIN MACHADO apresentou contestação no Id 318381872, acompanhada de documentos de Id 318403863 a 318403882.
Por sua vez, MARCELO BARRIOS LUCIO apresentou defesa prévia no Id 624086386, acompanhada de documentos de Id 624086388 a Id 624086395 e Id 624116847 e 624116849, em razão da notificação cumprida, consoante Id 584690861.
Intimado (Id 777798463 – Pág. 42), JOAO PAULO DA FONSECA juntou defesa prévia no Id 318435851.
Decisão de Id 965632665 determinou a citação dos requeridos em razão das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021.
Citado, GLEDSON HADSON PAULAIN MACHADO apresentou contestação no Id 1381368296.
MARCELO BARRIOS LUCIO apresentou sua defesa no Id 1724286965.
Réplica do MPF no Id 1865915146, requerendo a exclusão de MARCELO BARRIOS LUCIO do polo passivo da lide, com a extinção do feito sem apreciação meritória, devido à superveniente alteração da Lei nº 8.439/92. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a ação envolve atuação de 04 (quatro) réus e não houve intimação do o MPF para promover a emenda à inicial e efetuar a tipificação da conduta praticada por cada um.
Na petição inicial consta o pedido genérico “PARA RECONHECER A PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA por parte de todos requeridos, com fundamento nos arts. 10 (os três primeiros requeridos) e 11 (todos os requeridos), da Lei nº 8.429/92, com a consequente condenação nas sanções do art. 12, II (os três primeiros requeridos) e III (todos os requeridos), da Lei nº 8.429/92 (...)”.
Quanto ao requerido MARCELO BARRIOS LUCIO, o MPF pontuou que a modificação empreendida no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa ensejou a manifesta atipicidade superveniente da conduta imputada ao referido réu.
Nesse contexto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao requerido MARCELO BARRIOS LUCIO, nos termos do art. 485, VI DO CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, DETERMINO à Secretaria que promova a EXCLUSÃO do Requerido MARCELO BARRIOS LUCIO do polo passivo da lide.
No mais, com vistas ao futuro cumprimento do art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/1992, DETERMINO a intimação do MPF para EMENDAR a inicial e INDICAR com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa ao dolo específico imputável a cada réu, sob pena de extinção do feito.
Promovida a emenda nos termos requestados, DETERMINO: a) a citação dos requeridos para apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, § 7º), ou ratificarem a defesa já apresentada nos autos; b) decorrido o prazo para contestação sem manifestação, a parte requerida será considerada revel, mas sem a aplicação dos efeitos da revelia (art. 17, §19, I), oportunidade em que os autos deverão ser conclusos para decisão; c) havendo contestação, INTIME-SE o MPF para apresentar réplica no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se MANIFESTAR quanto ao interesse em apresentar acordo de não persecução cível (art. 17-B), caso não o tenha feito na petição inicial.
INTIME-SE, ainda, para réplica a União Federal que se encontra em litisconsórcio ativo com o MPF; d) apresentada proposta de acordo de não persecução cível, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; e) após, façam os autos conclusos para decisão (art. 17, § 10-C).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
21/10/2024 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 10:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/10/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 14:11
Conclusos para decisão
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17/10/2023 19:17
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 00:12
Decorrido prazo de GLEDSON HADSON PAULAIN MACHADO em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA FONSECA em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:49
Juntada de contestação
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13/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MAILSON ARAUJO FONSECA em 22/02/2023 23:59.
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05/12/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 09:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/11/2022 16:40
Juntada de contestação
-
18/10/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:55
Expedição de Carta precatória.
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08/03/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 17:51
Outras Decisões
-
12/11/2021 00:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA FONSECA em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 16:40
Conclusos para decisão
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28/10/2021 16:23
Juntada de contestação
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18/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
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07/08/2021 03:05
Decorrido prazo de MAILSON ARAUJO FONSECA em 06/08/2021 23:59.
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14/07/2021 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 13:49
Juntada de diligência
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11/07/2021 00:40
Decorrido prazo de MARCELO BARRIOS LUCIO em 08/07/2021 23:59.
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07/07/2021 23:58
Juntada de defesa prévia
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17/06/2021 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 12:51
Juntada de diligência
-
14/06/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 12:07
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 15:22
Juntada de Certidão
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02/06/2021 14:08
Expedição de Carta precatória.
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24/05/2021 17:59
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 00:26
Decorrido prazo de GLEDSON HADSON PAULAIN MACHADO em 09/03/2021 23:59.
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18/02/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 15:43
Conclusos para despacho
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11/02/2021 15:32
Juntada de Certidão
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11/02/2021 15:01
Juntada de Certidão
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31/08/2020 16:16
Juntada de contestação
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05/08/2020 14:52
Juntada de Certidão
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29/07/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 15:56
Conclusos para despacho
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28/07/2020 15:52
Juntada de Certidão
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11/03/2020 16:28
Juntada de Certidão
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11/03/2020 16:27
Expedição de Carta precatória.
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21/02/2020 14:55
Expedição de Carta precatória.
-
21/02/2020 14:55
Expedição de Carta precatória.
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20/01/2020 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2019 13:35
Determinada Requisição de Informações
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03/06/2019 14:01
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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27/03/2019 23:35
Juntada de Petição intercorrente
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26/03/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2019 11:08
Juntada de documento do ministério público em ipl ou pic-mp
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16/01/2019 17:59
Conclusos para decisão
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10/01/2019 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2018 13:59
Juntada de Petição intercorrente
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23/11/2018 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2018 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2018 12:05
Conclusos para despacho
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20/11/2018 12:04
Juntada de Certidão.
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14/11/2018 20:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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14/11/2018 20:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/11/2018 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2018 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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