TRF1 - 0016933-44.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ALCIDES DA COSTA - MG64334-A APELADO: ADENIR DOS SANTOS MOTA Advogados do(a) APELADO: MARCOS CAETANO DA SILVA - GO11767-A, ALTINO FERREIRA BUENO - GO10614-A O processo nº 0016933-44.2009.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016933-44.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016933-44.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADENIR DOS SANTOS MOTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALTINO FERREIRA BUENO - GO10614-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016933-44.2009.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Goiânia, que julgou procedente o pedido formulado por Adenir dos Santos Mota para determinar o cancelamento do arrolamento sobre o imóvel denominado "Fazenda Soberana I", composto por duas glebas de terra registradas sob as matrículas nºs 843 e 520, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mozarlândia, Goiás.
Em suas razões recursais, a União alega que houve simulação no negócio jurídico entre o autor e o vendedor do imóvel, Alair Eustáquio da Mota, irmão do autor.
Sustenta que a venda teria sido realizada com o propósito de prejudicar a Fazenda Nacional, uma vez que a aquisição ocorreu após a lavratura de auto de infração e a instauração do processo de arrolamento dos bens do vendedor.
A União aponta que o imóvel foi alienado por um valor muito inferior ao valor de compra e que o registro de compra só foi efetivado após a inscrição do arrolamento no cartório, motivo pelo qual pleiteia a reforma integral da sentença, para que seja mantido o arrolamento e reconhecida a simulação.
Em sede de contrarrazões, Adenir dos Santos Mota defende a manutenção da sentença.
Argumenta que a aquisição do imóvel ocorreu em 27/11/1995, quando firmou o contrato de compra e venda com seu irmão, e que o atraso no registro do imóvel decorreu de questões meramente administrativas, sem qualquer intuito de fraude.
O autor ainda afirma que, desde a data de aquisição, exerce atividades rurais na propriedade, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos, como notas fiscais, documentos trabalhistas e registros junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
Reitera que o imóvel foi adquirido antes da imposição de qualquer gravame, sendo um comprador de boa-fé. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016933-44.2009.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, União, alega que houve simulação no negócio jurídico de compra e venda entre o autor, Adenir dos Santos Mota, e o vendedor, seu irmão, Alair Eustáquio da Mota.
Argumenta que a alienação foi realizada por valor inferior ao de mercado e que o registro da propriedade ocorreu apenas em 2007, após a instauração do procedimento administrativo de arrolamento pela Receita Federal.
O apelante sustenta, ainda, que o negócio jurídico teria sido simulado para fraudar o erário, uma vez que o débito tributário de Alair Eustáquio da Mota ultrapassava 30% de seu patrimônio conhecido, justificando, assim, a manutenção do arrolamento.
No entanto, a irresignação da União não merece acolhimento.
Da análise detida dos autos, é possível constatar que a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 27/11/1995, antes da instauração do arrolamento sobre os imóveis, que ocorreu em 05/01/2006.
Portanto, a transação foi realizada em momento anterior à constituição do débito tributário que originou o arrolamento, o que afasta a aplicação do artigo 185 do Código Tributário Nacional, que presume fraudulenta a alienação de bens após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Além disso, o fato de o vendedor e o comprador serem irmãos não configura, por si só, a simulação alegada pela União.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que a venda entre familiares, ainda que realizada por valor inferior ao de mercado, não presume fraude, sendo necessário demonstrar o intuito doloso de prejudicar credores, o que não ocorreu no presente caso.
A boa-fé do autor, Adenir dos Santos Mota, está amplamente demonstrada nos autos.
Desde 1995, o imóvel estava registrado em seu nome junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, e o autor vinha exercendo atividades rurais na propriedade, conforme comprovado por notas fiscais, documentos trabalhistas e registros de atividades agropecuárias emitidos pela Secretaria Estadual.
Ainda, o pagamento do imposto de transmissão inter vivos (ITBI) foi realizado em 2000, corroborando a legitimidade da transação.
Quanto ao valor da venda, embora tenha sido inferior ao valor original de compra, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar fraude.
A alienação ocorreu anos antes da constituição do débito tributário e do arrolamento, não havendo qualquer indicativo de que o autor estivesse ciente das dívidas do vendedor na época da compra.
O apelante também argumenta que, por não ter sido registrado imediatamente, o negócio jurídico seria ineficaz perante a Fazenda Nacional.
Contudo, o artigo 1.245 do Código Civil estabelece que a transferência da propriedade ocorre com o registro do título no cartório, mas isso não afasta a validade do negócio celebrado entre as partes.
O autor, desde a lavratura da escritura, já exercia a posse e a gestão da propriedade, o que afasta a presunção de fraude ou simulação.
No que tange ao pedido de manutenção do arrolamento, previsto no artigo 64 da Lei nº 9.532/97, este também não merece acolhimento.
O arrolamento visa a proteger o crédito tributário, mas, como já exposto, a transação ocorreu antes de qualquer débito tributário ser constituído e não há prova de má-fé por parte do autor.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o arrolamento não constitui gravame sobre o bem e não impede sua alienação, exceto nas hipóteses legais, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, está correta a posição adotada pela sentença de primeiro grau ao determinar o cancelamento do arrolamento sobre as áreas registradas sob as matrículas nºs 843 e 520, pois o autor é adquirente de boa-fé, e o imóvel foi adquirido antes da constituição do débito tributário que originou o arrolamento.
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pela União, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e bem fundamentados termos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016933-44.2009.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ADENIR DOS SANTOS MOTA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE ARROLAMENTO DE BENS.
ALIENAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação interposta pela União contra sentença que determinou o cancelamento do arrolamento sobre imóvel adquirido pelo autor.
Alegação de simulação no negócio jurídico de compra e venda entre o autor e seu irmão, vendedor do imóvel, com o objetivo de prejudicar a Fazenda Nacional.
Negócio realizado por valor inferior ao de mercado e com registro posterior à instauração do arrolamento.
Escritura de compra e venda lavrada em 1995, antes da constituição do débito tributário e do arrolamento dos bens.
Boa-fé do adquirente demonstrada por documentos que comprovam o exercício de atividades rurais na propriedade desde a aquisição.
A venda entre familiares, por valor inferior ao de mercado, não presume fraude, conforme jurisprudência do STJ.
Simulação não caracterizada.
O arrolamento visa a proteger o crédito tributário, mas não impede a alienação de bens, salvo nas hipóteses legais, não verificadas no caso concreto.
Recurso desprovido.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.532/1997, art. 64 Código Tributário Nacional, art. 185 Código Civil, art. 1.245 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.214.321, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.09.2011 STJ, AgRg no REsp 1.191.654, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.03.2010 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ADENIR DOS SANTOS MOTA Advogado do(a) APELADO: ALTINO FERREIRA BUENO - GO10614-A O processo nº 0016933-44.2009.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/02/2020 16:11
Conclusos para decisão
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29/12/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 14:34
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 14:34
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 14:33
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 14:33
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 10:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/11/2014 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:39
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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08/06/2011 10:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/06/2011 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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07/06/2011 10:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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06/06/2011 18:13
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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