TRF1 - 1016902-43.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016902-43.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO MARTINS MAIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA PEREIRA DE FARIA - PR84006 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM PARÁ e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por MARIA DO SOCORRO MARTINS MAIA DE SOUZA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELÉM/PA, objetivando a apreciação de pedido administrativo de concessão de isenção de imposto de renda.
Juntou procuração e documentos.
Proferido despacho de mero expediente (ID 2122578486).
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse na intervenção da lide (ID 2122889591).
O INSS, representado pela Advocacia Geral da União, declara ilegitimidade passiva para compor a presente ação (ID 2124207758).
A parte impetrante reitera o pedido ao juízo (ID 2126140107).
O INSS representado pela Advocacia Geral da União, manifesta-se pedindo a denegação da segurança (ID 2127838621).
A parte impetrante alega que a autarquia previdenciária permanece inerte quanto a análise do requerimento administrativo (ID 2138330820). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da demanda é a busca acerca da resolução do requerimento administrativo realizado pela parte autora para alcançar o benefício pretendido, relativo à apreciação do pedido.
No ponto, verifico a ratificação da alegação do(a) impetrante tendo em vista que o pedido se amolda ao direito à razoável duração do processo insculpido na Constituição e legislação correlata.
Cito o arcabouço normativo apenas no que interessa ao deslinde da questão: Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Lei 9.784/99 Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, frente à norma supracitada entendo que não se afigura razoável que decorrido extenso lapso não tenha havido ainda a sua apreciação, sendo demasiado o tempo de espera.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente (TRF4 5001259-49.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019) Esse o quadro, afigura-se o direito líquido e certo de o demandante ver seu pedido decidido na esfera previdenciária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONCEDO A SEGURANÇA requerida para determinar que a autoridade coatora promova o andamento e a apreciação do pedido administrativo de isenção de imposto de renda, formulado pela impetrante, no prazo máximo de 30 dias. b) Defiro o benefício de gratuidade a justiça; c) Defiro a prioridade na tramitação do feito; d) Processo sujeito ao reexame necessário. f) Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
17/04/2024 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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