TRF1 - 1029519-80.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029519-80.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIOGENES CASTRO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISSON DE LIMA DANTAS - RN19456 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao julgamento da lide.
II - Mérito A demanda não merece prosperar.
Conforme documentos juntados aos autos e informações prestadas pelo Comando do Exército, o autor ingressou no serviço militar em 03/07/1993 e foi desligado em 31/01/1994, sem ter completado, portanto, o período aquisitivo necessário à concessão do direito às férias regulamentares, que é de 12 meses, nos termos do art. 63 da Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Além disso, nos termos da legislação então vigente (Portaria nº 724/1989 e demais regulamentos internos), o direito às férias somente se perfectibilizaria após o cumprimento de 1 (um) ano de efetivo serviço, o que não se verificou no presente caso.
A jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais é pacífica no sentido de que não há direito à indenização por férias não gozadas nos casos em que o militar é desligado antes de completar o período aquisitivo, conforme se observa do julgado da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul no processo n.º 5003364-59.2019.4.04.7119: “(...) não há que se falar em concessão ou indenização de férias sem que o primeiro período aquisitivo esteja completo.
No caso do licenciamento ocorrer antes de completado o primeiro período aquisitivo não haverá que se falar em pagamento de férias proporcionais.” No mesmo sentido, não há base legal para o pagamento em dobro das férias supostamente não gozadas, com adicional de 1/3, juros ou correção monetária.
Conforme estabelecido pela Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, as férias não gozadas até 29/12/2000 poderiam ser computadas em dobro apenas para fins de inatividade, não havendo previsão legal para sua conversão em indenização pecuniária.
Assim, ausente previsão legal para o pagamento de férias proporcionais ou indenização no caso de militar desligado antes de completar o período aquisitivo, o pedido autoral não encontra respaldo jurídico.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por [nome do autor] contra a União, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Intime-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
21/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029519-80.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIOGENES CASTRO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISSON DE LIMA DANTAS - RN19456 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DIOGENES CASTRO ARAUJO ELISSON DE LIMA DANTAS - (OAB: RN19456) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 18 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF -
03/05/2024 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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