TRF1 - 1012819-45.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDREZA MEIRELLES PIOVEZAN em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 21:56
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/01/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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26/11/2024 01:18
Decorrido prazo de ANDREZA MEIRELLES PIOVEZAN em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDREZA MEIRELLES PIOVEZAN em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDREZA MEIRELLES PIOVEZAN em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0538-56 em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:12
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012819-45.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREZA MEIRELLES PIOVEZAN IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0538-56, GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1012819-45.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: ANDREZA MEIRELLES PIOVEZAN Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0538-56, GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Sentença (id 2155590323).
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/10/2024 14:05
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 16:33
Extinto o processo por desistência
-
28/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:21
Juntada de pedido de desistência da ação
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDREZA MEIRELLES PIOVEZAN em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0538-56 em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012819-45.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREZA MEIRELLES PIOVEZAN IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0538-56, GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte impetrante alega demora na realização de perícia administrativa e requer a implantação do benefício administrado pelo INSS.
A petição inicial é írrita (CPC, artigo 330, I, § 1º, II), uma vez que: (a) o pedido formulado não guarda congruência com a causa de pedir.
A alegação de demora na realização de perícia administrativa não conduz logicamente à conclusão de que a parte tenha direito ao pretendido benefício.
A única conclusão lógica decorrente da alegada mora administrativa é, em tese, o direito de buscar a condenação da autoridade coatora a cumprir a obrigação de fazer a perícia; (b) o mandado de segurança não é a via processual adequada para veicular pretensão de concessão de benefício previdenciário ou assistencial que exige a realização de prova pericial; (c) a realização de perícia para subsidiar exame de benefício previdenciário ou assistencial é atribuição de órgão federal sem qualquer vinculação funcional com o INSS; (d) não existe agente do INSS no Estado do Tocantins que seja responsável pela realização de perícia médica e nem de exame de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário. 02.
Determino a adoção das seguintes providências: 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) se a pretensão for apenas de antecipação da perícia administrativa, intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA (a.1) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; a parte deve atentar para o fato de que o serviço de perícia médica federal não tem qualquer relação funcional com o INSS; (a.2) indicar, qualificar e indicar o endereço funcional da autoridade coatora legitimada passivamente (CPC, artigo 319, II; LMS, artigo 6º); (a.3) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; (a.4) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora administrativa deve ser coartada; (a.5) formular pedido congruente com a causa de pedir; (a.6) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular pretensão de concessão de benefício que exige a realização de prova técnica; (a.6) formular pedido de mérito, que seja certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324), quanto à antecipação da perícia administrativa; (b) se as pretensões forem de antecipação da perícia administrativa e de impor à autoridade coatora o cumprimento da obrigação de fazer consistente em decidir o pedido administrativo, intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA + EXAME DE PEDIDO DE BENEFÍCIO (b.1) cumprir os itens acima; (b.2) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; a parte deve atentar para o fato de que não existe no Estado do Tocantins autoridade administrativa do INSS incumbida de decidir requerimentos relacionados a benefícios administrados pela autarquia federal; (b.3) indicar, qualificar e indicar o endereço funcional da autoridade coatora legitimada passivamente (CPC, artigo 319, II; LMS, artigo 6º); (b.4) formular pedido de mérito, certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) no sentido de condenar as autoridades coatoras a cumprirem as obrigações de fazer consistente em antecipar a perícia e decidir a postulação administrativa, devendo indicar o procedimento administrativo no qual a demora deve ser sanada; DEMAIS DEFEITOS A SEREM CORRIGIDOS (c) intimar a parte demandante para, no mesmo prazo acima, corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: (c.1) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105); (c.2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 22 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/10/2024 07:40
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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17/10/2024 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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