TRF1 - 1045978-51.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2025 18:52
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:52
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para RESTITUIDO os autos ao TJGO
-
13/02/2025 16:51
Juntada de termo
-
30/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2024 12:21
Juntada de termo
-
06/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1045978-51.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ILMA MARIA DA SILVA POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO IUNES MACHADO - GO21735 DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás (ID 2154097632), em que alega a existência de omissão na decisão de ID 2153102364, que determinou a devolução dos autos ao TJGO, argumentando que os medicamentos pleiteados são integrantes do Grupo 1A do CEAF, de responsabilidade de custeio total da União, de competência da Justiça Federal, razão pela qual o presente processo deve ser mantido na Justiça Federal. 2. É o relatório.
Decido. 3.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. 4.
Com efeito, a decisão impugnada, de forma clara, aplicou a modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 1234, nos seguintes termos: Não obstante o medicamento pleiteado no presente Mandado de Segurança (impetrado originalmente perante o TJGO contra ato do Secretário de Estado da Saúde de Goiás) - Insulina Degludeca (1000 ui/ml) - ter sido incorporado ao SUS e ser integrante do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica - CESAF, o STF, ao julgar o Tema 1234, modulou os efeitos da referida decisão, no sentido de que "serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento.
Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente)", RESTITUIR os autos ao TJGO, sem suscitar conflito de competência. 5.
Portanto, o que o Estado de Goiás pretende é modificar o entendimento exarado, o que é inviável pela via dos aclaratórios. 6.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 2154097632.
PROVIDÊNCIA DE IIMPULSO PROCESSUAL 7.
A secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 7.1.
INTIMAR as partes da presente decisão; 7.2.
CUMPRIR, no que faltar, a decisão de ID 2153102364.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
04/12/2024 12:04
Juntada de termo
-
04/12/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 09:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:59
Juntada de termo
-
24/10/2024 09:16
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2024 11:34
Juntada de embargos de declaração
-
16/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1045978-51.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ILMA MARIA DA SILVA POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS e outros DECISÃO 1.
Não obstante o medicamento pleiteado no presente Mandado de Segurança (impetrado originalmente perante o TJGO contra ato do Secretário de Estado da Saúde de Goiás) - Insulina Degludeca (1000 ui/ml) - ter sido incorporado ao SUS e ser integrante do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica - CESAF, o STF, ao julgar o Tema 1234, modulou os efeitos da referida decisão, no sentido de que "serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento.
Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente)", RESTITUIR os autos ao TJGO, sem suscitar conflito de competência.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
14/10/2024 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 18:17
Declarada incompetência
-
14/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 01:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
-
14/10/2024 01:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/10/2024 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1077956-55.2024.4.01.3400
Fundacao Universidade de Brasilia
Fernanda Souza Lopes de Oliveira
Advogado: Thales Limongi Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2025 19:04
Processo nº 1042299-23.2022.4.01.3400
Grazielle Rodrigues Silva
Universidade Federal de Uberlandia
Advogado: Joao Furtado Guerini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2022 14:09
Processo nº 1016903-26.2022.4.01.3600
Caixa Economica Federal
Rosivety Cavalcanti de Mello
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2022 11:09
Processo nº 1007604-36.2024.4.01.3315
Manoel Pereira Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kennya Bitencourt Montenegro de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2024 10:44
Processo nº 1003019-51.2022.4.01.3301
Soraia Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robson Magalhaes Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2022 15:57