TRF1 - 0005277-07.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005277-07.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017586-05.2012.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ESPOLIO DE CAMILO PEDRO NASSER e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILLO SILVA MONTENEGRO DUARTE - PA495-A e WILSON NEVES MONTEIRO - PA7368-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0005277-07.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que, em ação de usucapião ajuizada por CARLOS DAMASCENO DOS ANJOS contra o ESPOLIO DE CAMILO PEDRO NASSER, reputou ausente o interesse da UNIÃO no feito, determinando a restituição dos autos à Justiça Estadual (Id 59714642, pp. 1-2).
Em suas razões recursais, a UNIÃO alega, em síntese, a ausência da alegada contradição em suas manifestações, bem como seu evidente interesse jurídico na lide, pairando dúvidas apenas sobre eventual direito do autor a usucapir as benfeitorias sobre o imóvel em área federal.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida no Id 59714652.
O Ministério Público Federal junto a esta Corte opinou pelo provimento do agravo (Id 59714661).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Intimada para dizer sobre se persiste o interesse no julgamento do recurso, a UNIÃO respondeu positivamente, afirmando que, após a restituição dos autos, o Juízo Estadual suspendeu a tramitação do feito até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento (Id 422067869). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0005277-07.2015.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: rata-se de agravo de instrumento contra decisão que reputou ausente o interesse da UNIÃO em ação de usucapião entre particulares, determinando a restituição dos autos à Justiça Estadual.
Observo que a decisão atacada concluiu pela contradição entre duas manifestações da UNIÃO no feito originário (Id 59714647, pp. 40-41 e Id 59714650, pp. 3-4), a caracterizar ausência de demonstração do domínio da área a usucapir pela UNIÃO e, consequentemente, de interesse jurídico desta na lide a atrair a competência da Justiça Federal.
Nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a UNIÃO for interessada na condição autora, ré, assistente ou oponente.
Já conforme a jurisprudência sumula do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse da UNIÃO que justifique sua presença no processo (Súmula 150).
No caso dos autos, não obstante a ambiguidade da segunda manifestação da UNIÃO no processo (Id 59714650, pp. 3-4), é evidente que o interesse federal na causa não pode, por ora, ser descartado.
A agravante não afirma expressamente ter verificado a não dominialidade sobre o bem em disputa.
Acompanham as petições da UNIÃO manifestações da Secretaria do Patrimônio da União que afirmam categoricamente tratar-se a área de terreno de matinha e que há, sim, interesse da UNIÃO na lide (Id 59714648, p. 2 e Id 59714650, pp. 5-6).
O último documento, que inclusive subsidiou a manifestação dúbia do Advogado da União, aponta que a insuficiência documental impactaria apenas no direito ou não do autor do feito à indenização pelas benfeitorias, e não sobre eventual direito a usucapir a integralidade do imóvel, de domínio público da UNIÃO.
De qualquer forma, havendo dúvida sobre a propriedade da UNIÃO sobre o imóvel, o entendimento desta Corte é no sentido de que deve ser reconhecido o interesse do ente federal para integrar a lide, devendo a matéria ser objeto de instrução probatória.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO SITUADA EM ZONA DE FRONTEIRA. ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO (TERRENOS MARGINAIS).
INTERESSE DA UNIÃO NO PROCESSO DE USUCAPIÃO.
POSSIBILIDADE DE INGRESSO NO FEITO.
QUESTÃO PREJUDICIAL À PRÓPRIA AÇÃO.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação de usucapião, ajuizada entre particulares, que reconheceu a ausência de interesse jurídico da União Federal no feito e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual.
II " Nos termos do art. 1º, alínea "c", do Decreto-Lei nº 9.760/1946, incluem-se entre os bens imóveis da União "os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés", sendo conceituados como terrenos marginais aqueles que são "banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados dêsde a linha média das enchentes ordinárias" (art. 4º).
III - Na hipótese dos autos, a Superintendência do Patrimônio da União no Mato Grosso - SPU/MT informou que o imóvel objeto do litígio está situado dentro da faixa de fronteira e constitui terreno marginal de rio federal (Rio Paraguai - Bahia Negra), de modo que sua situação jurídica se encontra indefinida, ou seja, não se sabe ainda, com certeza, se se trata de imóvel público ou privado.
IV - Assim, no presente momento, há fundamento para a participação da União no processo de usucapião, já que não foi concluída a discriminação administrativa, sendo indispensável para a própria validade do título jurídico que se pretende obter em função da referida demanda de usucapião, possibilitando-se à União comprovar ou não sua propriedade sobre a referida área.
V - Agravo de instrumento provido. (AG 1039190-16.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
USUCAPIÃO.
TERRENO DE MARINHA.
DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO.
INTERESSE JURÍDICO.
CARACTERIZADO.
MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Os terrenos de marinha e seus acrescidos pertencem à União, conforme disposto no art. 20, VII, da Constituição Federal.
A ação de usucapião promovida pela parte agravada tem por objeto imóvel que, segundo a União, encontra-se dentro dos limites da Primeira Légua Patrimonial do Município de Belém, área alegadamente demarcada e incorporada ao patrimônio da União. 2.
Ainda que a demarcação não tenha sido concluída formalmente no registro cartorário, tal fato não retira a natureza pública do bem, tampouco a legitimidade da União para intervir no processo.
O reconhecimento de eventual direito real sobre bem público afeta diretamente o patrimônio federal e, portanto, deve ser analisado pela Justiça Federal (AG 0007033-85.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/07/2018). 3.
Agravo de instrumento provido. (AG 1012095-79.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.) Tendo a UNIÃO afirmado seu interesse em integrar a lide, e sua área técnica constatado o domínio federal da área em disputa, deve ser reconhecido o interesse da UNIÃO para ingressar o feito, que deve tramitar na Justiça Federal.
Destarte, deve ser anulada a decisão de primeira instância. *** Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para anular a decisão atacada. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0005277-07.2015.4.01.0000 Processo de origem: 0017586-05.2012.4.01.3900 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS DAMASCENO DOS ANJOS, ESPOLIO DE CAMILO PEDRO NASSER, ARNALDO ANTONIO PINHEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DEMANDA ENTRE PARTICULARES AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO EM INGRESSAR NA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO DOMÍNIO FEDERAL SOBRE A ÁREA.
IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR O INTERESSE DA UNIÃO.
MATÉRIA QUE DEVE SER OBJETO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação de usucapião oriunda da Justiça Estadual que determinou a restituição dos autos por ausência de interesse jurídico da UNIÃO. 2.
Nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a UNIÃO for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente. 3.
Manifestação inequívoca da UNIÃO de interesse em integrar a lide, em razão de se tratar a área em disputa de bem de seu domínio, qualificada como terreno de marinha.
Petição ambígua posterior que não expressa ausência de interesse.
Manifestações da área técnica da SPU afirmando categoricamente tratar-se de área de domínio da UNIÃO e que há interesse jurídico desta. 4.
Manifestado o interesse da UNIÃO e havendo dúvida sobre a qualificação do bem como de domínio federal, eventual insuficiência documental deve ser objeto de instrução probatória, reconhecendo-se o interesse jurídico do ente federal e a competência da Justiça Federal. 5.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
15/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL, .
AGRAVADO: ESPOLIO DE CAMILO PEDRO NASSER, CARLOS DAMASCENO DOS ANJOS, ARNALDO ANTONIO PINHEIRO, Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILLO SILVA MONTENEGRO DUARTE - PA495-A Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON NEVES MONTEIRO - PA7368-A .
O processo nº 0005277-07.2015.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 25/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
26/08/2020 07:06
Decorrido prazo de CARLOS DAMASCENO DOS ANJOS em 25/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 07:30
Decorrido prazo de União Federal em 24/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/04/2015 17:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/04/2015 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/04/2015 17:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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17/04/2015 16:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3615696 PARECER (DO MPF)
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08/04/2015 15:00
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N° 442/2015 - MPF
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30/03/2015 13:39
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 442/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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27/02/2015 14:28
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 237/2015 - UNIÃO
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26/02/2015 17:35
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 238/2015 - DPU
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23/02/2015 13:27
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 237/2015 - UNIAO FEDERAL
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23/02/2015 13:26
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 238/2015 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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20/02/2015 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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18/02/2015 09:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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11/02/2015 20:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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11/02/2015 20:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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03/02/2015 18:58
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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03/02/2015 18:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/02/2015 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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03/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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