TRF1 - 1020037-90.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 18:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/12/2024 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 19:24
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ALTAIR MIRANDA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ALTAIR MIRANDA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:00
Publicado Sentença Tipo C em 25/10/2024.
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25/10/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020037-90.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALTAIR MIRANDA DOS SANTOS IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS DIGITAL CUIABÁ - MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COORDENADOR GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE/NORTE - SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALTAIR MIRANDA DOS SANTOS contra ato do (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS DIGITAL CUIABÁ - MT, objetivando-se a análise e julgamento do pedido administrativo de protocolo nº 1235420251.
Alega, o Impetrante, que requereu o benefício de auxílio-acidente perante o INSS, no dia 19/04/2024, contudo, seu pedido ainda não foi concluído.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Proferida decisão de id. 2148406486, em que se concedeu a assistência judiciária gratuita; deferiu-se a medida liminar pretendida e se determinou a intimação do Impetrante para cumprir o art. 6º da Lei n. 12.016/2009, mediante a inclusão da União no polo passivo da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação desta decisão e extinção prematura do feito.
Intimado, o Impetrante deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Prevê, o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso, foi proferido decisão de id. 2148406486, por meio da qual se determinou a intimação do Impetrante para cumprir a norma do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, mediante a inclusão da União no polo passivo da lide, sob pena de revogação desta decisão e extinção prematura do feito.
Instado a dar integral cumprimento à determinação judicial supra1, o Impetrante manteve-se inerte, motivo pelo qual o processo não tem como prosseguir, sendo a extinção da presente medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, denegando a segurança, nos termos do art. 485, I e IV do Código de Processo Civil/2015 e art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 23 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
23/10/2024 00:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 00:01
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 00:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 00:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 00:01
Indeferida a petição inicial
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23/10/2024 00:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2024 22:26
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:31
Decorrido prazo de ALTAIR MIRANDA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:08
Decorrido prazo de ALTAIR MIRANDA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a ALTAIR MIRANDA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*83-49 (IMPETRANTE)
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17/09/2024 18:04
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 19:07
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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16/09/2024 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2024 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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