TRF1 - 1020716-02.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020716-02.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001612-59.2023.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARINHO DE MOURA BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISAEL MOREIRA RODRIGUES - TO8155-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)1020716-02.2024.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por José Marinho de Souza Barbosa, de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo.
Em suas razões, a parte apelante pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente, reconhecendo-se a atividade rural exercida pelo apelante para concessão da aposentadoria por idade.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
No mérito, impõe-se examinar a presença, ou não, dos requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício pleiteado.
Da aposentadoria rural, por idade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, exige a demonstração do efetivo exercício do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 mediante prova documental plena ou, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Como requisito etário, a lei exige idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher.
Período de carência Este requisito legal deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Regime de economia familiar.
Conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, a atividade na qual o efetivo labor campesino dos membros da família é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, sendo indispensável, sobretudo, à sua própria subsistência.
Início de prova material.
Para o reconhecimento de tempo do efetivo exercício da atividade rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior àquele a que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época da ocorrência dos fatos a comprovar (TNU, Súmula 34).
Aliando-se a esse aspecto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), tornando admissíveis, portanto, a utilização de outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, com indicação da parte autora, do seu cônjuge ou companheiro, na qualidade de trabalhador rural.
Do Caso em Exame A parte autora, nascida em 28/08/1962 , implementou o requisito etário em 28/08/2022 (60 anos), tendo formulado o requerimento administrativo em 23/03/2023 (fl.215 ).
Para a comprovação da qualidade de segurado e da carência, foram apresentados os seguintes documentos: a) Ficha Cadastro Único contendo o endereço residencial da parte Autora na fazenda Alto Alegre no município de Taipas do Tocantins; b) Certidão de nascimento/casamento dos filhos constando a profissão do Requerente como lavrador; c) Certidão Eleitoral constando o domicilio na cidade de Taipas do Tocantins e profissão de trabalhador rural; d) Notas fiscais contendo compras de ferramentas para roça manual; e) Matricula escolar dos filhos, em diversos anos, constando a profissão do Requerente como lavrador; f) Ficha do hospital constando a profissão de lavador (fls. 217).
Por outro lado, o INSS alega que a parte apelante perdeu a qualidade de segurado especial, atividade dentro do período de carência previsto em Lei, em desacordo com as limitações legais.
O Autor exerceu atividade empresarial como empresário individual sob o CNPJ 08.***.***/0001-44 em empreendimento denominado "Açougue Esperança".
Sobre o tema, assim dispõe o §12, art. 11, da lei 8.213/91: “§ 12.
A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.” A LEI Nº 11.718, DE 20 DE JUNHO DE 2008 preceitua: § 10.
Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9o deste artigo; III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo; No caso sob exame, verifica-se, todavia, que embora os documentos apresentados pela requerente possam representar um início de prova material do seu labor rural, ela manteve a exploração de empresa durante o período de carência, em segmento estranho ao da área agrícola.
Com efeito, consta comprovante de inscrição de situação cadastral do autor como Empresário Individual, data de abertura em 2007 (fls. 118).
O douto juiz registrou em sua sentença: "Além disso, depreende-se da prova testemunhal que o requerente costuma vender sua produção em estabelecimento próprio.
Além disso, mesmo que tenha baixado em 2021 a empresa aberta em 2007, continua praticando a atividade envolvida, qual seja a de açougue, mantendo atividade comercial na região." Outrossim, o Autor possui vínculos públicos no período de carência, em total desacordo com o limite estabelecido pelo artigo 11, § 7º da Lei 8.213/91 (vínculos superiores a 120 dias) e pela jurisprudência pacífica, conforme informações no dossiê previdenciário.
Desse modo, não há como considerar o longo período empregatício funcional exercido pelo autor como atividades exercidas no período de entressafra.
Ressalta-se que, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural como segurado especial, a parte necessita comprovar, ainda que de forma descontínua, o labor rural pelo período de meses idênticos ao da carência no momento em que preencher o requisito etário, ou quando der entrada no requerimento administrativo, ou seja, em 23/03/2023.
De fato, restou comprovado que a parte recorrida explorou a referida atividade empresarial grande parte do período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício que ora pleiteia, restando, assim, descaracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar e, por conseguinte, a sua condição de segurado especial.
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, confirmando a sentença para julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, ficando suspensa a respectiva cobrança em razão dos benefícios da assistência judiciária concedidos. É o voto.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora 208 APELAÇÃO CÍVEL (198)1020716-02.2024.4.01.9999 JOSE MARINHO DE MOURA BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: ISAEL MOREIRA RODRIGUES - TO8155-A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
Fica excluído da categoria de segurado especial, a parte que participar de sociedade civil, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, em desacordo com as limitações impostas pela lei. 3.
Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 1, § 9º, inc.
III, da Lei n. 8.213/91. 4.
Negar provimento à apelação para manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, na condição de segurado especial.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo apelante, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020716-02.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0001612-59.2023.8.27.2743 Brasília/DF, 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: JOSE MARINHO DE MOURA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: ISAEL MOREIRA RODRIGUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1020716-02.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27.11.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
17/10/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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