TRF1 - 1000256-24.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:13
Decorrido prazo de NICOLAS ARTHUR DOS SANTOS BATISTA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque AP PROCESSO: 1000256-24.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N.
A.
D.
S.
B.
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
No caso em tela, a ausência injustificada da parte autora à perícia médica designada pelo Juízo constitui evidente manifestação de falta de interesse processual superveniente, a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ademais, mesmo devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, não havendo qualquer justificativa ou manifestação nos autos.
Nesse sentido, o INSS requereu a extinção do feito, em face da ausência da parte autora à perícia designada.
Com efeito, o TRF5 já firmou entendimento quanto à extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de não comparecimento injustificado do autor à perícia médica, consoante se verifica do julgado a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I.
A ausência da parte autora à perícia médica designada pelo Juízo, desacompanhada de justificativa razoável devidamente comprovada, constitui evidente manifestação de falta de interesse processual superveniente, a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
II.
Apelação improvida. (AC 492695 PB 0001864-51.2008.4.05.8202 Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Substituto) Diário da Justiça Eletrônico 11/03/2010 p. 536).
Pelo exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1º. da Lei n. 10.259/01, concedendo-se, desde já, o benefício da justiça gratuita.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei n. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do CPC.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelo Gentil Monteiro Juiz Federal Substituto da 12ª Vara SJDF, Designado para responder provisoriamente -
18/10/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 13:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/10/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 00:34
Decorrido prazo de NICOLAS ARTHUR DOS SANTOS BATISTA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
-
23/08/2024 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2024 09:40
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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