TRF1 - 1007479-89.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 09:55
Juntada de termo
-
02/04/2025 09:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
02/04/2025 09:54
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2024 08:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:19
Decorrido prazo de EMR CONSTRUCOES LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:57
Decorrido prazo de NICOLY LORENA FERREIRA NUNES em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007479-89.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NICOLY LORENA FERREIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CIRQUEIRA DANTAS - DF65053 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios construtivos, proposta por NICOLY LORENA FERREIRA NUNES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EMR CONSTRUÇÕES LTDA.
Foi reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da CEF e, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum Estadual da Comarca de Águas Lindas (id2148638453).
A parte autora peticionou requerendo a extinção do feito, visto que ajuizou a ação na Justiça Estadual via PROJUDI (id2152115489).
Decido.
Em razão do ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual, a parte autora requereu a extinção do presente feito.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 775 c/c parágrafo único do art. 200 e art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
14/10/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 18:30
Extinto o processo por desistência
-
09/10/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 17:37
Juntada de manifestação
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20/09/2024 20:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 20:37
Juntada de Certidão
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20/09/2024 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 20:37
Declarada incompetência
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17/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/09/2024 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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