TRF1 - 1081088-57.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1081088-57.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEUSIRENE SANTOS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do estado do Maranhão e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DEUSIRENE SANTOS PEREIRA, ELIVANIA BORGES DOS SANTOS, GLAUSIA PRISCYLLA FURTADO DA SILVA, GRACIELE ALVES DA SILVA, JACKELINE MENDES GOUVEIA, JOSE LUIS GOMES SILVA, MARIA DA GLORIA SOARES DE OLIVEIRA, ROSANGELA SANTANA INOJOSA, ROSENETH MARTINS ALMEIDA e ROSIMARY SOUSA BARROSO, contra ato do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO, no qual pediram que a autoridade impetrada seja compelida a analisar seus pedidos de Registro de Atividade Pesqueira – RGP, bem como que, no caso de reconhecimento do direito, que seja providenciada a regularização no sistema SISRGP, com data do registro inicial a contar do protocolo, e emissão de carteira de pescador ou certificado de registro.
Na petição inicial, os impetrantes alegaram que requereram suas inscrições no Registro de Atividade Pesqueira – RGP desde 01/2022 a 01/2023 e que, até o momento, seus pedidos não foram analisados, o que configura mora administrativa.
Requereram a gratuidade de justiça.
Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Foi determinado que os impetrantes atribuíssem à causa valor correspondente ao proveito econômico pretendido e que acostasse as declarações de pobreza para fins de apreciação do pedido de gratuidade (Id 1777633551 – fl. 186).
Os impetrantes comprovaram o recolhimento das custas judiciais (Id 1790132079 – fls. 190 a 220).
Foi proferida decisão deferindo o pedido de liminar (Id 1945782188 - Pág. 1 – fls. 221 a 223).
A autoridade coatora não prestou informações, embora tenha sido regularmente notificada (Id 1973440192 - Pág. 1 – fl. 230).
A União requereu seu ingresso no feito (Id 1983843693 - Pág. 1 – fl. 236).
O MPF informou inexistir interesse público primário que justifique sua intervenção no feito (Id 2132355641 - Pág. 1 – fls. 240 e 241). É o relatório.
Decido.
Estão presentes nos autos os pressupostos processuais e as condições da ação.
No mérito, o pedido de liminar foi deferido pelos seguintes motivos: “A Lei nº 12.016, de 2009, prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial do mandado de segurança, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
São, portanto, requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora.
No caso em análise, os requisitos estão presentes.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Nesse contexto, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade (STJ, MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009).
No caso concreto, tendo os impetrantes atendidos às exigências a que lhe competiam, a demora excessiva por parte da autoridade impetrada não pode traduzir limitação à livre iniciativa dos impetrantes, eis que constitucionalmente garantida (art.5º, XIII, da CF/88).
Daí a razão pela qual tenho que a omissão da Administração Pública, na espécie, é ilegal.
Com efeito, em que pese a discricionariedade e precariedade do ato a ser praticado pela autoridade impetrada, os impetrantes não podem esperar indefinidamente por resposta aos seus pedidos administrativos, conforme descrito na inicial.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL..
MORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Administração apreciar e decidir os pedidos que lhe são submetidos no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 2.
Caracterizada a omissão pela demora administrativa injustificada na análise do pedido formulado, havia mais de 6 (seis) anos, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, determinando a análise e conclusão do pedido registro geral de atividade pesqueira requerido pelos autores. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1048121-27.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/03/2022 PAG.).
Assim, e considerando a necessidade de corrigir a manifesta ilegalidade decorrente da mora administrativa na análise dos pedidos de Registro de Atividade Pesqueira – RGP ora buscada, tenho como consubstanciada a plausividade jurídica do pedido liminar.
O periculum in mora decorre do fato de que os impetrantes estão com sua atividade econômica cerceada, o que, por certo, gera dano de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para examinar os requerimentos administrativos de Registro de Atividade Pesqueira – RGP formulados pelos impetrantes, bem como que, no caso de reconhecimento do direito, que seja providenciada a regularização no sistema SIRGP, com data do registro inicial a contar do protocolo, e emissão de carteira de pescador ou certificado de registro, no prazo de 60 (sessenta) dias”.
A autoridade impetrada deixou de se manifestar nos autos para justificar o atraso na análise dos pedidos formulados pelos impetrantes, de modo que inexistem elementos capazes de alterar a convicção do juízo, exposta na decisão que deferiu a liminar que merece ser confirmada.
ISSO POSTO, confirmo a decisão proferida liminarmente e CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para examinar os requerimentos administrativos de Registro de Atividade Pesqueira – RGP formulados pelos impetrantes, bem como que, no caso de reconhecimento do direito, que seja providenciada a regularização no sistema SIRGP, com data do registro inicial a contar do protocolo, e emissão de carteira de pescador ou certificado de registro, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação para cumprimento da liminar deferida.
Deixo de condenar a União ao pagamento das custas judiciais, por se tratar de ente isento (art. 4º da Lei 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença executável independentemente de seu trânsito em julgado (art. 1.012, §1º, V, CPC) e sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art.14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso.
Após, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital.
BRASÍLIA, 4 de outubro de 2024. -
17/08/2023 19:17
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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