TRF1 - 1002426-94.2019.4.01.3311
1ª instância - Ilheus
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Polo Ativo
Polo Passivo
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002426-94.2019.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MONICA SILVA HAFNER REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIRLENE DE SOUSA BRITO - BA45974 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91.
Já a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição.
Concluiu o laudo médico pericial que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho habitual, sendo portadora de Transtornos dos discos intervertebrais; CID: M51 Fibromialgia; CID: M79.7 Epicondilite lateral; CID: M77.1, quadro que é suscetível de recuperação, contudo não foi possível estimar o período de recuperação ou de reabilitação.
Segundo o perito, a incapacidade está presente desde 2018.
No que tange à questão da alta programada, passo a decidir.
Da Inconstitucionalidade da Alta Programada A chamada alta programada foi instituída inicialmente pela Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, após o golpe parlamentar-midiático que afastou a presidenta legitimamente eleita e reinstituiu no país o desumano regime neoliberal, caracterizado pela extinção de direitos sociais.
Por ela, foi incluído o §8º no art. 60 da Lei nº 8213/1991 com a seguinte redação: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Posteriormente, ainda com a malsinada Medida Provisória em vigor, a matéria foi disciplinada com a mesma redação pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017, a qual foi convertida, sem mudança de redação, pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017.
Ocorre, todavia, que o referido dispositivo legal, ao instituir a chamada alta programada, inexistente na redação original da Lei nº 8213/1991, padece de inconstitucionalidade, por violar o princípio da vedação do retrocesso social.
Com efeito, os direitos sociais já assegurados por lei não podem ser suprimidos porque a Constituição Federal albergou o princípio da vedação do retrocesso social.
Ao estatuir em seu artigo 7º, caput, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, a Constituição fixou um patamar mínimo que não pode ser suprimido, mas ampliado.
Ora, se a lei garante a pensão vitalícia ao cônjuge supérstite, seria inconstitucional lei posterior que revogasse tais direitos.
Nesse sentido, artigo doutrinário de minha lavra: COSTA, Lincoln Pinheiro.
O direito previdenciário e o princípio da vedação do retrocesso social.
In: I Jornada de Direito Previdenciário, p. 220-221 Escola da Magistratura Federal da 1ª Região, 2010.
Canotilho assim explica o princípio da vedação do retrocesso social: “O princípio da democracia econômica e social aponta para a proibição de retrocesso social.
Com isso quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex.: direitos dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo.
A ‘proibição de retrocesso social’ nada pode fazer contra as recessões econômicas (reversibilidade fáctica), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos, em clara violação do princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana.
A violação do núcleo essencial efetivado justificará a sanção de inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada ‘justiça social’.
Assim, por exemplo, será inconstitucional uma lei que extinga o direito a subsídio de desemprego” J.J.
Gomes Canotilho Pg 338 a 345: “ DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO”, 7ª EDIÇÃO, ALMEDINA.
Sendo assim, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do §8º do art. 60 da Lei nº 8213/1991.
Tese da TNU não tem efeito vinculante.
As decisões da TNU não têm efeitos vinculantes, pois não estão previstas no art. 927 do CPC e tampouco as Leis nº 9099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009 disciplinam a matéria.
Assim dispõe o art. 927 do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Nenhuma palavra, observa-se, sobre Turma Regional de Uniformização ou Turma Nacional de Uniformização.
Cumpre assinalar que Regimento Interno da TNU, elaborado como ato normativo do Conselho da Justiça Federal – órgão que somente tem atribuições administrativas e orçamentárias, conforme art. 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988 – não vincula este Juízo natural, órgão constitucional.
Ademais, a TNU não tem competência para apreciar controvérsia sobre matéria constitucional em controle concentrado de constitucionalidade, pois isso seria usurpação da competência do STF.
Assim, deixo de aplicar o §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, por inconstitucionalidade, e o Tema 164 da TNU, por ausência de força vinculante.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) à parte autora desde a data da cessação do benefício anterior, 11 de janeiro de 2019.
A DIP será o dia 01 de outubro de 2024.
Declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do §8º do art. 60 da Lei nº 8213/1991 e esclareço que a tese firmada no TEMA 164 da TNU não tem efeito vinculante, por falta de amparo legal e constitucional.
Destarte, o benefício deve ficar ativo até que perícia médica, que não deverá ser realizada antes de fevereiro de 2024, comprove que a parte autora está capacitada para o trabalho ou reabilitada para outra função compatível com seu nível educacional.
Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois se trata de verbas de caráter alimentar, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) a ser revertida em favor da parte autora.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se requisição de pagamento, dos valores atrasados, calculados entre a DIB e DIP e atualizados até 10/2024, que correspondem a R$ 112.768,28 (cento e doze mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), conforme planilha que segue anexa. ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 12, da Resolução 822/2023, do CJF.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 6269854010 Espécie de Benefício: AUXÍLIO-DOENÇA RMI: Salário-mínimo DIB: 11/01/2019 DIP: 01/10/2024 Valor da Requisição: R$112.768,28 Tendo em vista que o valor das parcelas retroativas supera o limite dos juizados especiais federais, 60 salários mínimos, deve a parte autora se manifestar acerca da renúncia do excedente ou adesão ao pagamento através da expedição de precatório.
A ré deverá reembolsar os honorários técnicos antecipados pelo Tribunal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
13/06/2023 13:35
Juntada de manifestação
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12/06/2023 14:59
Recebidos os autos
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12/06/2023 14:59
Juntada de manifestação
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05/09/2022 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
05/09/2022 13:43
Juntada de Informação
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05/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:50
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59.
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23/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 12:14
Juntada de recurso inominado
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11/02/2022 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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25/01/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 14:19
Juntada de Certidão
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25/01/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 14:19
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2022 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2021 23:40
Conclusos para julgamento
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16/10/2021 23:38
Juntada de documentos diversos
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16/10/2021 16:05
Juntada de contestação
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15/09/2021 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2021 10:58
Juntada de laudo pericial
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28/04/2021 06:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2021 23:59.
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07/04/2021 13:29
Perícia designada
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03/04/2021 18:31
Juntada de outras peças
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30/03/2021 18:29
Juntada de Certidão
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30/03/2021 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 17:31
Conclusos para despacho
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14/12/2020 11:59
Juntada de outras peças
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02/06/2020 10:54
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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12/05/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 17:09
Conclusos para despacho
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17/07/2019 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2019 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/07/2019 15:58
Declarada incompetência
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04/07/2019 13:04
Conclusos para decisão
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10/05/2019 13:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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10/05/2019 13:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/05/2019 19:19
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2019 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
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