TRF1 - 1003023-75.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:28
Decorrido prazo de XS6 ASSISTENCIA S.A. em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 16:00
Juntada de manifestação
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1003023-75.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELAIDE DIAS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: TALITA TAMALA DOS SANTOS VALOIS - BA67261, UILSON PACHECO DE DEUS - BA57146 POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS6 ASSISTENCIA S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Embora devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, corrigindo defeitos e/ou juntando documentos essenciais à propositura da demanda, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, o que inviabiliza o prosseguimento da ação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
11/10/2024 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 19:10
Juntada de Certidão
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11/10/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a DELAIDE DIAS BARBOSA - CPF: *14.***.*29-00 (AUTOR)
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11/10/2024 19:10
Indeferida a petição inicial
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02/09/2024 17:15
Juntada de contestação
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30/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de DELAIDE DIAS BARBOSA em 07/06/2024 23:59.
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13/05/2024 19:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 19:37
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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18/04/2024 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2024 21:06
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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