TRF1 - 1007453-97.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007453-97.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0702127-73.2022.8.01.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LEGIANE DE SOUZA BRITO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590 RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)1007453-97.2024.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo (06/06/2022) – fls. 229/231.
Na apelação, o INSS sustenta que a perícia judicial indicou que a autora é detentora de impedimento apenas temporário, não sendo adequada a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Requer a concessão e benefício por incapacidade temporária (fls. 246/250).
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
A concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontre incapaz temporariamente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, exige a incapacidade definitiva, insuscetível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade laborativa, consoante art. 42 da Lei n. 8.213/91.
A concessão do benefício por incapacidade, seja temporária seja permanente, está condicionada, ainda, à exigência, quando for o caso, de 12 (doze) contribuições mensais a título de carência (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), sendo esta dispensada nas seguintes hipóteses: a) nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho; b) nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. ; (art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91) A negativa no âmbito administrativo pela ausência de um dos requisitos necessários à concessão do benefício não importa admissão ficta dos demais, competindo ao magistrado, quando do deferimento, verificar a presença de todos os seus pressupostos.
Nos termos dos artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial havendo outros elementos suficientes para deixar de considerar as suas conclusões. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça de que "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
Da comprovação do tempo rural Tema 554 /STJ: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (grifos nossos) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Enunciado 577 STJ) Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. (Enunciado 14 TNU) Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos. (Enunciado 34 TNU) Do regime de economia familiar/regime individual Nos termos do art. 11, §10, da Lei nº 8.213/91, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, ainda que com auxílio eventual de terceiros.
O trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos da tese firmada no Tema 532 do Superior Tribunal de Justiça: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. (Enunciado 41, da TNU) Dessa forma, se algum membro integrante do grupo familiar auferir renda proveniente de atividade urbana, esse dado não pode deixar de ser considerado em comparação com a renda proveniente da atividade rural da família para efeito de definir se os familiares que exercem atividade rural podem se qualificar como segurados especiais.
Descaracterizado o regime de economia familiar, não se pode postular o reconhecimento de qualidade de segurado especial individual com desprezo do rendimento urbano auferido pelos demais membros da família. (...) O trabalho individual que possibilita o reconhecimento da qualidade de segurado especial é, primeiramente, aquele realizado por produtor que trabalha na propriedade em que mora e não possui família”. (Trechos do voto condutor proferido nos autos do PEDILEF 201072640002470; DJU 20.09.2013).
Do caso em exame A parte autora, nascida em 13/05/2005, ingressou em juízo em 08/12/2022, pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo formulado o requerimento administrativo em 06/06/2022 (fl. 21).
Como se viu, sustenta o INSS a presença de incapacidade laboral apenas temporária, nos termos do laudo judicial, devendo ser afastada a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Não remanesce controvérsia quanto à qualidade de segurado.
Por sua vez, o laudo da perícia judicial (fls. 202/203) indica que a autora, trabalhadora rural, é portadora de sequelas de hanseníase, tendo realizado tratamento da patologia no período de 06/2020 a 08/2021.
Registrou que a periciada apresenta eritema nodoso hansêmico necrotizante grave.
Depende de altas doses de corticoide, dores articulares persistente.
Concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho, com demanda de afastamento estimado de seis meses.
Com efeito, assiste razão a autarquia recorrente, no sentido de que os elementos dos autos não são suficientes para a conclusão a respeito da incapacidade total para o trabalho, requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Em que pese a aparente gravidade da patologia, trata-se de segurada nascida em 13/05/2005, contando com dezenove anos atualmente.
Assim, tendo o Perito atuante indicado que ocorre inaptidão apenas temporária, bem como admitido a possibilidade de reabilitação, a concessão de benefício por incapacidade permanente não prospera, por ora.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença que concluiu pela concessão de aposentadoria por invalidez, para conceder o benefício em auxílio-doença.
O benefício deve ter por termo inicial a data do requerimento administrativo, ou seja, 06/06/2022.
Em relação à data de cessação do benefício, o art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, com as modificações da Lei nº 13.457/ 2017, dispõe o seguinte: “Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” Tratando-se de segurada que teve reconhecido na origem o direito à aposentadoria por aposentadoria por invalidez, afigura-se razoável que o benefício por incapacidade temporária ora concedido seja mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.
Ademais, não apresentando recuperação no prazo estipulado, o segurado poderá requerer administrativamente a sua prorrogação, com a garantia de pagamento até a realização da perícia médica.
Nesse sentido, o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
POSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
TERMO INICIAL E TERMO FINAL.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 5.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora em razão das patologias: espondiloartrose lombar, lombalgia, discrepância dos membros inferiores e sequela de fratura do membro inferior esquerdo.
O expert afirmou que é possível a sua reabilitação para outras profissões, sem fixar a data de retorno. 6.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, b, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 7.
O e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 8.
Mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior. 9.
A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 10.
Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 11.
Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício. 12.
O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 13.
Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14.
Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC. 15.
Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 12.” (AC 1023402-98.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.) As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para: a) conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação, o qual deverá ser mantido pelo prazo de cento e vinte dias a contar do acórdão, ressalvada a apresentação de pedido de prorrogação; e b) pagar as parcelas vencidas, com correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ). É o voto.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora 137 APELAÇÃO CÍVEL (198)1007453-97.2024.4.01.9999 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIA LEGIANE DE SOUZA BRITO e outros Advogado do(a) APELADO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590 Advogado do(a) REPRESENTANTE: TALLES MENEZES MENDES - AC2590 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADORA RURAL.
ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO.
HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. À falta de comprovação das condições pessoais do trabalhador e da impossibilidade de reabilitação, deve ser indeferido o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o caso de concessão de auxílio-doença. 3.
Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado é portador de incapacidade temporária, tem direito apenas ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91. 3.
O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de sua prorrogação (Tema 164 da TNU). 4.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 5.
Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para conceder o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007453-97.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0702127-73.2022.8.01.0007 Brasília/DF, 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LEGIANE DE SOUZA BRITO REPRESENTANTE: FRANCISCO MARQUES DE BRITO Advogado(s) do reclamado: TALLES MENEZES MENDES O processo nº 1007453-97.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27.11.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
24/04/2024 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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