TRF1 - 0004022-97.2018.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004022-97.2018.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIA REGINA SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR - BA42370 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91.
Já a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição.
Concluiu o laudo médico pericial que, apesar das queixas da parte autora, não há incapacidade laboral para o trabalho habitual.
Nesse sentido, a simples constatação do acometimento do autor com as mais diversas enfermidades catalogadas no CID-10 não implica, necessariamente, a existência de incapacidade.
A incapacidade decorre da gradação da gravidade do quadro no cotejo com outros elementos técnicos que fogem ao domínio da letra legal; trata-se de uma avaliação que deve ser feita por médico, sendo essa a razão para a designação de perícia judicial.
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado ou ao cumprimento da carência.
Rejeito a impugnação ao laudo, bem como o pedido de realização de nova perícia por médico especialista.
O fato do perito não ser especialista em determinada área em nada abala as conclusões do laudo pericial, pois a perícia fora designada para aferição de capacidade do autor para o trabalho, e, para tal, está o perito, médico, tecnicamente habilitado.
Assim, rejeito a impugnação ao laudo, pois não acompanhada de laudo médico posterior à realização da perícia judicial que aponte erro na avaliação do perito.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução demérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
07/03/2022 11:56
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2021 06:22
Decorrido prazo de KATIA REGINA SANTOS FERREIRA em 05/04/2021 23:59.
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04/02/2021 08:05
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/02/2021 11:18
Juntada de volume
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25/11/2020 09:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/01/2020 15:16
IntimaçãoOTIFICACAO: CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMAÇÃO_AUTOR
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08/01/2020 13:47
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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07/01/2020 13:35
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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07/01/2020 13:35
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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18/09/2019 16:55
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DA PARTE AUTORA-REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/09/2019 11:02
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/08/2019 11:54
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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18/07/2019 12:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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15/05/2019 16:37
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO
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24/01/2019 18:00
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - LAUDO MEDICO PERICIAL
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24/01/2019 15:26
CARGA: RETIRADOS PERITO
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19/12/2018 16:37
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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17/12/2018 16:29
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO - PERÍCIA MÉDICA
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17/12/2018 16:28
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - PERÍCIA DESIGNADA PARA 24/01/2019, ÀS 14:00 HORAS
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17/12/2018 16:28
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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05/10/2018 18:42
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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05/10/2018 18:42
INICIAL: AUTUADA
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30/08/2018 15:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - CONFORME DESPACHO DO MM JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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