TRF1 - 1003759-14.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES MONTALVAO em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 10:43
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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15/12/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
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15/12/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:11
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 21:08
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 21:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:49
Juntada de cumprimento de sentença
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21/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 17:16
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:21
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA INSTANTANEA S.A. em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES MONTALVAO em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:00
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003759-14.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO LOPES MONTALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO RODRIGUES PINTO - BA80519 e EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA - BA50416 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de Ação pelo rito da Lei nº 10.259/01, em que a parte autora requer a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA INSTANTANEA S/A em indenização por danos materiais e morais, alegando prejuízos decorrentes de pagamento de boletos mediante fraude e de falha no serviço de segurança das demandadas. É o breve relatório, embora dispensável.
Decido.
De início, declaro a revelia dos réus, os quais foram citados e não apresentaram manifestação.
Quanto ao mérito, o Código Civil em seu art. 927 estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; e, conforme inteligência do art. 186 do mesmo diploma legal, o ato ilícito é aquele que, dolosa ou culposamente, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: (i) o ato ilícito doloso ou culposo; (ii) a existência do dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.
Sucede que o parágrafo único do art. 927 do CC dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tal é a hipótese dos autos.
Com efeito, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários.
Nesse sentido, cf.
ADI nº 2.591-1 e o enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
E o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços.
Já o parágrafo segundo do art. 3° define que serviço “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Nesta senda, importa observar o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, para a caracterização do dever de indenizar, dispensa-se a demonstração de dolo, negligência, imprudência ou imperícia pela Ré.
Bastará a existência de prova do dano ocorrido e do nexo de causalidade entre a conduta imputada à CEF e o eventual dano.
Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos, as manifestações e documentos apresentados demonstram assistir parcial razão à parte autora.
A autora sustenta que foi vítima de golpe, no qual terceiro se fez passar por seu filho e a induziu a pagar dois boletos bancários, nos valores de R$ 986,00 e R$ 1.235,00, tendo sido o pagamento efetuado em 01/04/2024 na Casa Lotérica “A Milionária”, localizada na cidade de Carinhanha-BA.
Assevera que, no mesmo dia, após perceber se tratar de um golpe e antes da efetivação do pagamento, “prontamente procurou os meios para evitar que ocorresse a efetivação compensação do pagamento”, entrando “em contato com a CEF através de ligação, sendo atendida pelo operador Leandro, tudo isso registrado pelo protocolo sob nº 992 404 010 747 74, e também procurou atendimento pelo site da CEF, sendo atendida pela operadora Ketlen, atendimento este registrado sob o protocolo nº 20240401191752568929439”.
O pagamento dos boletos foi comprovado pelos extratos juntados aos autos (ID 2139821764), além de que as alegações da autora são plausíveis, contendo a indicação dos protocolos de atendimento perante a CEF, demonstrando que as solicitações para evitar a concretização do pagamento foram feitas à CEF em tempo hábil, antes da efetivação do pagamento.
Além disso, tal conclusão é corroborada pelo fato de as rés terem sido citadas e não terem apresentado contestação e documentos.
Ademais, tendo em vista a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, bem como a hipossuficiência da parte autora, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Quanto à ré CAIXA INSTANTANEA S/A, entretanto, não há indicativos de que tenha de alguma forma contribuído, ainda que por omissão, para os prejuízos sofridos pela autora, mormente considerando que a autora não menciona nenhuma solicitação dirigida à referida pessoa jurídica ou à casa lotérica, também não havendo registros de solicitações a ela dirigidas pela CEF, valendo ressaltar que o pagamento dos boletos foram feitos pela própria autora, sem indícios de fraude documental ou eletrônica.
Ademais, a revelia não produz o efeito material quando as alegações de fato estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345, IV, do CPC).
Assim sendo, apenas com relação à CEF, estão caracterizadas todas as condições para configuração da responsabilidade objetiva, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento das quantias pagas via boletos (totalizando R$ 2.221,00) e a compensação por danos morais.
Quanto ao arbitramento dos danos morais, tenho que, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e com vistas, por um lado, a estimular a ré a se abster da prática de condutas como a narrada nos autos e a tomar todas as precauções necessárias a evitar danos como o que fora sofrido pela autora e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa por parte desta, é adequada e suficiente para a reparação do dano moral constatado neste processo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, para: a) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.221,00 (dois mil duzentos e vinte e um reais), montante sobre o qual incidirá exclusivamente a SELIC, a partir da data do pagamento dos boletos até a data de sua efetiva devolução; b) condenar a CAIXA a indenizar a parte autora a título de danos morais, ora fixados na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual incidirá exclusivamente a SELIC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento) até o seu efetivo pagamento.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários, art. 55, Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, Juiz(a) Federal -
22/10/2024 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO LOPES MONTALVAO - CPF: *86.***.*57-49 (AUTOR)
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18/10/2024 16:36
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:36
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA INSTANTANEA S.A. em 12/07/2024 23:59.
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27/05/2024 15:30
Juntada de devolução de mandado
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27/05/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 15:30
Juntada de devolução de mandado
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27/05/2024 15:30
Juntada de devolução de mandado
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24/05/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 07:39
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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08/05/2024 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2024 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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