TRF1 - 1008716-89.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:52
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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04/04/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:07
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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28/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:07
Juntada de documento sirea
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11/02/2025 13:07
Juntada de documento sirea
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11/02/2025 13:07
Juntada de documento sirea
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11/02/2025 08:53
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE FRANCISCA FERNANDES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE FRANCISCA FERNANDES em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:53
Publicado Sentença Tipo B em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 01:37
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO:1008716-89.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A):MARIA JOSE FRANCISCA FERNANDES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O ACORDO firmado.
Defiro a AJG.
Declaro o trânsito em julgado da sentença.
A Secretaria deverá cumprir as seguintes determinações, em sequência: 1) Intimar o INSS/Ceab, a fim de que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 30 dias (DIP no primeiro dia do mês da assinatura desta sentença, caso outra data não tenha sido acordada, não podendo haver hiato entre a DIP e o fim do período abrangido pelo montante retroativo, se houver). 2) Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. 3) Expedir a requisição de pagamento, conforme modalidade aplicável, e intimar, inclusive para que a parte autora acompanhe a tramitação desta diretamente no sítio do TRF na internet, sendo desnecessária nova intimação. 4) Tudo cumprido, arquivar.
Caso se trate de atermação, antes de proceder ao arquivamento, a Secretaria intimará a parte autora da disponibilização dos valores requisitados.
Araguaína/TO, data e hora no sistema. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
20/01/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/01/2025 12:50
Transitado em Julgado em 20/01/2025
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20/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 12:50
Homologada a Transação
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17/01/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:53
Juntada de manifestação
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008716-89.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
15/01/2025 08:17
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:02
Juntada de contestação
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24/10/2024 08:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:49
Juntada de emenda à inicial
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15/10/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008716-89.2024.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos relacionados no art. 319 e seguintes do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e/ou indicar os ids. respectivos, de forma a atender à determinação a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: - início de prova material da qualidade de segurado especial contemporâneo aos fatos que pretende provar, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
14/10/2024 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 07:54
Conclusos para despacho
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12/10/2024 07:48
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 07:48
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 07:48
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 07:48
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 07:47
Juntada de dossiê - prevjud
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11/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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11/10/2024 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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