TRF1 - 0025127-23.2015.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025127-23.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025127-23.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR HENRIQUE DE SOUSA BRAGA - GO37240-A, MILTON CARLOS FONSECA ARAUJO FILHO - GO28533-A, MILENE BATISTA RODRIGUES - GO23400-A, ESKARLETH NATTANNE DE OLIVEIRA GOMES - GO43150-A, LIDIA ALVES DOS SANTOS - GO60220-A e THAYNARA QUEIROZ DE ANDRADE - GO58541-A POLO PASSIVO:MAGNA LUCIA GONCALVES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ANUIDADE.
VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
LEI N. 12.514/2011.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás - Casag em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Goiás, que julgou extinta a execução referente ao crédito inscrito em Certidão de Débito, no valor de R$ 642,60, concernente à anuidade do ano de 2014, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por entender que o valor executado é inferior ao mínimo estipulado para proposição de ação executiva, conforme disposto na Lei n. 12.514/2011. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que “a OAB deve se submeter à regra contida no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, a despeito de sua natureza jurídica especialíssima.”. 3.
Conforme preceitua o princípio tempus regit actum, se aplica a nova lei aos atos processuais praticados durante sua vigência, preservados os atos realizados na vigência da lei anterior. 4.
Nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, em sua redação original, “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”. 5.
Na hipótese dos autos, a exequente ajuizou a ação em 05/08/2015, devendo ser este o marco temporal para se aferir o valor mínimo para execução dos valores devidos, nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2011.
Dessa forma, o valor executado pela Casag, de 1 (uma) anuidade, é inferior ao requisito legal vigente à época do ajuizamento da ação, que seria de 4 (quatro) anuidades. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/10/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
24/03/2021 13:17
Juntada de procuração/habilitação
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17/03/2021 14:19
Conclusos para decisão
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17/03/2021 12:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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17/03/2021 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2021 13:50
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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