TRF1 - 1001263-12.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001263-12.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDELICE PEREIRA TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER DE SOUSA SAADI - BA55175 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91.
Já a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição.
Ao analisar os autos percebe-se que o autor da ação veio a falecer decorrente de complicações advindas da AIDS, motivo pelo qual não compareceu à perícia médica judicial enquanto ainda em vida.
Deste modo, ao analisar documentos e laudos médicos anexados aos autos pelo autor, não há dúvidas quanto à incapacidade ao labor comprovada pelo autor.
Foi habilitada sucessora processual, sua mãe, para prosseguimento do feito e recebimento do benefício que seria promovido em favor do polo ativo.
Transcorrido o prazo, não houve contestação do INSS.
Desse modo, o caso dos autos se trata de pagamento de valores retroativos que perfazem o momento da DER, 14/09/2019 a 19/04/2022, momento anterior ao que lhe foi concedido o referido benefício administrativamente até a data de concessão da tutela provisória.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento das parcelas retroativas que compreendem o lapsto temporal de 14/09/2019 a 19/04/2022.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se requisição de pagamento, dos valores atrasados, calculados entre a DIB e DIP e atualizados até 10/2024, que correspondem a R$52.153,65 (cinquenta e dois mil reais, cento e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha que segue anexa. ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 12, da Resolução 822/2023, do CJF.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 5453462660 Espécie de Benefício: AUXÍLIO-DOENÇA RMI: Salário-mínimo DIB: 14/09/2019 DIP: 19/04/2022 Valor da Requisição: R$52.153,65 A ré deverá reembolsar os honorários técnicos antecipados pelo Tribunal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
27/02/2023 10:50
Conclusos para decisão
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17/02/2023 14:38
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 20:59
Juntada de cumprimento de sentença
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13/05/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 09:23
Juntada de manifestação
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19/04/2022 21:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 21:56
Juntada de Certidão
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19/04/2022 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 21:56
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2022 17:39
Conclusos para decisão
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19/04/2022 10:58
Juntada de manifestação
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18/04/2022 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 18:54
Juntada de Certidão
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18/04/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 12:25
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 11:17
Conclusos para despacho
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01/07/2021 01:01
Decorrido prazo de WELLINGTON TELES DOS SANTOS em 30/06/2021 23:59.
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26/06/2021 10:32
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2021 23:59.
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16/06/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2021 10:54
Juntada de Certidão
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15/06/2021 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2021 16:02
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 13:03
Conclusos para despacho
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11/06/2021 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 17:57
Juntada de Certidão
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11/06/2021 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 19:01
Conclusos para despacho
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15/02/2020 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 12:02
Conclusos para despacho
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16/05/2019 11:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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16/05/2019 11:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/05/2019 14:27
Juntada de outras peças
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01/04/2019 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2019 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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