TRF1 - 1001135-84.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/01/2025 15:23
Juntada de Informação
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10/01/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:03
Juntada de Informação
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20/12/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:48
Juntada de recurso inominado
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08/10/2024 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001135-84.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALOISIO SILVA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS - BA14653 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91.
Já a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição.
Concluiu o laudo médico pericial que, apesar das queixas da parte autora, não há incapacidade laboral para o trabalho habitual.
Nesse sentido, a simples constatação do acometimento do autor com as mais diversas enfermidades catalogadas no CID-10 não implica, necessariamente, a existência de incapacidade.
A incapacidade decorre da gradação da gravidade do quadro no cotejo com outros elementos técnicos que fogem ao domínio da letra legal; trata-se de uma avaliação que deve ser feita por médico, sendo essa a razão para a designação de perícia judicial.
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado ou ao cumprimento da carência.
Rejeito a impugnação ao laudo, bem como o pedido de realização de nova perícia por médico especialista.
O fato do perito não ser especialista em determinada área em nada abala as conclusões do laudo pericial, pois a perícia fora designada para aferição de capacidade do autor para o trabalho, e, para tal, está o perito, médico, tecnicamente habilitado.
Assim, rejeito a impugnação ao laudo, pois não acompanhada de laudo médico posterior à realização da perícia judicial que aponte erro na avaliação do perito.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução demérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
04/10/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 17:29
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 10:30
Juntada de contestação
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18/04/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 10:01
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2023 20:46
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2023 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:29
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:27
Juntada de documentos diversos
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20/07/2022 22:35
Juntada de laudo pericial
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28/06/2022 12:49
Decorrido prazo de ALOISIO SILVA DE JESUS em 27/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/06/2022 23:59.
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14/06/2022 09:32
Perícia agendada
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06/06/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2022 21:51
Conclusos para despacho
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28/04/2022 12:11
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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04/04/2022 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2022 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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