TRF1 - 0006511-44.2013.4.01.3314
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006511-44.2013.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006511-44.2013.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA - CRMV/BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE TARSO MOREIRA OLIVEIRA - BA23966 POLO PASSIVO:CASA AGRO PECUARIA DE ALAGOINHAS LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA.
COBRANÇA DE ANUIDADES E TAXAS.
LIMITES LEGAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 11.000/2004.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia contra sentença que, na Execução Fiscal n. 0006511-44.2013.4.01.3314, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, pronunciando a prescrição da pretensão executiva. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 704.292/PR, firmou a tese de que é inconstitucional a delegação, aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, da competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições, declarando a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 11.000/2004 e de seu § 1º. 3.
Apelação desprovida; sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF 1ª Região - 04/10/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
13/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
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23/11/2021 08:48
Conclusos para decisão
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28/12/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 10:49
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 10:49
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 10:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/12/2014 12:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/12/2014 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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10/12/2014 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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10/12/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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