TRF1 - 1056033-79.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 01:04
Decorrido prazo de AMANDA COSTA GOES em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:31
Juntada de manifestação
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04/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 01:00
Decorrido prazo de AMANDA COSTA GOES em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 21:07
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 11:04
Juntada de contestação
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07/10/2024 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1056033-79.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMANDA COSTA GOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDRIGO PRUDENTE DA SILVA - BA24087 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Por meio de petição ID 2149867653, formula a parte autora PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Reexaminando os autos, o que percebo é a inexistência do documento que comprove o acordo de renegociação da dívida alegada pela parte autora.
Ateve-se a demandante a juntar "prints" de tela de aplicativo de celular, malgrado tenha a autora comparecido pessoalmente em uma agência da ré, no dia 20/08/2024, a fim de obter esclarecimentos da questão, momento que poderia adquirir provas mais robustas a firmar sua narrativa, inclusive dar a este Juízo o acesso aos termos da renegociação e o eventual erro no sistema da CEF que desconsiderou os pagamentos efetuados, com a consequente negativação de seus dados.
Pois bem, considerando os argumentos lançados pela parte autora e os comprovantes de pagamento de prestações, bem como o boleto de cobrança, e em se discutindo a dívida, abstraída qualquer antecipação valorativa quanto ao cabimento do pedido de indenização ou sobre a existência de débito remanescente que justifique a negativação, a simples discussão em juízo enseja, a meu ver, a abstenção da parte ré de promover a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a exclusão deste mesmo registro, caso já tenha sido efetivado, posto demonstrar interesse do suposto devedor em regularizar ou discutir eventual situação de pendência creditícia.
Neste ponto, vejo presente a verossimilhança da alegação, mesmo que, a posteriori, seja tal medida reformada em função de reconhecimento da existência de débito.
Com referência ao periculum in mora, entendo que a necessidade de tal medida revela-se ainda com mais força, já que, se de um lado, prejuízo algum resultaria à parte credora com a exclusão da negativação enquanto se discute a dívida, de outra banda, a manutenção do registro poderia causar inúmeros danos à parte supostamente devedora até que fosse definitivamente analisada a justeza do valor que lhe é imputado como devido.
Noutro passo, ausente a irreversibilidade da providência liminar em testilha, uma vez que, caso a dívida seja legítima e os débitos reputados devidos em provimento judicial posterior, poderá a empresa ré retornar as medidas administrativas anteriormente adotada.
Nessa linha de intelecção, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar vindicada.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da parte autora e determino que a parte ré proceda à exclusão de seus dados de qualquer cadastro restritivo de crédito ou abstenha-se de promover a inclusão referida, relativamente ao débito objeto desta ação, tomando as medidas cabíveis e necessárias para tanto, até ulterior deliberação judicial.
Dê-se à parte ré ciência desta decisão para fins de imediato cumprimento, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de incidência de multa diária, que, desde já, fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais).
Junte a parte autora a renegociação pactuada, bem como o comprovante da pagamento da prestação referente a fevereiro/2024.
Mantida a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, a fim de inverter o ônus da prova e determinar a apresentação de esclarecimentos adicionais no prazo de defesa.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal na titularidade plena da 5ª Vara JEF -
04/10/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:39
Juntada de outras peças
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20/09/2024 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
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13/09/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/09/2024 19:06
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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