TRF1 - 1004577-97.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/03/2025 21:44
Juntada de Informação
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25/02/2025 01:59
Decorrido prazo de JOAO PROTASIO NETTO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:51
Juntada de manifestação
-
21/02/2025 00:07
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004577-97.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO HELENO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida não articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/02/2025 21:41
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 20:58
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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28/11/2024 08:22
Juntada de manifestação
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19/11/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
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05/11/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:13
Juntada de Certidão
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17/10/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:59
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO PROTASIO NETTO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:47
Juntada de apelação
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15/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004577-97.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO HELENO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ADÃO HELENO DA SILVA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que: (a) requereu em 18/08/2016 a progressão do benefício previdenciário de auxílio-doença, NB 31/612.331.312-0, sendo indeferido por não ser constatada incapacidade; (b) encontra-se incapacitado para o trabalho; (c) recebeu o benefício por incapacidade até 20/09/2016 e que o motivo do indeferimento se deu quando do Pedido de Prorrogação de Benefício (d) ao final requereu: (d.1) os benefícios da assistência judiciária; (d.2) a condenação da demandada ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal, com as devidas correções legais, no valor de R$ 99.031,69; (f.4) o restabelecimento do benefício cessado, com RMI de R$ 1.412,00; 02.
A decisão (id 2127720086) deliberou o seguinte: (a) recebeu a inicial e sua emenda pelo procedimento comum; (b) concedeu a gratuidade processual; (c) dispensou a audiência de tentativa de conciliação; (d) determinou as providências instrutórias. 03.
Foi agendada perícia médica para o dia 29/05/2024 (ID 2128862171). 04.
O laudo pericial foi juntado pelo perito (ID 2143903958). 05.
O INSS contestou genericamente o feito (ID 2149136993) sustentando a improcedência da ação. 06.
O demandante apresentou manifestação sobre o laudo pericial (ID 2148809835) alegando que embora o laudo pericial conclua que o autor não está incapacitado, a argumentação do mesmo e os laudos médicos apresentados indicam que ele está enfrentando uma incapacidade total e permanente. 07.
Os autos foram conclusos em 24/09/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 09.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
O direito ao benefício previdenciário (fundo de direito) não se submete a prazo decadencial ou prescricional.
O prazo decadencial que atinge o direto de revisar o ato administrativo de concessão ou de indeferimento do benefício previdenciário é de 10 anos, conforme disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido: STF, ADI n. 6096.
Rel.
Min.
Edson Fachin – Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020. 11.
Na relação jurídica de trato sucessivo no tempo, como no caso, não incide prescrição do fundo de direito, mas há prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 anos (Súmula 85-STJ). 12.
A ação foi ajuizada em 26/04/2024, assim, anoto que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, antes de 26/04/2019, por força da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, no caso dos autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela demandante já excluíram os valores prescritos (ID 2124408548). 13.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 14.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 355, I). 15.
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental e pericial suficiente (pericia socioeconômica) para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 16.
Para a concessão do auxílio-doença, doravante nomeado de benefício por incapacidade temporária, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos (artigo 59, da Lei de nº 8.213/91): a) a manutenção da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais; c) incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos, constatada por meio de perícia médica. 17.
A questão controvertida é a capacidade, ou não, do autor para o trabalho quando da cessação do benefício NB 31/612.331.312-0 cessado por falta de incapacidade laboral.
Ademais, visto se tratar de pedido de reestabelecimento de benefício, os outros requisitos legais são incontroversos já que foram reconhecidos pela demandada quando da concessão inicial do benefício objeto da demanda. 18.
A perícia médica judicial (ID 2143903958) concluiu que o demandante não se encontra incapaz para o labor (itens “4.f” e “4.g”), assim como que não existia incapacidade entre a data da cessação do benefício e a perícia judicial (item “11” dos quesitos do autor). 19.
Não restou provado que à época da cessação do benefício (18/08/2016) o autor se encontrava incapacitado parcial e temporariamente para o trabalho.
Ao contrário, a perícia é clara no sentido de que o requerente não estava nem está incapacitado para o labor. 20.
Assim, observa-se que a parte autora pode trabalhar e executar tarefas atinentes à profissão que exercia, sem prejuízo de rendimento, o que comprova a ausência de incapacidade para o exercício de atividade laboral. 21.
O autor, portanto, não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/612.331.312-0. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 22.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO INSS 23.
Quanto aos honorários advocatícios, observo que o INSS articulou contestatória padronizada (ID 2059261154), sem abordar qualquer particularidade do processo; apresentou impugnação genérica ao laudo pericial (ID 2141054192), o que demonstra ausência de zelo no exercício da defesa.
A contestação apresentada é apenas um simulacro, despida de qualquer conteúdo juridicamente válido. 24.
Admitir que o representante da parte que não apresentou contestação válida receba honorários advocatícios seria placitar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA INDEVIDA.
ARTIGO 20 DO CPC. 1.
Incabível impor ao vencido condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu. 2.
Recurso especial improvido. (REsp 286.388/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 274) 25.
Assim, diante da ausência de contestação juridicamente válida e da desidiosa do INSS no curso do processo, deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
REEXAME NECESSÁRIO 26.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 27.
Eventual apelação terá apenas efeito devolutivo (CPC, arts. 1.012, §1º, V, c/c artigo 1.013).
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas para julgar improcedente o pedido de reestabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, NB 31/612.331.312-0.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 30.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 31.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 32.
Palmas, 11 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/10/2024 21:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 21:01
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:10
Juntada de contestação
-
19/09/2024 12:25
Juntada de impugnação
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13/09/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
20/08/2024 19:46
Juntada de laudo de perícia médica
-
20/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2024 13:41
Perícia agendada
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23/05/2024 14:08
Juntada de manifestação
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23/05/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
16/05/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:33
Juntada de emenda à inicial
-
02/05/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/04/2024 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/04/2024 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/04/2024 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/04/2024 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/04/2024 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/04/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:39
Juntada de manifestação
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29/04/2024 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
29/04/2024 07:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/04/2024 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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