TRF1 - 1005262-79.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/02/2025 15:35
Juntada de Informação
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20/02/2025 15:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/02/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ANDREIA CORDEIRO BORGES em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005262-79.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005262-79.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANDREIA CORDEIRO BORGES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANDERLEI SILVA - GO42693-A e NATAISE RIBEIRO DA SILVA - GO67821-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1005262-79.2024.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1005262-79.2024.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Reexame necessário Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Hipótese dos autos Trata-se de mandado de segurança no qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, determinou à autoridade coatora que analisasse, no prazo que fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.) Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005262-79.2024.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: ANDREIA CORDEIRO BORGES Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: NATAISE RIBEIRO DA SILVA - GO67821-A, VANDERLEI SILVA - GO42693-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
29/11/2024 19:56
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 22:41
Sentença confirmada
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19/11/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 13:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NATAISE RIBEIRO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NATAISE RIBEIRO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:07
Decorrido prazo de VANDERLEI SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:07
Decorrido prazo de VANDERLEI SILVA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005262-79.2024.4.01.3500 Processo de origem: 1005262-79.2024.4.01.3500 Brasília/DF, 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: ANDREIA CORDEIRO BORGES Advogado(s) do reclamante: VANDERLEI SILVA, NATAISE RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1005262-79.2024.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08.11.2024 a 18.11.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08.11.2024 e termino em 18.11.2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/10/2024 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 18:33
Juntada de parecer
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10/10/2024 18:33
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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10/10/2024 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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