TRF1 - 1005581-92.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/04/2025 17:44
Juntada de Informação
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02/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:03
Juntada de contrarrazões
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19/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:07
Juntada de apelação
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14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de REITORIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005581-92.2024.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SURAMA DO CARMO SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSEY SILVA DE SOUZA - AC3086 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por Surama do Carmo Souza da Silva, em face da Reitora da Universidade Federal do Acre – UFAC, em que a impetrante requer a concessão da ordem para garantir seu direito líquido e certo à nomeação para o cargo de Professor de Magistério Superior, em virtude de sua aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 45/2019 (Área 07 – Técnicas Instrumentais em Educação Física).
Alega a impetrante que foi regularmente aprovada no mencionado concurso, figurando em 3º lugar no cadastro de reserva para a Área 07 – Técnicas Instrumentais em Educação Física, e que a UFAC posteriormente, por meio dos Editais nº 42/2021-PROGAD e 04/2024-PROGAD, realizou novos certames para as mesmas vagas, exigindo as mesmas qualificações, ignorando a existência de aprovados no concurso anterior.
Destaca que houve a vacância de duas vagas de Professores de Educação Física, decorrente das aposentadorias das servidoras Norma Suely Tinoco Lima (área de Cultura das Atividades Físicas) e Rosângela Aparecida Bertocco Macêdo (área de Desenvolvimento Humano), sendo a sua área compatível com as vagas em questão.
A análise da medida liminar foi postergada para o momento da sentença.
A autoridade coatora apresentou informações, defendendo que as vagas ofertadas nos editais são em áreas distintas, não se vislumbrando a possibilidade de aproveitamento do cadastro de reserva dos concursos regulamentos pelos Editais Prograd nº 45/2019 e Prograd 42/2021, para atender as áreas constantes no Edital n. 04/PROGAD-2024 (id. 2139450510).
O Ministério Público Federal deixou de pronunciar-se quanto ao mérito (id. 2140236099).
Decido.
II Em apertada síntese, insurge-se a Impetrante contra a decisão da autoridade apontada coatora que teria destinado ao certame regido pelo Edital n. 04/PROGAD-2024 as vagas decorrente da aposentadoria das servidoras Norma Suely Tinoco Lima (área de Cultura das Atividades Físicas) e Rosângela Aparecida Bertocco Macêdo (área de Desenvolvimento Humano).
Argumenta que encontra-se listada em cadastro de reserva de concurso promovido no ano de 2019 pela UFAC para provimento, dentre outras, de vaga para Professor de Carreira de Magistério Superior, Área Técnicas Instrumentais em Educação Física, cuja exigência de formação acadêmica era o título de Doutorado em Educação Física (expandido para Mestrado após edital suplementar), com Graduação em Educação Física, perfil de candidato que é idêntico ao do exigido pelo concurso regido pelo Edital n. 04/PROGAD-2024.
Defende que houve violação aos princípios administrativos, Constituição Federal e Lei 8.112/90, que vedariam a abertura de novo concurso público enquanto há candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado.
Não obstante, razão não assiste à Impetrante.
Ainda se adotasse como pressupostos: i) o fato de o cargo oferecido no concurso divulgado pelo Edital n. 04/PROGAD-2024 ser correspondente ao que foi ofertado pelo Edital Prograd nº 45/2019; e ii) a destinação de uma das vacâncias relatadas na petição inicial ao certame mais recente, em detrimento do anterior; a tese jurídica aventada na inicial não subsistiria.
Isto porque a Impetrante, por figurar fora da quantidade de vaga oferecida no Edital (cadastro de reserva), não possui direito à nomeação em vagas que surgirem em decorrência de vacância, mas tão somente a expectativa de direito, que apenas se convola em direito em casos excepcionais, os quais não se encontram demonstrados na espécie.
Com efeito, extrai-se do Tema 784 do STF que simples abertura de novo concurso público, ainda que ofereça as mesmas vagas de concurso anterior com lista de cadastro de reserva vigente, não é apta a assegurar o direito à nomeação, ressalvado eventual demonstração de preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não se logrou êxito comprovar.
Nesse sentido é a atual jurisprudência do STF: EMENTA SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA DE APROVADO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
TEMA N. 784/RG.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade de certame anterior, não gera automaticamente direito a nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado.
Tema n. 784/RG. (…) (STF, 2ª Turma, ARE 951882 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, PUBLIC 19-04-2024, destaquei) Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. (…) 2.
O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Precedentes. 3.
In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação.
Ademais, conforme consta no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. (…) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS n. 70.671/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 7/3/2024.) CONCURSO PÚBLICO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EDITAL N. 1/2012.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO DEMONSTADA.
AFASTAMENTO DA PENA. (…) 2.
No RE 837.311/PI, com repercussão geral, o STF decidiu que: a) o Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional; b) o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe-072 18/04/2016). (…) (TRF1, 6ª Turma, AC 0002299-68.2014.4.01.3823, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/01/2020) III Ante o exposto, DENEGO a segurança requerida por Surama do Carmo Souza da Silva, em face da Reitora da Universidade Federal do Acre – UFAC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno o Impetrante em custas judiciais (CP, art. 85), cujo pagamento restará suspenso em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Sem honorários (Lei n. 12.016/09).
P.
R.
I.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/SJAC -
17/10/2024 18:23
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a SURAMA DO CARMO SOUZA DA SILVA - CPF: *27.***.*75-06 (IMPETRANTE)
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17/10/2024 13:01
Denegada a Segurança a SURAMA DO CARMO SOUZA DA SILVA - CPF: *27.***.*75-06 (IMPETRANTE)
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05/09/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 17:46
Juntada de réplica
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30/07/2024 17:03
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:38
Juntada de manifestação
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23/07/2024 01:10
Decorrido prazo de REITORIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:26
Decorrido prazo de SURAMA DO CARMO SOUZA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/07/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/07/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/07/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 15:32
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:49
Conclusos para decisão
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20/06/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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20/06/2024 18:14
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2024 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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