TRF1 - 1006233-86.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO:1006233-86.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILENA DIAS RODRIGUES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/03/2025, conforme horário inserido no PJE, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína (Av.
José de Brito, Qd. 12 - Lt. 05 - St.
Central, Araguaína - TO, 77818-530).
Na assentada será tomado depoimento pessoal da parte autora e ouvidas até 03 (três) testemunhas de cada parte, que deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo.
Embora presencial, fica autorizada a participação das partes e testemunhas de forma remota/telepresencial, caso tenham interesse (Resolução CNJ nº 481/2022) e adiram ao Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução TRF1/PRESI nº 24/2021.
Havendo interesse na participação do ato de forma telepresencial, as partes deverão observar os seguintes pontos: a) O ato será realizado na Plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS), que pode ser acessada via navegador (Browser) ou APP por computadores, tablets e smartphones dotados de câmera e microfone, clicando no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWFlYzY4YjUtOTI0MC00MWNhLTgzMmEtMDdlYzZlM2FmM2Qy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224b0540b5-6d2c-4b3c-a56b-cdb7786fac89%22%7d b) Deverão possuir e utilizar espaço adequado (permitindo oitiva separadamente da parte autora e testemunhas), rede de internet e aparelho que permitam boa visualização e oitiva, sob pena de se suspender o ato e remarcar para realização totalmente presencial; c) Na data designada, partes, advogados e testemunhas deverão acessar o link da audiência via navegador de internet ou App Teams TEAMS pelo menos 10 (dez) minutos antes do horário agendado, permanecendo conectados em sala de espera do programa até o início da audiência, cientes da possibilidade de ocorrência de atrasos decorrentes de intercorrências na audiência anterior; d) Cada parte interessada deverá juntar nos autos cópia dos documentos de identificação pessoal das testemunhas que serão ouvidas, até o dia que anteceder a data da audiência; e) Caberá ao advogado orientar e garantir a incomunicabilidade das partes e testemunhas durante a realização do ato, bem como a devida conexão e presença remota de todas elas em audiência; f) Eventuais dúvidas surgidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas via contato telefônico ou Whatsapp da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, pelo número: (63) 99219-0861.
Intimem-se as partes, cientificando a parte autora de que o não comparecimento (mesmo telepresencial) acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Dê-se ciência ao MPF, se houver interesse de incapaz (CPC, art. 82).
I.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006233-86.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAIARA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182, MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária em que busca a parte autora a concessão de salário-maternidade rural.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 2144190041 arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal sobre as parcelas do benefício pugnado nos autos.
Em se tratando de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do vencimento de cada uma das 04 (quatro) parcelas, observando-se que o termo inicial da primeira prestação é a data do parto ou do requerimento administrativo do benefício, se formalizado nos 28 (vinte e oito dias) que antecedem o nascimento, conforme art. 71 da Lei nº 8.213/91 c/c §2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99.
No caso presente, o parto ocorreu em 09/06/2019 (Id. 2139996121), portanto, cada uma das 04 parcelas se tornaram devidas, respectivamente, a partir de 09/06/2019, 09/07/2019, 09/08/2019 e 09/09/2019.
A ação foi ajuizada em 29/07/2024, assim, o período de suspensão do prazo prescricional operado no curso da análise do requerimento administrativo, de 29/05/2024 (DER – Id. 2139996244 - Pág. 1) a 10/06/2024 (comunicado de decisão – Id. 2139996244 - Pág. 27), foi de 13 (treze) dias, conforme processo administrativo do benefício.
Aplica-se, aqui, a regra do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, segundo a qual o prazo de prescrição se suspende durante a pendência do procedimento administrativo, pelo que o prazo ultrapassado deve ser somado ao passado posteriormente ao fato suspensivo (STJ REsp 294.032/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2001, DJ 26/03/2001, p. 466; TNU, PEDILEF 05022347920084058102, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, TNU, DOU 26/04/2013).
Neste sentido é a Súmula 74 da TNU: o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo, e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa.
Nesse seguimento, observa-se que as duas primeiras parcelas do benefício encontram-se eivadas pela prescrição quinquenal.
Assim, acato, em parte, a preliminar arguida pelo INSS para decretar a prescrição da pretensão ao recebimento do salário-maternidade referente às parcelas das datas de 09/06/2019 e 09/07/2019.
Nesse seguimento, intime-se o INSS para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar quanto à possibilidade de formulação de proposta de acordo.
Não sendo o caso, determino o normal prosseguimento do feito e, considerando a necessidade de apurar a dedicação da parte autora à atividade rural, DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento, com as devidas cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
29/07/2024 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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