TRF1 - 1000341-44.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque AP PROCESSO: 1000341-44.2023.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: CELIO DA FONSECA BRANDAO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIO DA FONSECA BRANDAO FILHO - SP195173 DESPACHO 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 29/04/2025, às 11h (horário de Brasília), destinada ao interrogatório do(s) réu(s) e à oitiva da(s) testemunha(s). 2.
Advirto que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 3.
A audiência será realizada em formato híbrido (presencial e por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”), facultado o comparecimento virtual, por meio de videoconferência, ou presencial à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 4.
Advirto que a parte que desejar participar por videoconferência DEVERÁ providenciar o acesso à audiência por meio do link disponibilizado neste ato, bem como é responsável por providenciar os meios tecnológicos necessários para sua participação virtual (internet, computador, celular etc.). 5.
Link para acesso à audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzBjYjVlY2QtOWU0MS00ZjMxLTk3OGYtZTI4MzNhNDZiY2Nl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22f96b4f7d-1c0d-4411-b8c5-292b961383dc%22%7d 6.
O link da audiência também poderá ser acessado por meio do QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular: 7.
As partes e testemunhas DEVEM informar número de telefone (WhatsApp) válido para eventual necessidade de comunicação na data da audiência.
Prazo: 2 (dois) dias. 8.
As partes e testemunhas que desejarem participar da audiência por videoconferência PODEM informar endereço de e-mail válido para inclusão na reunião virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 9.
A não manifestação expressa das partes pela opção de participação remota ensejará a presunção de que comparecerão presencialmente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 10.
Considerando que o link da audiência já está sendo disponibilizado neste ato, que o MPF e a defesa são intimados via sistema, e que os réus(s) e a(s) testemunhas terão acesso ao link por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, adverte-se que a Secretaria NÃO procederá ao envio do link de forma individualizada às partes, seja por meio de e-mail ou por meio do aplicativo WhatsApp, sendo OBRIGAÇÃO daquele que desejar participar remotamente o acesso ao link da audiência. 11.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 12.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, uma vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento presencial daqueles que alegarem tal impossibilidade. 13.
Expeça(m)-se mandado(s) e/ou carta(s) precatória(s) para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente ou declarado.
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 10 (dez) dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado, haja vista a proximidade da data da audiência.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, caso pretenda participar remotamente. b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, portando documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial(a) de justiça que realizar a intimação, no ato, número de telefone e endereço de e-mail válidos, bem como se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam seu interrogatório por videoconferência e, ainda, se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação do réu, no ato de intimação, ensejará a presunção de que comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o réu informe que não tem condições de participação da audiência por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-lo da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Endereço: Av.
Barão do Rio Branco.
N.º 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 14.
Intime-se o MPF para, no prazo 2 dias, apresentar endereço/telefone das testemunhas arroladas na denúncia. 15.
Expeça(m)-se mandado(s)/carta precatória(s) para intimação da(s) testemunha(s) arroladas.
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 10 (dez) dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, caso pretenda participar remotamente. b) Caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e microfone habilitados, portando documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a testemunha informar ao oficial(a) de justiça que realizar a intimação, no ato, número de telefone e endereço de e-mail válidos, bem como se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam sua oitiva por videoconferência, e, ainda, se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação da testemunha, no ato de intimação, ensejará a presunção de que comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso a testemunha informe que não tem condições de participação da audiência por videoconferência, DEVERÁ o(a) oficial(a) de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-la da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Endereço: Av.
Barão do Rio Branco.
N.º 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 16.
Havendo informação nos autos de que alguma testemunha que resida em município distinto de Oiapoque pretenda participar presencialmente, providencie a Secretaria, com urgência, os expedientes necessários para viabilizar sua oitiva, mediante participação por videoconferência de outro Juízo, expedindo-se carta precatória ao Juízo competente, conforme o caso, para fins de agendamento, disponibilização de sala e de recursos tecnológicos para a realização da videoconferência no mesmo dia e horário da audiência ora designada.
Consigne-se na carta precatória prazo de 5 (cinco) dias haja vista a proximidade da audiência. 17.
Havendo testemunha que seja servidor público ou militar, requisitem-na à respectiva chefia ou comando militar, conforme o caso, sem prejuízo da expedição de mandado de intimação à respectiva testemunha. 18.
Intimem-se.
Publique-se. 19.
Cumpra-se com urgência. 20.
Expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000341-44.2023.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CELIO DA FONSECA BRANDAO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIO DA FONSECA BRANDAO FILHO - SP195173 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de CÉLIO DA FONSECA BRANDÃO FILHO, pela suposta prática do crime previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/98 (id. 2134932950 - Denúncia).
A acusação arrolou 02 (duas) testemunhas.
Narra à inicial acusatória, em síntese, que: “Entre 1/9/2020 e 29/9/2022, CELIO DA FONSECA BRANDAO FILHO desmatou 72,9 hectares de vegetação nativa de cerrado fora da reserva legal, no imóvel denominado "Fazenda Chica Doida", localizado na BR-156, km 618, zona rural do Município de Calçoene/AP, coordenadas geográficas aproximadas 2° 28' 50.94" N e 51° 5' 19.57" W, sem autorização da autoridade ambiental competente, conforme Auto de Infração nº 4SE9D9C4, lavrado no dia 10/11/2022 pelo IBAMA”.
A denúncia foi recebida em 23/07/2024 (id. 2138851467).
O réu apresentou resposta à acusação em 23/08/2024 sob id. 2144524590, ocasião em que alegou a incompetência do juízo, por entender que o crime pelo qual deve responder (desmatamento de vegetação nativa em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente) não estaria em consonância com o art. 109 da CFRB, vez que a Gleba Bela Vista, na qual estaria localizado o imóvel objeto da degradação ambiental imputada nestes autos, pertenceria ao estado do Amapá, conforme "Declaração de Reconhecimento de Posse" apresentada pelo réu (ID 2144525042) e emitida pelo Instituto de Terras do Estado do Amapá .
Por fim, requereu o encaminhamento do feito à Justiça Estadual.
Arrolou 4 (quatro) testemunhas.
Instado a se manifestar acerca da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar esta ação penal, o Ministério Público Federal – MPF pugnou pela competência da Justiça Federal, sob o fundamento de que na época dos fatos, a Superintendência do Patrimônio da União no Amapá (SPU) informou que a "Gleba Bela Vista encontra-se no rol de glebas federais passíveis de transferência ao Estado do Amapá”.
Além disso, o MPF informou que "o documento "Declaração de Reconhecimento de Posse" apresentada pelo réu (ID 2144525042) foi emitido pelo Instituto de Terras do Estado do Amapá em 05/03/2024, isto é, após a data dos fatos que, repita-se, ocorreram entre 1/9/2020 e 29/9/2022.
A Gleba Pública Federal Bela Vista estava arrecadada ao INCRA, autarquia agrária federal, sendo manifesta a competência dessa Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente caso". É o relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, a defesa do réu CÉLIO DA FONSECA BRANDÃO FILHO arguiu preliminar de incompetência deste Juízo.
Sem razão, contudo.
No tocante à tese de incompetência da Justiça Federal, o Ofício nº 7189/2023/MGI, datado de 28/02/2023, proveniente da Superintendência do Patrimônio da União no Amapá - SPU, é claro ao definir que a área desmatada, em tese, identificada na inicial acusatória, encontra-se inserida no perímetro da Bela Vista, arrecadada pelo INCRA/AP-SR/21, matriculada em nome da União Federal.
Para ilustrar, instruiu o referido ofício com mapa descritivo da área (id. 1710872949, págs. 56 - 58).
Desse modo, configurado o interesse da União na demanda, nos termos do art. 109, IV, da CF/88.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada, reconhecendo a competência desta Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Pois bem.
Não vislumbro nos autos elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Ressalto que a denúncia não é inepta, porquanto atribuiu ao acusado o cometimento de fatos especificados e expôs as circunstâncias envolvendo a imputação.
A presença desses elementos permitiu a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
O MPF demonstrou na denúncia indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, assim como lastro probatório mínimo, o que possibilitou o recebimento da mencionada peça acusatória.
Em relação às provas, reporto-me integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, em que foram apontados os elementos de informação que subsidiam a acusação, tais como: a) Auto de Infração nº 4SE9D9C4 (id. 1710872949 pág.4); b) Termo de Embargo nº 18NNHTJL (id. 1710872949 pág.5); c) Relatório de Fiscalização nº 0W90475 e anexos contendo registro fotográfico, demonstrativo com os polígonos de desmatamento e demonstrativo da alteração da cobertura vegetal para o período de 01/09/2020 a 29/09/2022 (id. 1710872949 pág.6-18); d) Ofício nº 41667/2023/SR(AP)G/SR(AP)/INCRA-INCRA; e) Ofício nº 260101.0076.1975.2729/2023-GABINETE-SEMA; f) Declarações de CÉLIO DA FONSECA BRANDÃO FILHO (id. 2128340203 pág. 6).
Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia ante as provas encartadas nos autos.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Ante o exposto: i.
PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal; ii.
A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente.
Determinarei por despacho as rotinas necessárias para realização do ato; Cadastrem-se as testemunhas arroladas pela defesa (id. 2134157929); Ciência ao MPF e a defesa constituída pelo réu.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Gentil Monteiro Juiz Federal Substituto da 12ª Vara SJDF, Designado para responder provisoriamente -
13/07/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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