TRF1 - 1080250-80.2024.4.01.3400
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1080250-80.2024.4.01.3400 DESPACHO Intime-se a parte demandante para comprovar o recolhimento das custas finais apuradas na certidão confeccionada nesta data, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos.
BELÉM, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara da SJPA -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO:1080250-80.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: LIVIA FERREIRA DE LIMA - SP231451 REPRESENTANTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: LIVIA FERREIRA DE LIMA - SP231451 POLO PASSIVO:IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica com a finalidade de obter a remoção da residência de Medicina da Universidade do estado do Pará para a Universidade Federal do Maranhão.
O feito foi ajuizado em 08/10/2024 perante à Seção Judiciária do Distrito Federal.
Decisão proferida na 3ª Vara da SJDF declinou a competência para esta 2ª Vara, por prevenção ao processo 1039307-73.2024.4.01.3900.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado, decido.
No caso, a parte impetrante havia ajuizado ação judicial 1039307-73.2024.4.01.3900 em 09/09/2024, perante a Seção Judiciária do Pará e distribuída a esta 2ª Vara, tendo havido sentença de homologação de desistência no dia 14/10/2024, após o indeferimento da medida liminar, cujo pedido de desistência foi formulado em 08/10/2024, às 21h09, e o feito apresenta o mesmo pedido e causa de pedir desta demanda, embora a autoridade indicada no polo passivo seja diversa, de modo que o reajuizamento enseja a distribuição nos termos do art. 286, II, do CPC.
Todavia, autoridade indicada no polo passivo é manifestamente ilegítima.
Em verdade, a Resolução CNRM 01/2018 delimita quais os órgãos responsáveis pela apreciação de pedido de transferência de residentes de Medicina e os procedimentos a serem realizados nesse caso: CONSIDERANDO o que ficou decidido na sessão plenária do dia 22 de março de 2017, resolve: Art. 1º - Ficam autorizadas as transferências de médicos residentes de um Programa de Residência Médica (PRM) para outro da mesma especialidade, em instituição diversa, em razão de: I.
Solicitação do próprio médico residente; II.
Desativação do programa pela CNRM; III.
Descredenciamento da instituição pela CNRM; ou IV.
Cancelamento do programa pela instituição ministradora.
Art. 2º A transferência decorrente de solicitação do próprio médico residente somente será possível a partir do segundo ano de Residência Médica e será concedida uma única vez. § 1º Para efeito de concessão de transferência solicitada por médico residente, somente serão analisadas pela COREME as seguintes situações: I.
Quando tratar-se de servidor público civil ou militar de qualquer poder da União, dos Estados ou dos Municípios deslocados no interesse da Administração, podendo abranger cônjuge ou companheiro acompanhando o removido; II.
Por motivo de saúde pessoal ou do cônjuge, companheiro, genitor ou dependente que viva às suas expensas, condicionada à comprovação por atestado médico, constando o diagnóstico pela Classificação Internacional de Doenças (CID). § 2º A tramitação da transferência solicitada por médico residente deve ser iniciada por pedido formalizado por escrito à COREME da instituição de origem, devidamente justificado, o qual será analisado em reunião deste órgão colegiado. § 3º Após a aprovação do pedido de transferência pela COREME de origem, esta deverá solicitar à COREME de destino documentação que ateste a concordância com a transferência, comprove a existência de vaga e assuma a responsabilidade pelo pagamento da bolsa com anuência do órgão financiador. § 4º A COREME de origem deverá enviar à CNRM o pedido de transferência de médico residente, incluindo o parecer favorável da Comissão ou Comissões Estaduais de Residência Médica (CEREM) de origem e de destino, quando tratar-se de transferência dentro de um mesmo estado ou entre estados distintos, respectivamente.
Desse modo, não existe previsão na Resolução CNRM 01/2018 de que haja qualquer participação da Comissão Nacional de Residência Médica no processamento e julgamento de pedidos de transferência de residentes em Medicina, circunscrevendo-se o procedimento à atuação tão somente da COREME de origem e da COREME de destino, atuando a CRNM tão somente no recebimento do pedido encaminhado pela COREME de origem, contendo eventual parecer favorável de ambas as COREMES, muito menos faculta que o pedido seja formulado diretamente à Comissão Nacional de Residência Médica.
Após protocolar pedido de desistência na primeira demanda, reajuizou a ação no mesmo dia em 08/10/2024, às 21h45, desta vez perante a Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ademais, conforme registrado na primeira demanda, na decisão que indeferiu pedido liminar, o pedido administrativo sequer chegou a ser submetido formalmente à autoridade responsável pela apreciação do pedido, inviabilizando, por conseguinte, a análise do pleito pelo colegiado e a solicitação à COREME de destino da demonstração de sua concordância, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a atuação da Administração ou de suas autoridades delegadas nas atribuições que lhe são precípuas.
Ressalto, por fim, que um processo judicial não pode ser utilizado com o claro propósito de burla ao princípio do juiz natural, bem como para usurpar as atribuições da esfera administrativa.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, dada a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e artigo 10 da Lei 12016/2009.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas, que deverão ser recolhidas no prazo máximo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data de validação do sistema.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
08/10/2024 21:45
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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