TRF1 - 1033966-87.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:55
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:23
Decorrido prazo de LINDELIA NASCIMENTO DE JESUS em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033966-87.2019.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LINDELIA NASCIMENTO DE JESUS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE 4ª CÂMARA DE JULGAMENTO - 4ª CAJ DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos declaratórios) Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo INSS insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que houve omissão no julgado uma vez que não analisada a sua petição de id 117895358.
Relatei o essencial.
Decido.
Os embargos de declaração servem para corrigir vícios na sentença ou acórdão, consistentes em omissão, contradição e/ou obscuridade, com a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar o provimento jurisdicional (art. 535 do CPC).
A irresignação é tempestiva.
No presente caso, verifico que assiste razão ao embargante.
De fato, a sentença proferida nos autos não analisou a questão da ilegitimidade passiva do INSS.
Tendo em vista que a autoridade coatora, Presidente da 4ª Câmara de Revisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, integrava, à época, o Ministério da Economia, e hoje, o MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, é fato que o ato impugnado não se insere na competência administrativa da autarquia federal/INSS.
Ante o exposto, conheço dos embargos, vez que tempestivos e, no mérito, DOU PROVIMENTO para retificar a sentença de id 376041892, e determinar a exclusão do INSS do polo passivo desta demanda.
A União já foi devidamente intimada e se manifestou conforme petição de id 236144887.
Permanecem inalteradas as demais disposições contidas na sentença proferida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal – SJDF -
16/10/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2024 09:26
Juntada de Vistos em correição
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03/05/2022 16:47
Conclusos para despacho
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27/03/2021 04:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE 4ª CÂMARA DE JULGAMENTO - 4ª CAJ DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2021 23:59.
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11/03/2021 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2021 23:59.
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06/03/2021 08:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/03/2021 07:58
Mandado devolvido cumprido
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06/03/2021 07:58
Juntada de diligência
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19/02/2021 08:13
Decorrido prazo de LINDELIA NASCIMENTO DE JESUS em 18/02/2021 23:59.
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10/02/2021 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2021 18:28
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2021 16:17
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2021 17:26
Juntada de embargos de declaração
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13/01/2021 20:16
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 20:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2021 20:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2021 20:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2021 20:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2021 17:22
Concedida a Segurança a LINDELIA NASCIMENTO DE JESUS - CPF: *77.***.*70-00 (IMPETRANTE)
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12/11/2020 17:40
Conclusos para julgamento
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07/10/2020 11:05
Juntada de Petição intercorrente
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05/10/2020 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2020 19:04
Juntada de Petição intercorrente
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05/05/2020 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2019 00:33
Decorrido prazo de LINDELIA NASCIMENTO DE JESUS em 13/12/2019 23:59:59.
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30/11/2019 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2019 23:59:59.
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27/11/2019 09:55
Decorrido prazo de PRESIDENTE 4ª CÂMARA DE JULGAMENTO - 4ª CAJ DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 17:56
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 18:33
Mandado devolvido cumprido
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07/11/2019 18:33
Juntada de diligência
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06/11/2019 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/11/2019 19:31
Expedição de Mandado.
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05/11/2019 19:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2019 19:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2019 16:22
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2019 14:31
Conclusos para decisão
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04/11/2019 14:31
Juntada de Certidão
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30/10/2019 12:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/10/2019 12:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/10/2019 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2019 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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