TRF1 - 1016653-45.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1016653-45.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CS EDUCACIONAL LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por CS Educacional LTDA. contra ato imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a título de 15 primeiros dias de afastamento pelo auxílio-doença, férias gozadas, salário-maternidade, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-transporte.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que as verbas elencadas na inicial, por não possuírem natureza salarial e sim indenizatórias, não poderiam ser objetos da incidência de contribuição previdenciária.
Aponta o entendimento expresso no Recurso Especial Repetitivo n. 1.230.957/RS e requer que seja declarada a possibilidade de não mais recolher os valores tidos por indevidos (id. 1370640292).
Juntou procuração e documentos ids. 489727860 e 489727885.
Despacho id. 489917852 determinou o recolhimento de custas.
Custas recolhidas.
Decisão id. 1357266770, deferiu, em parte, o pedido de provimento liminar.
Devidamente notificada, a autoridade tida por coatora prestou informações id. 1370640292, apontando, preliminarmente, a falta de interesse processual com relação ao vale-transporte pago em espécie; ao salário-maternidade; ao aviso prévio indenizado e aos quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-acidente ou auxílio-doença.
Defende, que o fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade remunerada ou a prestação de serviços remunerados.
Em Parecer id. 1413781275, o MPF informou que não se pronunciará sobre o mérito da causa.
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
No que se refere a falta de interesse processual, com relação a determinadas rubricas, tenho que o ajuizamento da presente demanda se deu justamente pela exigência do pagamento das contribuições previdenciárias com relação às rubricas elencadas.
Rejeito, portanto, a tese preliminar.
Ao mérito.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/09.
No caso em exame, tenho que se encontram parcialmente preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
Em linha de princípio, cumpre enfatizar que, a teor do art. 195, I, a, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária deve incidir sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
Assim, é a natureza jurídica da parcela recebida pelo empregado que definirá a incidência, ou não, da contribuição previdenciária.
Em outras palavras, se a verba recebida pelo empregado decorre da prestação de serviço, ou seja, tem natureza salarial, haverá a incidência da referida contribuição.
Passemos então a avaliar as verbas questionadas nesta demanda: 1)Terço constitucional de férias e férias gozadas No julgamento do RE n. 1.072.485/PR, com repercussão geral (Tema 985), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.
A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Incide, portanto, contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas pagos pela impetrante a seus empregados.
No entanto, a exceção corre à conta do adicional relativo às férias indenizadas.
Nesse sentido, presente a natureza indenizatória, há disposição legal expressa na primeira parte da alínea “d” do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, verbis: Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT 2) Salário maternidade No julgamento do RE 576.967, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". (Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020).
Sobre as referidas verbas, ainda, confira-se recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FÉRIAS GOZADAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 72 RE 576.967.
JUIZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL.
I - A Vice-Presidência desse Superior Tribunal de Justiça, diante do entendimento firmado pelo STF no Tema 163, de Repercussão Geral, enviou os autos para possível retratação da decisão proferida no agravo interno, pela qual foi reconhecida a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, férias gozadas e decimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado.
II - As três verbas são pagas aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência social - RGPS, pelo Município de Montanhas e, por isso, a solução da controvérsia é diversa daquela decidida no RE 593.068/SC, tema 163 de Repercussão Geral.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 576.967 RG/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 72), firmou a tese de que: "é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
IV - Em relação às férias gozadas e ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio, é pacífico o entendimento da Primeira Seção pela incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Precedentes: AgInt no REsp 1945323/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022 e REsp 1814866/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019.
V - Juízo de retratação exercido para dar provimento parcial ao agravo interno para conhecer do Agravo em Recurso Especial e dar provimento parcial ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas e sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, excluindo-se a incidência do tributo, no entanto, sobre o salário maternidade. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 684.226/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) 3) Importância paga nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença A questão foi pacificada pelo STJ em sede de recurso repetitivo: Tema 738.
Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Confira-se o teor do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. (...) 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99).
Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado.
Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. [...] Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014). 4) Aviso-prévio indenizado A questão também foi pacificada pelo STJ em sede de recurso repetitivo: Tema 478.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. (...) 2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011).
Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.
Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.
Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. (...) Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) 5) Auxílio-transporte (vale-transporte) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não sendo elemento que compõe o salário, assim, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária.
Precedentes: REsp n. 1.614.585/PB, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016 e REsp n. 1.598.509/RN, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017.
Destarte, verifico, portanto, a verossimilhança da postulação em relação não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores acima listados.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da necessidade de evitar a tributação sobre as verbas sobre as quais não se deve incidir contribuição previdenciária a partir de então, o que, em caso de êxito na demanda, exigiria a necessidade de espera pela repetição do indébito, pela via da compensação tributária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o provimento liminar para determinar a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidentes sobre os valores pagos aos empregados a título das seguintes verbas: a) os 15 primeiros dias de afastamento anteriores ao auxílio-doença e/ou acidente; b) terço constitucional de férias indenizadas; c) aviso prévio indenizado; d) salário-maternidade; e) auxílio-transporte.
Nesse desiderato, com base na natureza indenizatória ou remuneratória das verbas acima discutidas, bem como com supedâneo nos precedentes acima citados, ratifico o que fora decidido em sede de cognição sumária, apontando que há de ser reconhecida a ilegalidade na exigência de contribuição previdenciária sobre: a) os 15 primeiros dias de afastamento anteriores ao auxílio-doença e/ou acidente; b) terço constitucional de férias indenizadas; c) aviso prévio indenizado; d) salário-maternidade; e) auxílio-transporte, sendo a concessão, em parte, da segurança, medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidentes sobre os valores pagos aos empregados da impetrante a título das seguintes verbas: a) os 15 primeiros dias de afastamento anteriores ao auxílio-doença e/ou acidente; b) terço constitucional de férias indenizadas; c) aviso prévio indenizado; d) salário-maternidade; e) auxílio-transporte.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/11/2022 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 01:03
Decorrido prazo de CS EDUCACIONAL LTDA em 18/11/2022 23:59.
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29/10/2022 00:37
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 28/10/2022 23:59.
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24/10/2022 18:18
Juntada de Informações prestadas
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18/10/2022 20:28
Juntada de manifestação
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14/10/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 19:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 11:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/10/2022 12:47
Conclusos para decisão
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28/04/2021 04:03
Decorrido prazo de CS EDUCACIONAL LTDA em 27/04/2021 23:59.
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30/03/2021 19:47
Juntada de manifestação
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26/03/2021 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 12:21
Conclusos para decisão
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26/03/2021 12:20
Juntada de Certidão
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26/03/2021 11:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/03/2021 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2021 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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