TRF1 - 0000198-69.2009.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000198-69.2009.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PELAES SENTENÇA. execução de título extrajudicial. correção de erro material. processos reunidos.
SENTENÇA Após prolatada a sentença no processo n. 0000198-69.2009.4.01.3100, foi constatada a ocorrência, no bojo do ato decisório, de erro material. É que, ao reconhecer a prescrição intercorrente, o objetivo foi extinguir não apenas a execução n. 0000198-69.2009.4.01.3100, mas também as execuções n. 0001460-54.2009.4.01.3100, 0007092-27.2010.4.01.3100, 0011463-68.2009.4.01.3100, 0004105-71.2017.4.01.3100 e 0006705-02.2016.4.01.3100.
Esses processos foram reunidos e os atos processuais respectivos estavam sendo praticados, todos, nos autos da execução mais antiga.
Assim, corrijo o erro verificado (art. 1.022, III, do CPC), para o fim de fazer constar, no cabeçalho da sentença (Id 2151563006 - Sentença Tipo B), a referência aos processos mencionados, (0000198-69.2009.4.01.3100, 0001460-54.2009.4.01.3100, 0007092-27.2010.4.01.3100, 0011463-68.2009.4.01.3100, 0004105-71.2017.4.01.3100 e 0006705-02.2016.4.01.3100), de forma a que a extinção, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, abranja todos essas execuções propostas.
Traslade-se para os autos das execuções n. 0001460-54.2009.4.01.3100, 0007092-27.2010.4.01.3100, 0011463-68.2009.4.01.3100, 0004105-71.2017.4.01.3100 e 0006705-02.2016.4.01.3100 cópias da sentença de Id 2151563006 - Sentença Tipo B, bem como deste pronunciamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
15/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000198-69.2009.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PELAES SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, EM TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL, CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO ACERCA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO TCU (STF.
PLENÁRIO.
RE 636886, REL.
ALEXANDRE DE MORAES, JULGADO EM 20/04/2020 - REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 899). 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela União contra particular, objetivando a cobrança de crédito reconhecido em acórdão do Tribunal de Contas da União. 2.
O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente em impulsionar o feito por período superior a cinco anos, durante o qual não foram localizados bens penhoráveis, conforme previsão do art. 921, III e § 1º, do CPC/2015. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral (Tema 899), assentou a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do TCU, ressalvadas as hipóteses de ato doloso de improbidade administrativa (Tema 897). 4.
Considerando a ausência de qualquer ato efetivo que interrompesse o curso da prescrição, reconhece-se a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução nos termos do art. 924, V, do CPC. 5.
Execução extinta por prescrição intercorrente.
Tese de julgamento: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, salvo em hipóteses de ato doloso de improbidade administrativa.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 71, VIII e §3º; CPC/2015, art. 921, III e §1º; Lei 6.830/1980, art. 40; Lei 4.320/1964, art. 39, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636886, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.04.2020; STJ, IAC n. 01.
SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO contra MARIA DO SOCORRO PELAES, objetivando a cobrança de crédito, na forma do Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União – TCU que acompanha a petição inicial.
Instada a se pronunciar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, a parte exequente se manifestou dizendo que "... não foram constatados marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição intercorrente" (ID 2142474908 - Petição intercorrente). É o relatório.
DECIDO.
De início, convém anotar que se encontra consolidado o entendimento de que a pretensão executória deve ser exercida dentro de certo lapso temporal e, durante o trâmite do processo executivo, compete ao exequente impulsioná-lo, sob pena de prescrição da pretensão satisfativa de seu crédito (prescrição intercorrente).
A prescrição tem como fundamentos a pacificação social e a segurança jurídica.
Se não existisse prazo para o titular do direito exercer a sua pretensão, todas as relações jurídicas seriam sempre marcadas pela incerteza e instabilidade, considerando que um fato ocorrido há anos ou mesmo décadas poderia ser questionado.
O Tribunal de Contas, constatando ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, poderá aplicar aos responsáveis as sanções previstas na lei (art. 71, VIII, da CF/88).
Assim, o Tribunal de Contas poderá aplicar multas e também determinar que o gestor faça o ressarcimento de valores ao erário.
Esta decisão da Corte de Contas materializa-se por meio de um acórdão.
As decisões do Tribunal de Contas que determinem a imputação de débito (ressarcimento ao erário) ou apliquem multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 3º do art. 71 da CF/88 c/c art. 784, XII do CPC.
Logo, podem ser executadas por meio de uma ação de execução de título extrajudicial.
Quanto aos requisitos para a extinção da demanda pela prescrição intercorrente, inicialmente o STJ em julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 01, fixou as seguintes teses: "1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." O Supremo Tribunal Federal – STF, em tema com repercussão geral, consolidou o entendimento acerca da prescrição quinquenal das decisões proferidas pelo TCU: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (STF.
Plenário.
RE 636886, Rel.
Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 - Repercussão Geral – Tema 899).
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal concluiu que são imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa (STF.
Recurso Extraordinário 852.475/SP - Tema 897).
Em relação aos demais atos ilícitos, inclusive os atos de improbidade praticados com culpa, aplica-se o Tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública (STF.
Plenário.
RE 669069/MG, Repercussão Geral – Tema 666).
No presente caso, após a entrada em vigor do CPC/2015, não obstante diversas tentativas de busca, não foram localizados bens passíveis de penhora.
Assim, é de se concluir que o feito permaneceu suspenso por mais de cinco anos sem que fosse possível a localização de bens aptos a garantir a satisfação da dívida, operando-se, desta forma, a prescrição intercorrente.
Nesse contexto, apresento a ementa completa da decisão do STF (Tema 899): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Rel.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020).
Dessa maneira, após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), aplicação analógica, por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme estatui o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964.
Por sua vez, a Lei de Execução Fiscal contempla a execução das dívidas tributárias e não tributárias.
Assim, o STF entendeu que não há que se falar em imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em cinco anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente dos acórdãos do TCU (Tema 899, STF).
Embora não seja um conceito novo, a prescrição intercorrente não estava prevista de forma expressa no Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a jurisprudência, passou a disciplinar expressamente a aplicação da prescrição intercorrente: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
A manutenção de uma execução ativa por prazo indeterminado, sem perspectiva de finalização produtiva do processo, implica não só a eternização da responsabilidade patrimonial do devedor, como também um custo administrativo elevado, que não pode ser suportado pela máquina judiciária, sob pena de grave violação ao princípio da razoabilidade.
Anote-se, ainda, que a reativação do processo para diligências infrutíferas não interrompe a contagem do prazo prescricional, por ausência de previsão legal, sendo que o processo somente retomaria seu curso se efetivamente fossem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do CPC).
Não merece prosperar a eventual tese de que a prescritibilidade afetará a cobrança de expressivas quantias devidas ao Erário, uma vez que cabe ao Tribunal de Contas, em particular, e a todos os agentes políticos, de modo geral, envidar esforços para que haja a redução do tempo dos processos e não seria legítimo o sacrifício de direitos fundamentais dos indivíduos, como forma de compensar a ineficiência da máquina pública.
Assim, não havendo, neste intervalo de tempo, notícia de qualquer diligência concreta efetuada pelo exequente tendente a obter a satisfação de seu crédito, torna-se imperativo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Não pode a parte executada sofrer eternamente os efeitos decorrentes de um processo de execução, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Assim, reconheço que foi ultrapassado o prazo quinquenal legal, consumando-se, deste modo, a prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente.
DISPOSITIVO Diante disto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso V e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, uma vez que a exequente é isenta, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Deixo ainda de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em homenagem ao princípio da causalidade, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Dê-se baixa sobre eventuais restrições existentes.
Não havendo quaisquer outras manifestações, arquivem-se os autos definitivamente.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
21/09/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
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16/05/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PELAES em 10/05/2022 23:59.
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24/04/2022 11:31
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 16:30
Juntada de Certidão
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06/04/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2021 00:33
Conclusos para decisão
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16/10/2021 01:12
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2021 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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12/10/2021 18:12
Juntada de Certidão
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12/10/2021 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 20:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/06/2021 23:02
Juntada de volume
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10/11/2020 14:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/08/2020 12:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA O DECURSO DO PRAZO REQUERIDO (FL. 184-184V), INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO.
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07/08/2020 11:00
Conclusos para despacho
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08/01/2020 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 07.01.2020, PROT. 15.
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08/01/2020 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
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06/12/2019 09:22
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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03/12/2019 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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03/12/2019 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/11/2019 12:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INDEFIRO, POR ORA, OS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. 2 - ANTES DE RECONHECER A FRAUDE É NECESSÁRIO INTIMAR O EVENTUAL ADQUIRENTE, PARA, QUERENDO, OPOR EMBARGO
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06/11/2019 13:37
Conclusos para despacho
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15/08/2019 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 14.08.2019, PROT. 2476.
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14/08/2019 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
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26/07/2019 10:04
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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23/07/2019 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/07/2019 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIFICO A JUNTADA DA PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD.
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19/07/2019 14:36
DILIGENCIA CUMPRIDA - REALIZADA PESQUISA INFOJUD
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28/03/2019 15:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINO
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18/03/2019 15:15
Conclusos para despacho
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08/02/2019 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 07.02.2019, PROT. 370.
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07/02/2019 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/12/2018 10:49
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇAO
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05/12/2018 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 565/2018 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROTOCOLADO EM 04.12.2018, PROT. 4581.
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09/11/2018 13:09
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADA DO OFICIO N. 304/2018 - CEF
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09/11/2018 12:02
OFICIO EXPEDIDO - CERTTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI O OFICIO N. 304/2018 - CEF
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04/10/2018 09:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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18/09/2018 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE ORDEM DE TRANSFERêNCIA DE VALORES - BACENJUD
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14/09/2018 11:19
DILIGENCIA CUMPRIDA - REALIZADA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BACENJUD
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24/07/2018 09:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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10/07/2018 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO PROTOCOLADA EM 09/07/2018, PROT. 2703
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09/07/2018 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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25/06/2018 08:29
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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15/06/2018 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/06/2018 16:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA QUE COMPLEMENTE O ENDEREÇO POSTAL/RESIDENCIAL DOS EXECUTADOS (NOME COMPLETO DA RUA/AVENIDA, NUMERAÇÃO DA RESIDÊNCIA E O CEP), NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
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23/05/2018 15:17
Conclusos para despacho
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23/03/2018 09:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU
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16/03/2018 15:56
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - PARA MANIFESTAÇÃO
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13/03/2018 09:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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02/03/2018 16:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DÊ-SE VISTA DO PROCESSO À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU (ART. 44, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994), CONFORME REQUERIDO (FL. 140).
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12/12/2017 15:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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01/12/2017 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O DESPACHO DE FLS. 139 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO IX, Nº 217, DO DIA 28/11/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 29/11/2017 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3
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27/11/2017 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/11/2017 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/11/2017 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXECUTADA PROTOCOLADA EM 07/11/2017, PROT. 6221
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07/11/2017 17:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO PROFERIDO NO DIA 31/10/2017 1 - EM ANÁLISE ÀS ALEGAÇÕES E AOS DOCUMENTOS DE FLS. 128-138, NÃO HÁ EVIDÊNCIA DE QUE OS VALORES CONSTRITOS (FL. 125) ESTÃO ACOBERTADOS PELA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DAS VERBAS DE NATUREZA
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24/10/2017 17:45
Conclusos para despacho
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24/10/2017 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXECUTADA PROTOCOLADA EM 24.10.2017, REQUERENDO O DESBLOQUEIO DOS VALORES DE SUA CONTA, PROT. 5927.
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24/10/2017 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXECUTADA.
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23/10/2017 17:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PARA MANIFESTAÇÃO
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23/10/2017 10:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE INTIMAÇÃO DE (A): MARIA DO SOCORRO PELAES.
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23/10/2017 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/10/2017 09:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/10/2017 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIFICO A JUNTADA DO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES E DO RESULTADO DA REFERIDA SOLICITAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD.
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28/09/2017 13:41
DILIGENCIA CUMPRIDA
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23/08/2017 12:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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02/08/2017 17:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/07/2017 13:57
Conclusos para despacho
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23/06/2017 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA 23.06.2017, PROT. 3693.
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23/06/2017 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
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02/06/2017 09:03
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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31/05/2017 10:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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25/05/2017 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO, BEM COMO INFORME O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA EM EXECUÇÃO
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23/05/2017 07:54
Conclusos para despacho
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23/05/2017 07:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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20/11/2015 15:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/11/2015 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE, INFORMANDO QUE ESTA CIENTE DA SENTENÇA DE FL. 105. PROTOCOLADA EM 12/11/2015 (PROT. 5773).
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12/11/2015 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE, INFORMANDO QUE ESTA CIENTE DA SENTENÇA DE FL. 105. PROTOCOLADA EM 12/11/2015 (PROT. 5773).
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12/11/2015 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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29/10/2015 09:01
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇAO.
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28/10/2015 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/10/2015 12:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO DA EXEQUENTE (FL. 104). 2 - SUSPENDA-SE O CURSO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES (ART. 791, III, DO CPC). 3 - APÓS, INTIME-SE A EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. 4 - INTIME-SE.
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21/10/2015 16:36
Conclusos para despacho
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14/10/2015 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, UNIÃO, REQUERENDO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR 12 DIAS. PROTOCOLADO EM 14/10/2015. (PROT. 5080)
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14/10/2015 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, UNIÃO, REQUERENDO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR 12 DIAS. PROTOCOLADO EM 14/10/2015. (PROT. 5080)
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14/10/2015 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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02/10/2015 09:15
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇAO.
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01/10/2015 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/09/2015 16:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
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27/05/2015 13:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE MARIA SOCORRO PELAES - CUMPRIDO.
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15/05/2015 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIFICO QUE NESTA DATA FIZ JUNTADA DO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE ORDEM DE DESBLOQUEIO DE VALORES - BACENJUD.
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15/05/2015 18:19
DILIGENCIA CUMPRIDA - SOLICITAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE VALORES - BACNEJUD.
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15/05/2015 14:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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15/05/2015 14:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...)DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DO VALOR BLOQUEADO À FL. 85.
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15/05/2015 13:43
Conclusos para despacho
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15/05/2015 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXECUTADA, MARIA DO SOCORRO PELAES, RQUERENDO DESBLOQUEIO DE CONTAS. PROTOCOLADO EM 14/05/2015. (PROT. 2511).
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15/05/2015 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXECUTADA, MARIA DO SOCORRO PELAES, RQUERENDO DESBLOQUEIO DE CONTAS. PROTOCOLADO EM 14/05/2015. (PROT. 2511).
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04/05/2015 14:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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04/05/2015 14:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE (A) MARIA DO SOCORRO PELAES.
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26/03/2015 18:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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24/03/2015 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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18/03/2015 17:30
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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18/03/2015 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIFICO QUE NESTA DATA FIZ JUNTADA DO RECIBO D PROTOCOLAMENTO DE ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES - BACENJUD, BEM COMO DE SEU DETALHAMENTO.
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09/02/2015 18:29
DILIGENCIA CUMPRIDA - SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES - BACENJUD
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21/01/2015 15:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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16/12/2014 13:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIME-SE.
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11/12/2014 15:16
Conclusos para decisão
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06/10/2014 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEUQENTE, UNIÃO, REQUERENDO A JUNTADA DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO E CONSOLIDADO DOS DEBITOS EXEQUENDOS. PROTOCOLADO EM 03/10/2014. (PROT. 5244)
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06/10/2014 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEUQENTE, UNIÃO, REQUERENDO A JUNTADA DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO E CONSOLIDADO DOS DEBITOS EXEQUENDOS. PROTOCOLADO EM 03/10/2014. (PROT. 5244)
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06/10/2014 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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19/09/2014 09:54
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇAO.
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16/09/2014 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/09/2014 10:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A PARTE CREDORA PARA QUE NO PRAZO DE DEZ DIAS, INFORME O VALOR ATUALIZADO DA DIVIDA EXEQUENDA.
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09/09/2014 18:17
Conclusos para despacho
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25/06/2014 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, UNIÃO, REQUERENDO O USO DO SISTEMA BACENJUD. PROTOCOLADO EM 25/06/2014. (PROT.2979)
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25/06/2014 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, UNIÃO, REQUERENDO O USO DO SISTEMA BACENJUD. PROTOCOLADO EM 25/06/2014. (PROT.2979)
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25/06/2014 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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13/06/2014 10:12
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO.
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12/06/2014 08:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/06/2014 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Demonstrativo do Sistema Renajud.
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11/06/2014 13:51
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD: FRUTÍFERA.
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15/05/2014 09:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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11/04/2014 09:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/04/2014 16:44
Conclusos para despacho
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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25/06/2013 14:31
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO - APENSO AO PROCESSO 2009.31.00.001491-0
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30/04/2013 10:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMEM-SE ....
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30/04/2013 10:33
Conclusos para despacho
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06/08/2012 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/07/2012 12:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - JUNTEM-SE AS PETIÇÕES....
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05/07/2012 12:38
Conclusos para despacho
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21/06/2012 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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11/05/2012 08:11
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU
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04/05/2012 18:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/04/2012 16:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INEFIRO O PEDIDO DE RESTRIÇÃO....
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24/04/2012 16:22
Conclusos para despacho
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26/09/2011 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/06/2011 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO ADV DO EXECUTADO
-
14/06/2011 12:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADOS ADV DO EXECUTADO
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14/06/2011 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/04/2011 17:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VENHAM-ME CONCLUSOS...
-
06/04/2011 17:36
Conclusos para despacho
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25/03/2011 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/03/2011 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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18/02/2011 08:26
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU
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26/11/2010 11:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/11/2010 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Indefiro o pedido de intimação do executado para nomeação de bens..
-
23/11/2010 18:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2010 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/06/2010 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
-
04/06/2010 08:39
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU
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01/06/2010 11:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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28/05/2010 11:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - O senhor Oficial de Justiça Avaliador, em cumprimento ao mandado de penhora e avaliação, certificou que não encontrou bens passíveis de penhora em nome da executada (fl. 26v), o que é bastante para demonstrar que a tentativa d
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28/05/2010 11:50
Conclusos para despacho
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20/04/2010 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/02/2010 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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08/02/2010 11:09
CARGA: RETIRADOS AGU - A AGU
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15/12/2009 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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06/10/2009 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) DO ADV DO EXECUTADO
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06/10/2009 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/09/2009 14:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ADVOGADO DO EXECUTADO
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09/09/2009 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/05/2009 11:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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27/02/2009 16:02
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA DE MARIA DO SOCORRO PELAES
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20/02/2009 19:02
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/02/2009 19:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE(M)-SE NA FORMA DO ART. 652 DO CPC...
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20/02/2009 19:02
Conclusos para despacho
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09/02/2009 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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09/02/2009 17:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/02/2009 17:01
INICIAL AUTUADA
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30/01/2009 15:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2009
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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