TRF1 - 1102035-35.2023.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 19:56
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:52
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO TORRES em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo C em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 14:48
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1102035-35.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALBERTO TORRES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805 REU: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
DECIDE-SE: Cumpre reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o presente feito, uma vez que a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal.
Nos termos do § 3º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta nas localidades em que possuir jurisdição, in verbis: Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (Destacado.) Assim, a pessoa domiciliada em cidade atendida por uma Seção ou Subseção Judiciária em que há Juizado Especial Federal não pode escolher outro foro para propor a ação, sob pena de violação ao princípio constitucional do juízo natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII).
Os Juizados Especiais foram instituídos com a finalidade de solucionar conflitos de maneira eficiente, fundamentados nos princípios da celeridade e da oralidade, garantindo ao cidadão amplo acesso à justiça, nos termos do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; A remessa de demandas, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, para esta Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o argumento de foro nacional, contraria a referida norma constitucional, que estabelece a especialidade em relação à disciplina prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal.
Ademais, seria contraproducente e, portanto, contrário aos objetivos próprios dos Juizados Especiais, o processamento de feitos fora da jurisdição do domicílio da parte autora, demandando a deprecação de atos processuais, caso necessário, afetando, assim, a efetividade do processo, bem como a sua duração razoável.
Desse modo, cumpre extinguir o processo, por força do disposto no art. 51, III e § 1º, da Lei n. 9.090/1995, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Esse preceito normativo é aplicável ao caso em tela por força do art. 1º da Lei dos Juizados Especiais Federais, nos seguintes termos: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal definirá a competência territorial para ajuizamento de ação contra a União em Juizados Especiais Federais.
A matéria, objeto do Recurso Extraordinário n. 1426083, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.277), por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual.
A discussão envolve a compatibilidade de regra da Lei dos Juizados Especiais (Lei 10.259/2001) com a Constituição Federal.
O parágrafo 3° do artigo 3º da norma estabelece a competência absoluta do foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial (causas de competência da Justiça Federal até 60 salários mínimos).
Já o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal prevê três locais para o ajuizamento de causas contra a União: a seção judiciária do local de domicílio do autor, do lugar onde houver ocorrido o fato ou do Distrito Federal.
Até que haja definição do STF acerca da questão, cumpre extinguir o processo, pois não há dúvida acerca da competência do Juizado Especial Federal da Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal em que a parte autora tem domicílio para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado nesta instância, nos termos dos arts. 1° da Lei n. 10.259/01 c/c 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e intimações via sistema.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília/DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
04/10/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 18:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/09/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2023 00:27
Juntada de contestação
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31/10/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:27
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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20/10/2023 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2023 09:09
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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