TRF1 - 1001397-75.2021.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001397-75.2021.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERGIO TEIXEIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAKSON EVANGELISTA DOS SANTOS - TO5033 e LUIZ EDUARDO CABRAL DE MENEZES - TO6669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por SERGIO TEIXEIRA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência., suscitando, em síntese, que: (a) requereu o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência em 06/04/2016 sob o NB 87/702.246.988-2 junto a Previdência Social, indeferido ao argumento de que a incapacidade da parte autora não atende ao critério de deficiência; (b) é portador de Esquizofrenia não especificada – CID F20.9; Transtorno psicótico agudo polimorfo, com sintomas esquizofrênicos –CID F23.1; Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – CID F19, com tratamento no CAPS II desde longa data, conforme laudo anexo datado de 29/03/2016 com históricos de várias internações no Hospital Regional de Araguaína/TO; (c) está inserido em um contexto familiar de pessoas de baixa renda e até de instrução social, pois não possuem o necessário do indispensável para prover um sustento melhor e digno, os quais (autor e companheira) sobrevivem graças a ajuda de seus genitores.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS conceda o benefício assistencial e pleiteou a gratuidade de justiça.
Com a inicial juntou documentos pessoais, comprobatórios e procuração (Ids. 488758347 e seguintes).
Emenda à inicial (Id. 489861097) com apresentação dos cálculos.
Decisão (Id. 507450847) deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação e indeferiu a tutela de urgência.
O INSS contestou a ação (Id.511829436), alegando apenas argumentos de ordem genérica, sem consonância com o caso concreto.
A título de provas, a parte autora requereu a produção de prova perícia médica e a realização de laudo socioeconômico (Id. 522377942).
Perícia socioeconômica acostada no Id.1284736766.
Laudo médico pericial acostado no Id.2124494037.
As partes foram intimadas sobre os laudos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo diretamente ao mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei nº 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4° O beneficio de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória." Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial aponta que a parte autora é portadora de “Esquizofrenia associada a Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas”, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza intelectual, o qual, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas desde pelo menos 25/03/2016 (quesito “04”).
Com base na documentação médica apresentada, resta caracterizado o impedimento de longo prazo.
Mesmo porque bem esclareceu a perita: ESCLARECIMENTOS FINAIS DO PERITO: (...) “De acordo com anamnese, exame físico e documentos médicos acostados aos autos, conclui-se que o periciado apresenta impedimentos de longo prazo aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade devido diagnóstico de Esquizofrenia associada a Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas conforme descrito nos documentos médicos de páginas 44, 45, 50 (ID 488654517 - Pág. 1, 2, 7), 54, 55, 56 (ID 488654522 - Págs. 1, 2, 3) e 156 (ID 2038580666).
Conforme tais relatórios, a parte autora realiza acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial desde os dezesseis anos devido sintomas compatíveis com esquizofrenia com necessidade de múltiplas internações hospitalares.” Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei nº 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei nº 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de Id. 1284736766 indicou que o postulante reside com sua genitora e o padrasto (03 integrantes).
Segundo o laudo, a renda da família é proveniente unicamente de benefício assistencial percebidos por seu padrasto.
A consulta CNIS em anexo demonstra, contudo, que a genitora do autor também passou a receber BPC/Deficiência em 02/03/2022.
De todo modo, com relação a esse benefício auferido pela mãe e padrasto, anoto que o valor não deve ser considerado no cálculo da renda per capita familiar, por aplicação analógica do previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c artigo 20, § 14 da Lei 8742/93, sobretudo pelo contexto social apurado nos autos.
De fato, o imóvel em que reside a família, apesar de próprio, é bastante singelo, guarnecido com pouquíssimos móveis, retratando situação de evidente vulnerabilidade social, conforme se extrai das fotografias acostadas ao laudo judicial.
Ademais, entendo que a alimentação do grupo familiar é de baixa qualidade e quantidade (quesito “3.5”).
Com base no laudo social é possível atestar que a renda total auferida fica aquém das necessidades básicas do grupo familiar, comprovando assim que a família vive em estado de miserabilidade, principalmente levando-se em consideração a condição delicada da parte autora e de sua patologia (problemas mentais), agravada pelo contexto de possuir outras 02 pessoas com deficiência na mesma residência (padrasto e mãe titulares também de BPC).
Ou seja, os três integrantes do grupo familiar são pessoas fragilizadas, com deficiência.
Nessa perspectiva é que registrou a Assistente Social do Juízo: (...) " Sobre a situação socioeconômica da família além dos aspectos observados, na escuta assistida percebe-se que a família está desprovida dos seus direitos, com renda hipossuficiente para o custeio das suas necessidades.
Diante do exposto aqui apresentado, recomendo a efetividade da presente solicitação por tratar-se de pessoa em situação de vulnerabilidade social, o mesmo faz tratamento de saúde, faz acompanhamento pelo Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, usa várias medicações controladas." (quesito “7.2”) O INSS não trouxe aos autos indicativos de renda ou elementos outros que pudessem afastar a conclusão da perícia judicial, especialmente porque a renda do padrasto e da mãe - no valor de um salário mínimo - não afasta a situação de fragilidade social, conforme já apontado acima.
Logo, entendo de rigor a concessão do benefício postulado, desde o requerimento administrativo em 06/04/2016.
Embora tenha havido considerável decurso de tempo desde o requerimento administrativo e o benefício assistencial necessite de revisão bienal, não vislumbro nos autos indicativo de alteração substancial da renda familiar do decurso desse período, especialmente porque o grupo familiar permanece o mesmo desde o protocolo do pedido administrativo em 2016 (id 488758375 - Pág. 6).
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora).
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de SERGIO TEIXEIRA BARBOSA (CPF: *40.***.*41-11) o benefício Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - AMPARO SOCIAL - DEFICIÊNCIA DIB 06/04/2016 DIP 01/10/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 157.781,22 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 10/2024, alcança R$ 157.781,22 (cento e cinquenta e sete reais, setecentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Condeno o INSS a pagar honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora no montante de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Sem custas a restituir (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Assistência judiciária gratuita já deferida (Id. 1486341871).
Honorários periciais já solicitados (Id.1787216054).
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
A condenação é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos, razão pela qual não diviso hipótese de remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015).
Interposto recurso (apelação), intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, com observância dos preceitos processuais pertinentes.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, 12 de outubro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
18/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 10:02
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 10:01
Cancelada a conclusão
-
10/07/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:40
Juntada de manifestação
-
27/05/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2024 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 00:02
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
-
18/04/2024 08:05
Juntada de manifestação
-
22/03/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:27
Juntada de manifestação
-
12/03/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:05
Juntada de manifestação
-
26/02/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:33
Juntada de manifestação
-
31/01/2024 09:18
Juntada de manifestação
-
30/01/2024 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:57
Juntada de manifestação
-
25/08/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:10
Juntada de manifestação
-
20/07/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:31
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2023 21:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/07/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2023 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2023 08:35
Perícia agendada
-
08/05/2023 16:37
Juntada de manifestação
-
08/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 15:33
Juntada de manifestação
-
28/11/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 21:19
Juntada de laudo pericial
-
17/08/2022 01:23
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:23
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO CABRAL DE MENEZES em 16/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:57
Perícia agendada
-
05/08/2022 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 15:55
Juntada de manifestação
-
27/07/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 16:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 08:08
Juntada de manifestação
-
26/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 16:26
Outras Decisões
-
22/06/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 10:11
Juntada de réplica
-
21/04/2021 13:01
Juntada de contestação
-
19/04/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:26
Outras Decisões
-
16/04/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 15:39
Juntada de emenda à inicial
-
26/03/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 15:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
25/03/2021 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/03/2021 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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