TRF1 - 1001101-19.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001101-19.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS GOMES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAKSON EVANGELISTA DOS SANTOS - TO5033 e LUIZ EDUARDO CABRAL DE MENEZES - TO6669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por CARLOS GOMES TEIXEIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade permanente, suscitando, em síntese, que: (a) esteve em gozo de benefício por incapacidade concedido em 15/02/2016 sob NB 31/613.314.727-3, mantido até 31/01/2017, momento no qual detinha a qualidade de segurado; (b) ainda é portador de insuficiência cardíaca grave CF 3, devido cardiomiopatia dilatada e hipertensão arterial grave com quadro de dispneias - CID I50.0; Hipertensão essencial (primária) – CID I10.0; Cardiomiopatia dilatada – CID I42.0; (c) as patologias acima são de natureza grave e irreversíveis mesmo com o uso de medicamentos de uso continuo e, atreladas à idade do autor (59 anos), o torna total e permanente incapaz para o labor na atividade de motorista.
Diante dos argumentos, requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31//613.314.727-3, cessado em 31/01/2017, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a cessação, com antecipação da tutela.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID. 952209161 e seguintes).
Decisão de ID. 955075150 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
Contestação acostada no ID. 991169667 alegando a ausência dos requisitos para o restabelecimento do benefício pleiteado, e, ainda, a doença ser preexistente.
Subsidiariamente, suscitou que a data da incapacidade deve ser considerada como a data da realização da perícia médica.
Réplica no ID. 1035300780 requerendo a produção de prova pericial médica.
Laudo pericial acostado no Id.2087043194, sobre o qual as partes foram instadas a se manifestarem.
O despacho de Id.2126792433 intimou o perito para apresentar laudo complementar.
Laudo complementar acostado no Id.2140481991. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo diretamente ao mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o primeiro laudo pericial judicial esclareceu que a parte autora é portadora de “CID: I42.0 –Cardiomiopatia dilatada.
CID I10- Hipertensão essencial (primária)".
Concluiu o perito que, por conta das patologias, a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
O despacho de Id.2126792433 ressaltou que havia relatório médico nos autos indicando que o autor padece de “cardiopatia grave”, ao passo que o perito foi novamente intimado para informar claramente se autor padece ou não de cardiopatia grave.
Em resposta, o expert apresentou a seguinte manifestação: “Em laudo de 2018, descreve Doença cardíaca grave, porém em laudos de 2023, inclusive laudo de ecocardiograma, não descreve ou conclui gravidade da doença cardíaca.
Além disso, soberano aos laudos e exames complementares, em exame físico, não apresentou sinais clínicos de doença cardíaca grave ou descompensada.
CONCLUSÃO Mantenho na minha opinião técnica, unicamente técnica, da capacidade laborativa do periciado.” Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo.
Ocorre que os documentos médicos emitidos por profissionais assistentes do autor não podem, no caso, sobrepujar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ TRABALHADOR RURAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CAPACIDADE LABORAL.
IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. 1.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (rural) exige-se o início de prova material da atividade rural, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal, e a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral. 2.
Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial, tornando-se desnecessária, inclusive, a produção de prova oral. 3. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 4.
Descabida a repetição de valores recebidos pelo segurado em decorrência de eventual antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória) ante o caráter alimentar da prestação em testilha (ARE 734242 agR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª T, DJe-175, pub. 08/09/2015). 5.
Apelação do INSS provida (improcedência do pedido). (AC 1017447-28.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/10/2020) Saliente-se que a despeito da conclusão inadequada do laudo, quando a perita emitiu juízo de valor sobre o direito objeto da lide, no laudo complementar foi retificada a posição, constando que o parecer era apenas do ponto de vista técnico.
De resto, a ausência de incapacidade é confirmada pelo regular trabalho do autor, que mantém vínculo com empresa TOCANTINS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. na atividade de motorista de caminhão desde 2010 ininterruptamente pelo menos até 2023 (vide CNIS anexo à contestação).
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, fica suspensa, em virtude da justiça gratuita já deferida.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para ao E.TRF1, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, assinada digitalmente. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
06/09/2022 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2022 23:59.
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17/08/2022 13:04
Juntada de manifestação
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15/08/2022 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2022 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2022 15:11
Conclusos para decisão
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20/04/2022 09:23
Juntada de manifestação
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18/04/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 18:06
Juntada de contestação
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10/03/2022 16:39
Juntada de manifestação
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03/03/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/03/2022 08:08
Conclusos para decisão
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25/02/2022 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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25/02/2022 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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