TRF1 - 1002554-47.2024.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/03/2025 16:40
Juntada de Informação
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20/03/2025 11:49
Juntada de Informações prestadas
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19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:31
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:41
Juntada de manifestação
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27/02/2025 20:35
Publicado Ato ordinatório em 27/02/2025.
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27/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 18:40
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
25/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:59
Juntada de recurso inominado
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002554-47.2024.4.01.3503 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON RICARDO DANTAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495, FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, JOAO PAULO PIERONI - GO32874 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-acidente TIPO: Concessão DCB AUXÍLIO-DOENÇA: 07/07/2024 – Id 2140553813 EXAME DO MÉRITO 2.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio-acidente; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 3.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 2162501137) relata o seguinte: DOENÇA: Fratura da extremidade proximal da tíbia esquerda INCAPACIDADE: NÃO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA: NÃO 4.
Cabe registrar, preliminarmente, que o caso versado nos autos trata-se de acidente de qualquer natureza, para fins de afirmação de competência, não se tratando, portanto, de acidente de trabalho. 5.
Consoante inteligência do art. 86 da Lei 8.213/1991, “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 6.
Ao disciplinar o benefício, o decreto 3048/99 assim dispõe: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. 7.
Neste sentido, entende o STJ que “O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.
Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, inviável o acolhimento da pretensão autoral” (STJ - EDcl no AREsp: 283910 SP 2013/0009003-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2014) (Destaquei). 8. É bem verdade que é devido o auxílio-acidente ainda que a lesão seja mínima (STJ, REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi - Desembargador Convocado do TJ/SP - Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
Entretanto, ainda que em grau mínimo, deve comprometer a atividade habitual do autor, reduzindo a sua capacidade laborativa (AgRg no AREsp 406.816/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017; REsp 1645859/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 9.
Portanto, “do simples fato de o segurado apresentar sequelas consolidadas não se pode presumir a diminuição ou redução da capacidade laborativa” (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50311925820174047100 RS 5031192-58.2017.404.7100, Relator: GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, Data de Julgamento: 18/10/2017, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS). 10.
Pois bem. 11.
A perícia médica judicial atestou que a lesão apresentada pelo autor não implica redução da capacidade laboral.
Com efeito, diz que a parte autora “(...) está com sua capacidade laborativa preservada, plenamente apto para exercer a mesma atividade habitual declarada” (quesito h), e que “Não há incapacidade ou redução de capacidade para exercer a função habitual de açougueiro” (quesito 10), profissão declarada pelo requerente. 12.
Esse o quadro, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. 13.
Desnecessária a análise da condição de segurado, uma vez não demonstrada a redução da capacidade funcional com repercussão na capacidade laborativa.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 15.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 16.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 18.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/02/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 21:07
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 18:29
Juntada de manifestação
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06/02/2025 16:35
Juntada de contestação
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29/01/2025 00:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 17:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:07
Juntada de manifestação
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11/12/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:23
Juntada de manifestação
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002554-47.2024.4.01.3503 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do laudo médico apresentado no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, volvam os auto conclusos para sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
09/12/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:12
Juntada de laudo de perícia médica
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02/12/2024 14:09
Juntada de informação
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25/11/2024 16:05
Juntada de manifestação
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19/11/2024 18:46
Perícia agendada
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18/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002554-47.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDERSON RICARDO DANTAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 e JOAO PAULO PIERONI - GO32874 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 07/12/2024, às 09h00min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RODOLFO CARVALHO CUNHA (CRM/GO 14.374), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
DE ACORDO COM RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão para a qual o autor se declara estar incapacitado b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) O(a) periciando(a) possui alguma doença indicada no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022 (I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico) ? Em caso afirmativo, qual? VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
13/11/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:17
Juntada de manifestação
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22/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002554-47.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDERSON RICARDO DANTAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 e JOAO PAULO PIERONI - GO32874 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) laudo médico ou exames recentes que atestem as enfermidades alegadas. evidenciando a incapacidade após a cessação do benefício. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/10/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 15:01
Juntada de manifestação
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09/10/2024 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
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01/08/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/08/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/08/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/08/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/08/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/08/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/07/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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31/07/2024 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2024 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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