TRF1 - 1028601-92.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:42
Juntada de outras peças
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19/05/2025 17:16
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:50
Juntada de informação de prevenção negativa
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13/11/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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13/11/2024 17:42
Juntada de Informação
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12/11/2024 18:45
Juntada de manifestação
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:10
Juntada de outras peças
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22/10/2024 18:20
Juntada de manifestação
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17/10/2024 07:44
Juntada de parecer
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16/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1028601-92.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CUIABA VISTORIAS DE AUTOMOVEIS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CUIABÁ VISTORIAS DE AUTOMÓVEIS LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ - MATO GROSSO, cujo objeto é a remessa dos seus débitos da RFB para a PGFN para a devida inscrição dos créditos tributários em dívida ativa da União.
A parte Impetrante afirmou que era pessoa jurídica de direito privado, de modo que no exercício de suas atividades sujeitava-se à fiscalização e controle tributário exercido pela RFB, com apuração e recolhimento de tributos de competência federal.
Sustentou que foi afetada pela crise pandêmica e buscava regularizar suas pendências fiscais.
Com vistas a regularizar seus débitos, tentou contato administrativo com a Receita Federal, a fim de que fossem os débitos existentes inscritos em dívida ativa, de forma a possibilitar adesão ao Edital PGDAU nº 1 de 05 de janeiro de 2024.
Salientou que, nos termos da portaria 447/2018, caberia à Receita Federal remeter, no prazo de 90 dias, os débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, o que não ocorreu.
Pediu a concessão da segurança “[...] para determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a migração das competências indicadas no tópico II.2 e constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”.
As custas processuais foram recolhidas.
O pedido liminar foi deferido.
A União pediu seu ingresso no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações, nas quais comunicou o cumprimento da decisão liminar e explicou como se dava o envio de débitos à PGFN para inscrição em DAU e que não havia dispositivo legal que obrigasse expressamente a Administração Tributária Federal a priorizar o envio dos débitos da Impetrante para inscrição em DAU.
Pediu a denegação.
O Ministério Público apresentou parecer. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o pedido da União (PFN) de integração à lide.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi prolatada a seguinte decisão, cujo trecho se reproduz como razão de decidir da presente sentença (id 1938967173): [...] À luz dos elementos extraídos dos autos, infere-se que a Impetrante pretende compelir o Impetrado a promover a urgente inscrição de créditos tributários inadimplidos em dívida ativa da União (Id n. 1938641149), condição necessária para permitir a participação na transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU n. 3/2023, prorrogado pelo Edital PGDAU n. 4/2023.
Por sua vez, há que se frisar que, na forma do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, o Impetrado somente está obrigado a proceder a remessa dos débitos de natureza tributária e não tributária à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição “dentro de 90 (noventa) dias da data em que tornarem exigíveis (...)”.
Assim, uma vez ultrapassado o prazo acima referido sem que os débitos tenham sido encaminhados para inscrição em dívida ativa, mostra-se coerente instar o Impetrado a adotar as medidas administrativas acima referidas, sob pena de configuração de lesão ao direito líquido e certo da Impetrante.
Destarte, tal providência apresenta-se perfeitamente viável, na medida em que, configurada a inadimplência fiscal da Impetrante e ultrapassado o prazo legal para a devida inscrição do débito em dívida ativa, tem-se por configurada a hipótese legal necessária ao acolhimento do pedido liminar.
Sob essa ótica, vislumbro configurados fundamentos relevantes ao acolhimento parcial do pedido de concessão da medida liminar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, determinando ao Impetrado que promova o encaminhando de todo o crédito tributário inadimplido da Impetrante há mais de 90 (noventa) dias, para a devida inscrição em dívida ativa da União, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] Neste momento, não se observa argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento manifestado acima, ou seu afastamento.
Além disso, observa-se das informações da autoridade impetrada que houve o cumprimento da decisão liminar, conforme trecho que se transcreve (id 2021741649): Primeiramente, em cumprimento à decisão proferida, informamos que os créditos tributários inadimplidos da parte impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias e passíveis de envio foram cadastrados no processo nº 10183.725103/2024-14 e no DEBCAD 19799084-3 e encaminhados para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida A:va da União (DAU), nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Ressalta-se que os débitos de valor reduzido, qual seja, igual ou inferior a R$ 1.000,00, não são passíveis de inscrição em DAU, por força da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
Cumprida a decisão, seguem os esclarecimentos adicionais rela:vos ao procedimento de envio de débitos para a PGFN para inscrição em DAU.
Registra-se que o cumprimento da decisão liminar não afasta o interesse de agir inicial da demanda, já que satisfeita a pretensão apenas com a concessão da medida judicial.
Nesse sentido, menciona-se trecho de precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AERONÁUTICA.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O fato de o autor, tendo obtido liminar para prosseguimento nas demais fases do certame, não ter comparecido ao Teste de Avaliação de Condicionamento Físico TACF, com sua consequente descontinuação no processo seletivo, não conduz à perda superveniente do interesse processual, haja vista que a demanda foi ajuizada com a pretensão de que fosse corrigida a sua pontuação, conforme estabelecido em edital, e consequente reclassificação para as demais etapas.
II O cumprimento da liminar, ainda que satisfativa, não gera a perda de objeto da ação, visto que apenas a sentença de mérito produz coisa julgada formal e material. (AC 0001084- 60.2008.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, eDJF1 26/11/2018) III - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 1000278-92.2020.4.01.3823, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/04/2022 PAG.) (grifo nosso) Assim, deve ser ratificada a decisão liminar e concedida a segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que encaminhe os débitos exigíveis da impetrante listados na inicial em que já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa, em prazo razoável.
Condeno a União ao ressarcimento das custas, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/19.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ.
Sentença sujeita a reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto -
14/10/2024 20:23
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 20:23
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 20:23
Concedida a Segurança a CUIABA VISTORIAS DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-33 (IMPETRANTE)
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21/05/2024 15:22
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/04/2024 23:59.
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12/03/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:27
Juntada de emenda à inicial
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04/02/2024 12:41
Juntada de Informações prestadas
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03/02/2024 01:56
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA em 02/02/2024 23:59.
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10/01/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 21:06
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 12:14
Juntada de manifestação
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15/12/2023 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2023 19:00
Juntada de Certidão
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15/12/2023 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 19:00
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 09:39
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2023 16:32
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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29/11/2023 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2023 15:44
Juntada de outras peças
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29/11/2023 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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