TRF1 - 0011563-54.2014.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0011563-54.2014.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos embargados.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0011563-54.2014.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SIRLEY SIMOES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494, RICHARDSON CRUZ DA SILVA - RO2767 e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 SENTENÇA Autos n. 4989-15.2014.4.01.4100/Ação de Desapropriação e Autos n. 0011563-54.2014.4.01.4100 / Oposição Autos n. 4989-15.2014.4.01.4100/Ação de Desapropriação.
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A, em desfavor de LEONARDO MARQUES DE JESUS, SIRLEY SIMÕES e LAERTE FERREIRA PINTO, objetivando a desapropriação de uma área de terra com 9,4125 ha, situada no Ramal Santo Antônio, Setor Castanho, Porto Velho/RO - RJ-RU-D-255.
Afirma, em síntese, que tendo em vista a implantação da UHE Jirau, tornou-se necessária a aquisição de áreas para formar o reservatório artificial de água da usina, bem como a faixa de área de preservação permanente ao entorno do reservatório.
Diante disso, a ANEEL expediu Resolução Autorizativa n. 2.497, que declarou a utilidade pública para fins de desapropriação em favor da concessionária Energia Sustentável do Brasil S.A.
Alega que há divergência entre os requeridos quanto à situação dominial, características e confrontações da área a ser desapropriada.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decisão deferindo o pedido de imissão provisória na posse e nomeando perito para realizar o laudo (pg. 79 do id 352531883).
O requerido Laerte Ferreira Pinto apresentou contestação (pgs. 108/121 do id 352531883), aduzindo, em síntese, a preliminar de conexão com outros processos.
No mérito afirma que não há litígio entre os requeridos, haja vista ser o legítimo possuidor do imóvel desde 2004, exercendo a posse de forma mansa e pacífica.
Ao final informou que não concorda com o valor ofertado.
O requerido Leonardo Marques de Jesus apresentou contestação (pgs. 205/209 do id 352531883), sustentando, em síntese, que não concorda com o valor ofertado.
Réplica (pgs. 208/245 do id 352531883).
A ESBR manifestou pela substituição do perito nomeado (pgs. 22/26 do id 352539362).
Decisão mantendo a nomeação do perito (pg. 33 do id 352539362).
A ESBR noticiou a interposição de agravo de instrumento (pgs. 36/37 do id 352539362).
Decisão mantendo a decisão agravada (pg. 51 do id 352539362).
Decisão no agravo de instrumento dando provimento ao recurso para conceder a tutela provisória de imissão na posse (pg. 217 do ID 6418).
Manifestação da ESBR quanto à necessidade de substituição do perito (pgs. 53/57 do id 352539362).
Decisão deferindo o pedido de substituição do perito (pg. 262 do ID 6418).
Laudo pericial (pgs. 81/88 do id 352539362) Manifestação da ESBR quanto ao laudo apresentado (pgs. 98/105 do id 352539362).
Laudo pericial (pgs. 123/167 do id 352539362).
A ESBR apresentou impugnação ao laudo pericial (pgs. 203/299 do id 352539362).
O requerido Laerte Ferreira Pinto e Sirley Simões apresentaram impugnação ao laudo pericial (pgs. 39/41, 48/61 e 63/81 do id 352539347).
Decisão declinando a competência para a Justiça Federal (pg. 86 do id 352539347).
A ESBR apresentou manifestação pela suspeição do perito (pgs. 94/110 do 352539347).
Sentença proferida na Oposição extinguindo o processo sem resolução do mérito (pgs. 244/247 do id 352539347).
Decisão determinando a restituição dos autos ao Juízo Estadual (pg. 248 do id 352539347).
A ESBR interpôs embargos de declaração (pgs. 254/258 do id 352539347).
Decisão rejeitando os embargos de declaração (pg. 262 do id 352539347).
A ESBR noticiou a interposição de agravo de instrumento (pgs. 268/269 do id 352539347).
Despacho mantendo a decisão agravada (pg. 291 do id 352539347).
Decisão proferida no agravo de instrumento mantendo os autos na Justiça Federal até o julgamento final do agravo de instrumento (pg. 293 do id 352539347).
Ata de audiência, na qual estipulou calendário processual e deferiu a produção de prova pericial (id 1119064266).
Impugnação ao laudo pericial pela ESBR (id 1374341765).
Alegações finais pela ESBR (id 1466790393).
Impugnação ao laudo pericial pelo requerido Laerte Ferreira Pinto (id 2152800580).
Laudo Pericial (id 2152800572 e 2152800574).
Impugnação ao laudo pericial pela ESBR (id 2152800576).
Laudo pericial complementar (id 2152800583).
Autos n. 0011563-54.2014.4.01.4100 / Oposição A UNIÃO ajuizou oposição em desfavor da ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A e OUTROS, com o escopo de ter reconhecido seu direito de propriedade sobre o imóvel rural 9,4125 ha, situada no Ramal Santo Antônio, Setor Castanho, margem direita do Rio Madeira, Porto Velho/RO - RJ-RU-D-255.
Sustenta que o referido imóvel é parte de um todo maior, com área de 550.915,00ha, objeto da matrícula imobiliária n. 13.568, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO e encontra-se arrecadada e incorporada em nome da União.
Aduz que é legítima proprietária do bem em lide e que em momento algum transferiu a qualquer dos opostos o domínio sobre o bem discutido, bem como não autorizou a ocupação do imóvel.
Inicial instruída com documentos.
Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (pgs. 14/17 do id 347266368).
A União noticiou que interpôs recurso de apelação (pg. 22 do id 347266368).
A ESBR apresentou contrarrazões à apelação (pg. 61 do id 347266368).
Laerte Ferreira Pinto e Sirley Simões apresentou contrarrazões à apelação (pg. 129 do id 347266368).
Acórdão anulando a sentença extintiva (pg. 169 do id 347266368).
A Energia Sustentável do Brasil S.A apresentou contestação (id 795689008) sustentando a ilegitimidade passiva dos demais opostos.
Explana quanto ao imóvel ser propriedade da União e possibilidade de desapropriação, com base no art. 2º, §2º, do Decreto Lei n. 3.365/41 – Cláusula de reversão – art. 23, X, da Lei n. 8.987/95.
O oposto Leonardo Marques de Jesus apresentou contestação (id 831871567) aduzindo, em síntese, que detém a posse da área indicada na inicial e que diante disso tem direito à indenização pela desapropriação.
Réplica (id 1060424785).
Ata de audiência, na qual estipulou calendário processual e deferiu a produção de prova pericial (id 1119008755).
Alegações finais pela ESBR (id 1466916860).
Impugnação ao laudo pericial pelo requerido Laerte Ferreira Pinto (id 2152801133).
Laudo Pericial (id 2152801125 e 2152801127).
Impugnação ao laudo pericial pela ESBR (id 2152801129).
Laudo pericial complementar (id 2152801136). É o relatório.
Decido.
O julgamento simultâneo da ação de desapropriação e da oposição é medida que se impõe, por força dos arts. 685 e 686 do Código de Processo Civil.
Quanto à ordem de julgamento, não bastasse a prescrição legal do art. 686 do CPC, no presente caso, tenho que há uma relação de prejudicialidade entre a oposição e a ação de desapropriação, em face da natureza do bem em litígio. - DA OPOSIÇÃO: A questão controvertida cinge-se acerca da verificação da titularidade do domínio da área em litígio.
O lote em litígio, com área de 9,4125 ha, encontra-se localizados no Ramal Santo Antônio, Setor Castanho, margem direita do Rio Madeira, Porto Velho/RO - RJ-RU-D-255.
No tocante ao domínio do imóvel, não pairam dúvidas quanto à sua titularidade.
De acordo com os documentos que instruem a oposição, bem como os constantes na ação de desapropriação, verifica-se que se trata de bem público.
A certidão de inteiro teor de imóvel com matrícula n. 13.568 constante nas pgs. 44/55 do id 347266368), apontam como sendo da União o imóvel em lide, circunstância que não foi ilidida pelos opostos.
O Laudo Pericial foi contundente em afirmar que as áreas discutidas na desapropriação estão inseridas na matrícula imobiliária n. 13.568, cuja propriedade pertence à União (resposta ao quesito n. 15- pg. 16 do id 2152801136).
Não consta nos autos eventual transferência do domínio da União sobre o bem discutido, bem como não há autorização sobre a ocupação do imóvel.
Os requeridos Laerte Ferreira Pinto, Leonardo Marques de Jesus e Sirley Simões, não colacionaram nenhum documento que indique a ocupação da área, não juntaram sequer contrato de compromisso de compra e venda de benfeitorias e direito de posse, bem como não há nenhuma declaração emitida por órgãos competentes informando que os requeridos ocupam área de domínio da União.
A despeito disso, os opostos Laerte Ferreira Pinto e Sirley Simões colacionaram um requerimento de regularização fundiária, requerido em 2009, em nome de terceiro, e um 2010, em nome do oposto Sirley Simões sem, contudo, qualquer impulsionamento do processo de regularização, circunstância que demonstra a nítida pretensão de legitimar a posse com fim de especulação imobiliária (pgs. 122/127 e 139/144 do id 352531883 ambos dos autos de desapropriação n. 0004989-15.2014.4.01.4100).
Ademais, saliente-se que eventuais declarações de posse, por si sós, não têm o condão de legitimar a ocupação porquanto se cuida de documentos emitidos por agente da administração em face de solicitação verbal da parte interessada, quanto à situação apresentada pelo próprio interessado, mas não constatada in loco pelo órgão gestor das terras públicas.
Com efeito, à luz dos elementos coligidos aos autos, não se concedeu, em nenhum momento, autorização ou licença de ocupação da área, que corresponderia ao assentimento do ente público.
Nesse contexto, diante da ausência de transferência do domínio da União sobre o bem discutido, bem como de autorização sobre a ocupação do imóvel, verifica-se que o bem vindicado trata-se de área de domínio público da União, circunstância que obsta a sua desapropriação (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Relativamente à indenização por benfeitorias e acessões, insta salientar que uma vez caracterizada a ocupação irregular de terras públicas, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nessa condição, não se afigura posse, mas mera detenção, de caráter precário, independentemente do tempo de ocupação, e, desse modo, afastado o direito de posse, não se afigura, de igual modo, o direito à indenização, com arrimo no art. 71 do Decreto-Lei 9.760/46.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
BENFEITORIAS REALIZADAS.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OCUPAÇÃO REGULAR.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2.
A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Precedentes. 3.
Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante.
Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
Quarta Turma.
AgRg no AgRg no AREsp 66538 / PA, DJe de 01/02/2013) DIREITOS REAIS.
RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE. 1.
Conforme dispõe a Lei 5.861/72, incumbe à TERRACAP, empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal. 2.
A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária. 3.
Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria. 4.
Recurso especial provido. (STJ.
Quarta Turma.
REsp 841905 / DF, DJe de 24/05/2011) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA.
MERA DETENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE POSSE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte já se manifestou a respeito da questão discutida nos autos e adotou o entendimento no sentido de que a "ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.
Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias" (REsp 863.939/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). 2.
Não se pode configurar como de boa-fé a posse de terras públicas, pouco relevando o tempo de ocupação, sempre precária, sob pena de submeter-se o Poder Público à sanha de invasões clandestinas. (STJ.
Segunda Turma.
AgRg no REsp 799765 / DF, DJe de 04/02/2010)”.
Não se nega as condições de colonização e ocupação do Norte do País, por vezes incentivada pelos próprios órgãos públicos ao longo de décadas - o que, inclusive, justificou a política de regularização fundiária.
No caso concreto, no entanto, a ausência de documentação quanto à indicação do momento em que ocorreu a ocupação, obsta a análise que eventual ocupação tenha ocorrido em época que houve o incentivo do governo federal para a integração da Amazônia que ocorreu na década de 80.
Esses fatos afastam qualquer análise de circunstâncias sobre as peculiaridades do norte do País.
Não existe, portanto, expectativa legítima de regularização da área, mas pretensão indenizatória inicial.
Além disso, conquanto possa arguir que havia benfeitorias, o parágrafo único do art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46, somente assegura o direito à indenização aos ocupantes de boa-fé, com cultura efetiva e moradia habitual, sendo que conforme explanado alhures, referidas características não restaram demonstradas nos autos, visto que os requeridos não colacionaram nenhum documento que indique a ocupação da área, não juntaram sequer contrato de compromisso de compra e venda de benfeitorias e direito de posse, bem como não há nenhuma declaração emitida por órgãos competentes informando que os requeridos ocupam área de domínio da União.
Diante desses fatos, não assiste razão à indenização por eventuais benfeitorias. - DA AÇÃO PRINCIPAL: Tendo em vista a procedência da oposição supra, torna-se inócua a análise dos pleitos requeridos pelas partes no processo de desapropriação, a fim de impulsionar o feito, porquanto desnecessários a elucidação da presente demanda, a qual resta delimitada pelo provimento do pleito da União na oposição.
De certo que as concessionárias de serviços públicos poderão promover as desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato (art. 3º do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Não obstante, a concessionária de serviço público afeta ao interesse público federal, carece de interesse para desapropriar bens do próprio ente público, por ser este o titular do próprio serviço público delegado.
Ademais, a legislação veda a desapropriação de bens da União por quaisquer entes federativos (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
No caso em foco, anoto a falta de interesse processual da parte autora em prosseguir na lide, haja vista que a titularidade da área pela União obsta a sua desapropriação.
Desse modo, anoto a ausência de interesse processual da parte autora em desapropriar área pertencente à União.
Por fim, há que se ressaltar a necessidade de levantamento dos valores depositados a título de indenização, vez que esta restou prejudicada por se tratar de bem pertencente à União.
Por todo exposto: a) Quanto à oposição, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO o direito de propriedade da União sobre a área de: 9,4125 ha, encontra-se localizados no Ramal Santo Antônio, Setor Castanho, margem direita do Rio Madeira, Porto Velho/RO - RJ-RU-D-255.
Condeno os opostos ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. b) Quanto à ação de desapropriação, extingo o processo sem resolução do mérito (falta de interesse processual), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que os requeridos deram causa à demanda.
Defiro o levantamento em favor da Energia Sustentável do Brasil S.A. dos valores depositados a título de indenização.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
20/06/2022 17:24
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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02/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 15:23
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2022 14:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
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02/06/2022 14:22
Juntada de Ata de audiência
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21/05/2022 01:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES DE JESUS em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:47
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:47
Decorrido prazo de LAERTE FERREIRA PINTO em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:46
Decorrido prazo de SIRLEY SIMOES em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 16:37
Audiência Conciliação não presencial designada para 30/05/2022 14:00 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
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05/05/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 16:11
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 12:15
Conclusos para despacho
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31/03/2022 17:44
Juntada de Certidão
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31/03/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 15:03
Decorrido prazo de SIRLEY SIMOES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:44
Decorrido prazo de LAERTE FERREIRA PINTO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:41
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 13:58
Juntada de contestação
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28/10/2021 16:58
Juntada de contestação
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25/10/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 07:09
Conclusos para despacho
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17/12/2020 22:30
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES DE JESUS em 15/12/2020 23:59.
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17/12/2020 22:30
Decorrido prazo de LAERTE FERREIRA PINTO em 15/12/2020 23:59.
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17/12/2020 22:30
Decorrido prazo de SIRLEY SIMOES em 15/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 22:30
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 15/12/2020 23:59.
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14/10/2020 10:16
Juntada de Petição intercorrente
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06/10/2020 02:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 02:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/02/2020 10:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/09/2019 16:59
TRANSITO EM JULGADO EM
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30/09/2019 16:59
RECEBIDOS DO TRF
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05/05/2017 17:16
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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03/05/2017 11:08
REMESSA ORDENADA: TRF - REMESSA AO TRF1.
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28/11/2016 11:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) Nº 926
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09/08/2016 10:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 644
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28/07/2016 09:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N. 644.
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20/07/2016 08:31
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO N. 644.
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20/07/2016 08:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/10/2015 10:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - nº 925
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09/10/2015 17:13
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZOES DO RÉU
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13/08/2015 09:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/08/2015 08:46
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - citacao.mandados n.925 e 926
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04/08/2015 08:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/07/2015 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
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30/07/2015 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/07/2015 09:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/07/2015 07:52
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/07/2015 12:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA À UNIÃO FEDERAL, PELO PRAZO DE 10 DIAS.
-
26/06/2015 09:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2015 13:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2015 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - oposição
-
10/04/2015 16:33
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
18/03/2015 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 52 - 18 DE MARÇO DE 2015
-
16/03/2015 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/03/2015 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2015 15:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2015 13:23
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
12/02/2015 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2015 17:58
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU, PELO PRAZO DE 15 DIAS.
-
03/02/2015 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Para ciência da sentença.
-
03/02/2015 11:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/11/2014 14:08
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
05/11/2014 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2014 14:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/09/2014 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 Nº 181 - 19 SETEMBRO 2014
-
17/09/2014 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
17/09/2014 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
17/09/2014 12:12
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
-
15/09/2014 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
11/09/2014 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2014 14:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/09/2014 14:30
INICIAL AUTUADA
-
09/09/2014 14:37
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2014
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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