TRF1 - 1002430-52.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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20/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:51
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002430-52.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR ALVES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE JATAI, ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GILMAR ALVES DOS SANTOS, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS E MUNICÍPIO DE JATAÍ. 2.
O Estado de Goiás vem aos presentes autos informar o óbito do autor (2170473987). 3.
Diante dessas considerações, tem-se, pois, a perda superveniente do objeto da ação. 4.
Assim, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto diante do óbito da parte autora.
DISPOSITIVO 5.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, nos termos do art. 485, IX do NCPC. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 7.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 8. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 9. b) intimar as partes; 10. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 11. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 12. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/02/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2025 01:27
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:24
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:49
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
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26/12/2024 20:02
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 08:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 12/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:56
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:15
Conclusos para decisão
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:48
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:48
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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17/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:46
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:38
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:44
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 07:40
Juntada de embargos de declaração
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002430-52.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR ALVES DOS SANTOS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILMAR ALVES DOS SANTOS, que, por meio de ATERMAÇÃO, vem requerer o cumprimento de obrigação de fazer em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ, consistente na imediata realização de atendimento especializado em hematologia. 2.
Sustenta, em síntese, que se encontra internado desde 11/09/2024, que foi diagnosticado com anemia, plaquetopenia grave, distúrbio de coagulação e diagnóstico de linfoma não hodking, com possível diagnóstico de HIV e Tumor de Burkit.
Afirma que foi solicitado encaminhamento para atendimento especializado em hematologia, porém ainda não foi disponibilizada vaga. 3.
Com base em tais fatos e argumentos, requereu o autor, ao final, a tutela de urgência, para que seja determinada aos réus a imediata realização de atendimento especializado em hematologia. 4.
Com a inicial o autor juntou documentos.
Houve realização de perícia médica judicial (Id 2155908277) e emissão de Nota Técnica emitida pelo NatJus (Id 2155978809). 5.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
DO PEDIDO DE NULIDADE DA PERÍCIA 6.
A UNIÃO vem aos presentes autos requerer a revogação da decisão que nomeou a perita, sob a alegação de que a mesma não tem a expertise necessária para analisar o caso (Id 2155829013). 7.
Pois bem.
Conforme já decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 2121056/PR, nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento.
Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo. 8.
Da análise do laudo médicio pericial, constato que o mesmo está em perfeita sintonia com a Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Assistência Técnica em Saúde do Poder Judiciário – NATJus (Id 2155978809), motivo pelo qual rejeito a impugnação apresentada pela UNIÃO, uma vez que a perita demonstrou ter o mesma conclusão do NATJus. 9.
Assim, tenho por válido o laudo médico pericial (Id 2155908277).
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA ATENDIMENTO ESPECIALIZADO 10.
O deferimento do provimento judicial antecipatório pleiteado pelo requerente passa pela análise da presença da plausibilidade do direito alegado e do perigo da demora. 11.
A plausibilidade do direito alegado decorre da conjugação da prova inequívoca dos fatos e da verossimilhança das alegações. 12.
Sabe-se que segundo o art. 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 13.
Com a finalidade de regular o cumprimento da obrigação estatal de assistência à saúde, foi editada a Lei n.° 8.080/80, que dispõe sobre a organização e funcionamento do sistema único de saúde, previsto pelo art. 198 também da CF/88. 14.
Além de ser um direito de todos e dever do Estado, a saúde, por estar compreendida na seguridade social (art. 194, CF/88) tem entre seus princípios a “seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços” (parágrafo único, inc.
III), o que significa dizer nem todo tratamento deve ser dispensado pelo Estado e, além disso, que a aplicação dos recursos públicos deve ser priorizada para o atendimento das necessidades dos menos favorecidos economicamente. 15.
Tal princípio tem por finalidade compatibilizar o direito fundamental à saúde – intrínseco à dignidade da pessoal humana – à limitação de recursos estatais. 16.
Ademais, em sede de políticas públicas, o papel do Poder Judiciário não é de protagonismo.
Não há, entretanto, vedação à atuação do Judiciário em caso de omissão dos demais poderes. 17.
O Supremo Tribunal Federal – na tentativa de estabelecer limites à atuação do Judiciário em matéria de políticas públicas e, especificamente no tocante ao direito à saúde e os limites impostos pela escassez de recursos públicos – tem procurado estabelecer parâmetros delineadores da intervenção judicial.
Nesse sentido: “o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar” (RE 716.777/RS). 18.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que nas ações de fornecimento de medicamentos/procedimentos, a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (STA 283/PR, RE 195.192-3/RS, RE-AgR 255.627-1, RE-AgR 255.627-1/RS). 19.
Também destaco que, na STA N° 175 (STA 175 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010), foram elencadas as seguintes diretrizes, em síntese: “1)Quando a ação de saúde pretendida for prevista nos textos normativos e não estiver sendo prestada: O Poder Judiciário deve intervir a fim de fazer cumprir a norma. 2) Quando a ação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se ela decorre: a)de uma omissão legislativa ou administrativa: Deverá ser privilegiado o tratamento estabelecido pelo SUS, e serem feitas revisões periódicas dos protocolos de saúde, sendo permitido ao Poder Judiciário intervir caso um indivíduo comprove que o tratamento fornecido não é adequado para atender o seu caso. b) de uma decisão administrativa de não fornecê-la em virtude de: I) o SUS fornece tratamento alternativo: Igualmente deverá ser privilegiado o tratamento disponibilizado pelo SUS, sempre que não for comprovada a eficácia ou a impropriedade da política existente.
II) o SUS não possui tratamento para esta patologia: (1) Por ser um tratamento meramente experimental: Neste caso caracteriza-se como pesquisa médica e não é possível o Poder Judiciário deferir os pleitos efetuados.(2) Por ser um novo tratamento ainda não testado pelo SUS, mas disponível na rede privada: O Poder Judiciário poderá intervir, em ações individuais ou coletivas, para que o SUS dispense aos seus pacientes o mesmo tratamento disponível na rede privada, mas desde que haja instrução processual probatória, o que inviabiliza o uso de liminares.(3) de uma vedação legal à sua dispensação: Esta hipótese, a despeito de elencada pelo acórdão, não foi tratada em seu texto”. (NUNES, António José Avelãs; SCAFF, Fernando Facury.
Os Tribunais e o Direito à Saúde, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2011, p. 126.) 20.
No caso concreto, da análise da Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico em questões de saúde – NATJUS (Id 2155978809), restou evidente que o requerente necessita de atendimento de urgência em atenção especializada em unidade onco-hematologia. 21.
No mesmo sentido, da análise do laudo médico pericial (Id 2155908277), restou provado que a doença é grave, e necessita de tratamento especializado em caráter emergencial, sob pena de acontecer piora clínica em função da demora no início do tratamento. 22.
Outrossim, conforme informações prestadas nos autos (Id 2154237034), constato que o autor está na fila de espera, mas devido a urgência que o caso requer, tenho por cumprido os requisitos para concessão da tutela pleiteada. 23.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a UNIÃO FEDERAL e o Estado de Goiás, adotem as providências necessárias para que, no prazo de 5 (cinco) dias, seja realizada a transferência do autor para hospital terciário com a especialidade onco-hematologia. 24.
No prazo estipulado, os requeridos deverão comprovar nos autos as providências efetivamente adotadas, sob pena de adoção de medidas coercitivas, inclusive multa. 25.
Defiro ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita. 26.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 20:56
Juntada de laudo de perícia médica
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29/10/2024 20:55
Juntada de laudo de perícia médica
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29/10/2024 15:57
Juntada de embargos de declaração
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29/10/2024 08:19
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002430-52.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR ALVES DOS SANTOS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica, a ser realizada no Hospital Estadual de Jataí , Rua Joaquim Caetano, 1876 - Divino Espírito Santo, Jataí - GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 3 dias após a realização a perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputarem necessário, fixando-se prazo 2 (dois) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Tendo em vista o Provimento nº 04/2018, a Resolução nº 305/2014 do CJF, a Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, bem como o deslocamento para o local onde o autor encontra-se internado e o agendamento fora de pauta, fixo os honorário periciais médicos em 600,00 R$ (seiscentos reais).
Fica a parte autora advertida de que deverá disponibilizar documentos pessoais e exames/laudos médicos e, caso não forneça a documentação necessária, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – quesitos a serem respondidos pelo perito médico judicial. a) Após exame clínico e documental, há necessidade de realizar o procedimento pleiteado pelo autor? b) Esclareça, detalhadamente, o procedimento a ser realizado. c) Se converte a urgência da realização pleiteada, considerando o teor dos documentos apresentados. d) O procedimento pleiteado deve ser realizado em caráter de urgência ou eletivo? -
28/10/2024 16:25
Perícia agendada
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28/10/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 08:36
Juntada de contestação
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24/10/2024 16:22
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:32
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002430-52.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR ALVES DOS SANTOS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer interposta por GILMAR ALVES DOS SANTOS em desfavor da UNIÃO FEDERAL E OUTROS, requerendo a realização de procedimento médico. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
A fim de constatar a urgência/gravidade na realização do procedimento solicitado pelo autor, determino a Secretaria que designe com urgência perícia médica. 4.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo. 5.
Requisite-se, com urgência, via sistema E-Natjus a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo na decisão.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada. 6.
Havendo a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do Natjus, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação. 7.
Com a juntada da nota técnica e laudo médico pericial, retornem os autos imediatamente conclusos. 8.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/10/2024 22:38
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 13:09
Juntada de contestação
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21/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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21/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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21/10/2024 00:00
Decorrido prazo de HEJ - Hospital Estadual de Jataí em 20/10/2024 16:33.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2024 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 13:13
Juntada de manifestação
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002430-52.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR ALVES DOS SANTOS POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JATAI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO Alega o autor que se encontra internado desde 11/09/2024, que foi diagnosticado com anemia, plaquetopenia grave, distúrbio de coagulação e diagnóstico de Iinfoma não hodking, com possível diagnóstico de HIV e Tumor de Burkitt.
Afirma que foi solicitado encaminhamento para atendimento especializado em hematologia porém ainda não foi disponibilizada vaga.
Para que seu quadro de saúde não se agrave, requer que este juízo condene as rés na obrigação de fazer determinando a imediata disponibilidade de vaga via CRE-SUS para unidade de referência hematológica para efetivação do tratamento.
Ações em que se postulam a obrigação de fazer, antes da decisão da liminar requerida, faz-se necessário que seja juntado aos autos informação concreta sobre o caso, o tratamento indicado e a urgência alegada.
Dessa forma, intime-se, por e-mail, o(a) Procurador(a) do Município de Jataí e o(a) procurador(a) do Estado de Goiás, para, no prazo de 48 horas, informar, inclusive com apresentação de subsídios técnicos (médicos): se controvertem a urgência para vaga pleiteada, considerando o teor dos documentos apresentados; se controvertem a efetivação de cadastro pelo autor na rede municipal/estadual de saúde para transferência para unidade de referência hematológica; se a vaga pleiteada é ofertada pela rede municipal ou estadual de saúde e qual seria a data de sua efetiva transferência; Intime-se o HEJ - Hospital Estadual de Jataí para, no prazo de 48 horas, fornecer exames, laudos e relatórios médicos constantes nos assentamento do autor junto à essa instituição pública de saúde, a fim de comprovar as doenças alegadas pelo autor bem como a urgência na disponibilidade de vaga em unidade com especialidade em hematologia.
Após a juntada das informações e documentos solicitados, venham-me, imediatamente, conclusos os autos para análise do pedido de tutela.
Proceda-se também com a CITAÇÃO da União, Estado de Goiás e Município de Jataí para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação.
Intime-se também o MPF.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/10/2024 21:32
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 18:14
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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16/10/2024 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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