TRF1 - 1010231-65.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:58
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2025 09:46
Juntada de manifestação
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09/07/2025 03:46
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:04
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:34
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:34
Juntada de informação de prevenção negativa
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20/02/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/02/2025 11:47
Juntada de Informação
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19/02/2025 21:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 01:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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23/12/2024 20:36
Juntada de cumprimento de sentença
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16/12/2024 10:20
Juntada de Informações prestadas
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10/12/2024 10:57
Juntada de manifestação
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18/11/2024 18:29
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:04
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de Subsecretário da Perícia Médica Federal integrante da Carreira de Supervisor Médico-Pericial em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:59
Juntada de manifestação
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010231-65.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D.
N.
D.
C.
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL INTEGRANTE DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão acerca do seguinte pedido administrativo formulado pela impetrante perante a entidade da autoridade coatora: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício assistencial ao deficiente; DATA DO REQUERIMENTO: 05/08/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 18/03/2025. 02.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora decidisse a postulação administrativa (Id 2151801561) 03.
A UNIÃO opôs embargos de declaração (Id2153179041).
Os declaratórios foram rejeitados (Id 2154880777). 04.
A autoridade coatora apresentou informações (Id 2154720743). 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela concessão da segurança (Id 2152028294) 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 25/10/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 08.
INTERESSE DE AGIR: Não há porque se falar em ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto da demanda, por ter sido o pedido do impetrante analisado na via administrativa e concluído o procedimento. É que a pretensão da impetrante somente foi atendida pela autoridade impetrada em razão da medida liminar concedida por meio da decisão proferida nestes autos.
A jurisprudência tem reiterado entendimento no sentido de que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante somente é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida.
Nesse sentido: AMS 0023420-03.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.347 de 11/07/2011; AC 0016962-06.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016. 09.
A via processual eleita é adequada, uma vez que o julgamento da causa dispensa dilação probatória, bastando o exame do elemento cronológico (data do pedido e data da decisão ou inexistência dela) e prova documental da alegada mora decisória.
Assim, patente o interesse de agir da parte impetrante impetrante. 10.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 12.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 13.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.). 14.
No caso, verifica-se que o pedido não será examinado no prazo estabelecido porque a perícia foi designada para data futura muito distante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 15.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 19.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: (a.1) em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta sentença; (a.2) comprovar nos autos, no prazo de 45 dias, o cumprimento da determinação; (b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; (c) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 25.
Palmas/TO, 30 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/10/2024 21:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 21:27
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 21:27
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 00:42
Decorrido prazo de Subsecretário da Perícia Médica Federal integrante da Carreira de Supervisor Médico-Pericial em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:42
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:18
Juntada de manifestação
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25/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de Subsecretário da Perícia Médica Federal integrante da Carreira de Supervisor Médico-Pericial em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010231-65.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D.
N.
D.
C.
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL INTEGRANTE DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A UNIÃO opôs embargos de declaração contra a decisão que xxx alegando, em síntese, que discorda do que foi decidido.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da decisão na medida em que limita-se apontar suposto erro de julgamento, sem explicitar qualquer fundamento revelador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A decisão não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da decisão por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10 salários mínimos porque o valor da causa é inestimável (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes que estão representadas nos autos por meio do painel do PJE; (c) certificar se a autoridade coatora foi notificada, decurso do prazo para informações e se as informações foram prestadas; (d) fazer conclusão imediatamente. 15.
Palmas, 23 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/10/2024 21:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 21:36
Juntada de Certidão
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23/10/2024 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 21:36
Não conhecidos os embargos de declaração
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23/10/2024 11:19
Juntada de Informações prestadas
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22/10/2024 21:10
Juntada de manifestação
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15/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:04
Juntada de embargos de declaração
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10/10/2024 09:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 09:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 09:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ( INSS) Gerente Executivo de Palmas -TO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 23:39
Juntada de manifestação
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08/10/2024 13:55
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010231-65.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D.
N.
D.
C.
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ( INSS) GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS -TO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) alterar o polo passivo para UNIÃO e SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL INTEGRANTE DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL, conforme requerido na emenda; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 5 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/10/2024 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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05/10/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
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02/10/2024 20:18
Juntada de emenda à inicial
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06/09/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 20:39
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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14/08/2024 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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