TRF1 - 1000110-50.2024.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000110-50.2024.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE JESUS LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA FERREIRA DE SOUZA - GO61289-A e HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DE JESUS LIMA ROBERTA FERREIRA DE SOUZA - (OAB: GO61289-A) CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 436644610) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 23 de maio de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-GO, 24 de janeiro de 2025 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DE JESUS LIMA, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA FERREIRA DE SOUZA - GO61289-A INTIMAÇÃO DA PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO O processo nº 1000110-50.2024.4.01.3500, [Indenização por Dano Moral, Descontos Indevidos], JOSE GODINHO FILHO, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou na subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão Virtual Data : 11/02/2025 a 17/02/2025 Horário : 08 h.
Local: Sessão Virtual da Turma Recursal - JFGO. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 7/02/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá contém no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
Assinado eletronicamente Servidor -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1000110-50.2024.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA DE JESUS LIMA RÉU : CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da Confederação Nacional dos Agricultores, Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER com a finalidade de obter a restituição em dobro dos valores de contribuição descontados de forma indevida de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
Requer, ainda, determinação para que cessem os descontos realizados na folha de pagamento relacionados à entidade associativa.
Relatório dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
De início, por ser o INSS o órgão pagador e responsável pelo desconto na fonte da contribuição questionada, deve ser reconhecida sua legitimidade para compor o polo passivo da lide, de sorte que não há que se falar em incompetência do juízo.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas.
Inexistente, ainda, a alegada prescrição trienal, visto que os descontos questionados se iniciaram em 07/2022, tendo sido proposta a ação em 03/01/2024.
Sem mais, prossigo na análise da controvérsia.
No mérito, colhe-se do “histórico de créditos” que, desde julho de 2022, realmente tem sido descontada, diretamente em folha de pagamento da parte demandante, contribuição em favor da CONAFER.
Sustenta a parte autora que jamais autorizou os referidos descontos em sua aposentadoria, isto é, que jamais se associou à entidade e anuiu com pagamento mensal da contribuição.
Embora citada, a ré CONAFER não apresentou contestação, deixando de demonstrar, quando lhe oportunizado, elementos comprobatórios da associação e de que o desconto das contribuições tem sido realizado de forma legítima e com o consentimento do suposto associado.
Deixo de aplicar os efeitos da revelia, ante o disposto no artigo 345 do Código de Processo Civil.
O primeiro réu (INSS) não apresentou qualquer prova capaz de contradizer ou tornar inverossímeis os fatos sustentados na petição inicial.
Dessa forma, em vista das regras que estabelecem o ônus da prova (art. 373 do CPC), deve-se dar relevo às alegações contidas na petição inicial para reconhecer como indevidos os descontos realizados sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, uma vez que não houve comprovação de consentimento formal do pagamento mensal a esse título.
Em consequência, além do ato ilícito praticado pela dita confederação, consistente em proceder ao desconto indevido da contribuição aproveitando-se de convênio firmado com o INSS, há que se reconhecer também defeito nos serviços prestados pela autarquia previdenciária, visto que é responsável por fiscalizar as entidades conveniadas, de modo a assegurar a existência e a regularidade dos formulários que autorizam os descontos pelos segurados.
Sendo assim, a restituição dos valores descontados torna-se medida de rigor.
Ressalta-se, nesse ponto, que a devolução deve ser realizada de forma simples, pois não se trata de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à esfera dos direitos da personalidade, tem-se que a indenização por dano moral prescinde da prova de prejuízo em concreto.
Importa, a rigor, a percepção da ocorrência de um fato gerador de abalo anormal à honra e à intimidade da vítima.
Em tal condição se enquadra, logicamente, o segurado que recebe desconto indevido em benefício previdenciário, que tem natureza alimentar essencial para a manutenção de uma vida digna.
Resta, portanto, arbitrar o valor da indenização hábil a compensar o acentuado transtorno causado à pessoa lesada.
No iter de fixação do ressarcimento a título de dano moral exsurge imperiosa a observância a dois princípios em especial: o da moderação e o da razoabilidade.
Sob esse prisma, compete ao órgão julgador arbitrar, a um só tempo, quantia que não seja irrisória – a ponto de fomentar no responsável pela ofensa o ímpeto de reincidir na conduta reprovada –, nem excessiva, a ponto de servir como fonte de enriquecimento sem causa da vítima.
Daí por que, atentando para o viés pedagógico que inspira essa modalidade de indenização, é mister estabelecer valor em patamar idôneo à consecução concomitante dos seguintes desideratos: a) desestímulo do agente em praticar nova conduta de igual natureza; b) conscientização da sociedade quanto à reprovação desse tipo de comportamento lesivo; c) justa reparação da pessoa lesada. À luz desse roteiro, é de se ter como moderado e razoável na espécie, arbitrar quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Conquanto a matéria examinada não se refira a empréstimo consignado não autorizado, é bem razoável a aplicação do entendimento firmado pela TNU no Tema 183 no presente caso, uma vez que também se trata de desconto indevido em benefício previdenciário.
Dessa forma, a responsabilidade do INSS pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais é subsidiária em relação à responsabilidade da CONAFER.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da demanda, para: a) condenar o INSS a proceder ao cancelamento do desconto objeto deste processo (“CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”); b) condenar os réus, sendo o INSS de forma subsidiária, a: b1) restituir, de forma simples, os valores descontados sob a rubrica “249 CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” da aposentadoria da parte autora; b2) pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Sobre os valores acima mencionados devem incidir juros e correção monetária a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC, determinando ao INSS que cumpra o que determinado no item "a", no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicar.
Intimar.
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento da obrigação de pagar.
Satisfeitas as obrigações, arquivar, observadas as baixas de mister.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Alderico Rocha Santos JUIZ FEDERAL -
04/01/2024 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2024 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2024 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2024 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2024 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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03/01/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/01/2024 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2024 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
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03/01/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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