TRF1 - 1002188-39.2023.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002188-39.2023.4.01.3310 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ROMULO FRANCISCO BELEZI BONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DE CRISTO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR - BA31750 POLO PASSIVO:CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DA BAHIA - CAU - BA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: STEPHANIE MIORIM CAETANO - DF47557 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ROMULO FRANCISCO BELEZI BONI em face dos PRESIDENTES DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DA BAHIA E DO BRASIL.
O autor é graduado em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera – UNOPAR.
Aduzem que o curso foi realizado de forma híbrida, na modalidade de Ensino à Distância – EaD, com autorização para funcionamento reconhecida por meio da Portaria MEC nº 1.095 de 25/10/2018, D.O.U nº 207, Seção 1, pág. 32 de 26/10/2018.
Alega a parte demandante que buscou sua inscrição profissional no Conselho de Arquitetura e Urbanismo através do sistema da própria instituição e realizou o cadastro com fulcro em obter seu registro para atuação regular.
Mas, apesar de preencher todos os requisitos exigidos para o cadastro, o registro foi negado, tendo em vista a modalidade de ensino cursada.
Sustenta que as alegações da parte demandada para análise do pedido de registro, revelam resistência em proceder ao registro profissional de egressos de curso de Arquitetura e Urbanismo na modalidade Ensino à Distância (EaD).
Portanto, requer em sede de tutela de urgência, o imediato REGISTRO PROFISSIONAL do graduado em Arquitetura e Urbanismo, para que possa gozar de todas as prerrogativas inerentes a profissão.
Despacho id. 1602133966 postergou a análise do pedido liminar.
Os réus ofereceram as contestações id. 1869915690 e id. 1873092680.
II – FUNDAMENTAÇÃO Comporta a demanda julgamento antecipado, por ser prescindível a produção de outras provas, tendo em vista que a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para julgamento, como autoriza o art. 355, I, do CPC.
Do mérito Requer o autor, obrigação de fazer com tutela antecipada que lhe assegure a inscrição no CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DA BAHIA– CAU/BA, ao argumento de que seu pedido foi negado, devido à modalidade de ensino do curso graduado.
No caso dos autos, a lide se circunscreve à comprovação, para a obtenção do registro definitivo junto ao CAU/BA, da formação acadêmica, com documentos que indiquem a conclusão do curso de Arquitetura e Urbanismo através de diploma expedido por instituição de ensino superior e levado ao competente registro.
Em princípio, entendo que a parte ré não possui atribuição para questionar a formação profissional dos que ali pretendem se inscrever, ou seja, sobre os conhecimentos para o exercício da profissão de arquiteto e urbanista, quando este é detentor de diploma devidamente registrado, já que aquela autarquia tem por finalidade legal a fiscalização do exercício profissional, e não da regularidade de cursos de arquitetura e urbanismo, questão afeta aos órgãos próprios da área educacional, e não do trabalho, ainda que tais cursos sejam realizados integralmente na modalidade de Ensino à Distância.
Assim dessa forma, ultrapassam os limites legais impostos à Administração Pública pela norma do art. 37, caput, da Constituição da República.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
INSCRIÇÃO.
CURSO REALIZADO NA MODALIDADE A DISTÂNCIA.
DIPLOMA REGULARMENTE EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É orientação jurisprudencial que não compete aos conselhos de fiscalização profissional reconhecer a validade de curso superior ministrado, por meio de programas de ensino à distância, por uma Instituição de Ensino Superior, competindo aos conselhos os temas relacionados ao exercício profissional. 2.
Competência do Ministério da Educação, a quem cabe a fiscalização das instituições de ensino em geral, sendo competência também da União Federal regulamentar os requisitos para a realização dos exames e registro dos diplomas relativos aos cursos na modalidade a distância, conforme estabelecido no parágrafo 2º do art. 80 da Lei 9.394/96. 3.
Tendo o impetrante diploma regularmente expedido, por instituição de ensino superior habilitada pelo MEC para tal, não pode o Conselho Regional de Educação Física extrapolar suas competências legais e impedir a inscrição do autor. 4.
Remessa necessária não provida. (TRF – 1ª Região, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, AC 1033816-09.2019.4.01.3400, in PJe 26.08.2021).
O art. 19, II, da Constituição da República veda aos Conselhos recusar fé a documentos públicos, na condição de autarquia integrante da Administração Pública federal, notadamente quando exorbita de seus poderes administrativos para fiscalizar, por vias transversas, atividades relativas ao ensino de arquitetura e urbanismo, para, repita-se, não tem competência.
Compulsando os autos, verifica-se no documento id. 1596721873 que o demandante comprova sua formação acadêmica, tendo concluído o curso de Arquitetura e Urbanismo, conforme atesta o diploma expedido pela instituição de ensino superior, UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA, curso esse “Autorizado pela Resolução nº 110/2016 de 12/07/2016 - publicada no MEC 1 , seção 1, pág. 1 de 12/07/2016 Curso reconhecido na forma do art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.235, de 15/12/2017, e do art. 26, § 1º, da Portaria MEC nº 1.095 de 25/10/2018, D.O.U n° 207, Seção 1, pág. 32 de 26/10/2018 - Processo n° 202018150.
Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera Editora e Distribuidora Educacional S/A 38.***.***/0001-40 Recredenciada pela Portaria Ministerial nº 654 de 22/03/2019 - publicada no D.O.U 57, seção 1, pág. 55 de 25/03/2019.
Diploma registrado sob nº 750272 Livro 378 Processo nº 750415, nos termos da Lei 9394 de 20/12/1996 e Decreto nº 9.235 de 15/12/2017”.
Com efeito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta atribuição não retira o papel fiscalizador dos Conselhos Profissionais no tocante aos cursos superiores, sendo certo que qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes.
Assim, comprovada a conclusão do curso em instituição de ensino superior autorizada pelo MEC, o que é o caso dos autos, inviável aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou a regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estariam assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação.
Portanto, ao Conselho de Classe é vedado negar registro a profissionais formados em cursos de especialização oferecidos por entidades legalmente autorizadas pelo MEC, devendo a qualificação do profissional ser aferida mediante os certificados que atestam a conclusão da especialização (STJ, REsp 1.944.151/RS, Ministro Francisco Falcão, DJ de 01/07/2021; REsp 145.333-6, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado no DJ de 04/09/2014).
Seguindo o entendimento da Corte Superior de Justiça, os nossos Tribunais entendem que, autorizando o MEC a realização do curso pela instituição de ensino, seja ele presencial ou a distância, não compete ao órgão de classe negar o registro dos profissionais em seus quadros, sendo certo que a discussão acerca de irregularidades deve ser comunicada ao Ministério da Educação, para as providências cabíveis (TRF 1ª Região, AI 1034119-67.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Novély Vilanova, DJ de 04/10/2021; TRF 3ª Região, AC 5000029-89.2017.4.03.6000, Sexta Turma, Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJ de 12/05/2021).
Ademais, em consulta ao sistema E-MEC verifica-se que o curso em questão encontra-se autorizado e ativo, sob o código 1373746, na modalidade à distância.
Assim, cumprindo o autor os requisitos exigidos por lei, não podem as autarquias rés vedar o seu registro, ao argumento de que sendo ele egresso de curso ministrado na modalidade de ensino a distância, e se o faz, desborda dos limites da sua competência, o que autoriza a interferência do judiciário.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para determinar à parte ré que autorizem e realizem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Registro Profissional definitivo do autor ROMULO FRANCISCO BELEZI BONI no quadro de profissionais do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, Regional Da Bahia, Condeno a parte demandada, ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
27/04/2023 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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