TRF1 - 0004874-34.2018.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0004874-34.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: JOANEY TAVARES DOS SANTOS, ELIZEU MARTINS COELHO, FUTURA AGRO COMERCIO DE DEFENSIVOS LTDA Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em face de JOANEY TAVARES DOS SANTOS e outros (2), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O despacho/ato ordinatório (id. 2141279529) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente não ofertou manifestação. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id 214021395, fls. 47-48).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Some-se a isso o fato de que a Exequente não trouxe elementos de que ao feito se aplicaria os termos do §2º do art. 1º da referida Resolução.
Tal o contexto, forçosa é a extinção do feito executivo na linha do referido ato normativo.
Assim, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários, Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
12/09/2022 07:51
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 00:38
Juntada de Certidão
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30/08/2022 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2022 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 10:08
Proferida decisão interlocutória
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23/05/2022 21:16
Conclusos para decisão
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27/04/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 13:10
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
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05/04/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 12:27
Juntada de Certidão
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05/04/2022 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2022 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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03/02/2022 21:13
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 07:57
Juntada de Certidão
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27/01/2022 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2021 09:44
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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03/09/2021 17:34
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 21:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 21:10
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 12:06
Juntada de Certidão
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16/08/2021 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 10:18
Proferida decisão interlocutória
-
15/08/2021 23:19
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 19:41
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 19:15
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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08/06/2021 14:15
Juntada de Certidão
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17/03/2021 11:38
Juntada de Vistos em correição
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19/02/2021 12:03
Proferida decisão interlocutória
-
10/02/2021 15:59
Conclusos para decisão
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24/06/2020 08:20
Decorrido prazo de FUTURA AGRO COMERCIO DE DEFENSIVOS LTDA em 23/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 17:20
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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27/04/2020 19:13
Juntada de Petição intercorrente
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13/04/2020 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 17:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/04/2020 17:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/04/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 10:41
Conclusos para despacho
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07/04/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 13:54
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/03/2020 15:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/03/2020 15:20
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO A BUSCA DE BENS E/OU VALORES NO(S) SISTEMA(S) - RESULTADO POSITIVO.
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31/01/2020 11:36
DILIGENCIA CUMPRIDA - BUSCA DE BENS E/OU VALORES NO(S) SISTEMA(S).
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25/11/2019 18:12
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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07/11/2019 14:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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30/10/2019 17:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/10/2019 14:13
Conclusos para decisão
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27/08/2019 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
20/08/2019 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
07/08/2019 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/07/2019 09:09
CARGA: RETIRADOS AGU
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17/07/2019 13:03
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCURADORIA FEDERAL
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17/07/2019 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/07/2019 11:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/07/2019 17:11
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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14/06/2019 15:07
DILIGENCIA CUMPRIDA - CARTA ENCAMINHADA AO DESTINATÁRIO VIA CORREIOS.
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10/06/2019 13:45
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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08/05/2019 12:35
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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08/04/2019 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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01/04/2019 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/03/2019 07:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/03/2019 17:06
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/03/2019 17:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/03/2019 17:04
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - REUNIÃO COM O PROCESSO Nº 049046920184014300
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26/03/2019 17:01
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CUMPRI A ORDEM DE TRASLADO DA DECISÃO DE FL. 24.
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31/01/2019 16:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/01/2019 14:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/11/2018 16:06
Conclusos para despacho
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23/10/2018 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/09/2018 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2018 08:40
CARGA: RETIRADOS AGU
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24/09/2018 17:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/09/2018 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/09/2018 19:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/08/2018 11:45
Conclusos para despacho
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06/08/2018 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/08/2018 10:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/08/2018 10:39
INICIAL AUTUADA
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30/07/2018 16:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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