TRF1 - 1000758-97.2024.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:22
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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20/03/2025 14:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:53
Juntada de manifestação
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10/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:43
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS SERPA DA SILVA - CPF: *94.***.*92-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/02/2025 12:57
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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10/02/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SERPA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:07
Juntada de contrarrazões
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28/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000758-97.2024.4.01.9330 AGRAVANTE: JOSE CARLOS SERPA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLINA LUIZ GUSMAO - PR68649 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JUÍZA RELATORA: RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS DECISÃO A parte autora impetrou agravo contra decisão de ID 426588114 proferida no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA, que indeferiu a tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Do exame detido dos autos não vislumbro os requisitos legais do art. 300, I, do CPC que autorizem a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, inexistindo razão para divergir do juiz a quo no cotejo dos documentos anexados aos autos, que bem pontuou: “Trata-se de “AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ATO JURÍDICO” ajuizada por JOSÉ CARLOS SERPA DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, “a manutenção da posse direta do imóvel situado na Quadra 13, Lote 11, Parque Novo Horizonte, inscrição imobiliária n 01.00.005.6434.004 registrada no Cartório do 1º Ofício de Imóveis e Hipotecas de Barreiras, no Livro 02 de Registro Geral, sob o nº 37.081, Barreiras-BA, pela parte autora, até o deslinde desse pleito." (...).
O autor narra que celebrou “Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema de Financiamento de Habitação - Carta de Crédito Individual FGTS/ Programa Minha Casa Minha Vida - CCFGTS/ PMCMV - SFH com utilização do FGTS do Devedor” com a Ré, contrato nº 8.4444.1811843-5, para aquisição da Unidade Residencial denominada CASA 004, com área construída localizada no pavimento térreo do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL NOVA, imóvel situado na Quadra 13, Lote 11, Parque Novo Horizonte, inscrição imobiliária n 01.00.005.6434.004 registrada no Cartório do 1º Ofício de Imóveis e Hipotecas de Barreiras, no Livro 02 de Registro Geral, sob o nº 37.081, Barreiras-BA”.
Assevera que o valor do imóvel era de R$105.000,00 (cento e cinco mil reais), sendo que, a título de entrada, foram pagos R$11.185,85 de recursos da conta vinculada do FGTS, e financiado junto à CEF o valor de R$ 76.939,15, parcelado em 36 vezes, sendo sua renda à época R$ 1.700,00.
Sustenta que “inicialmente adimpliu corretamente sua parte contratual.
Contudo, no ano de 2019 a parte autora sofreu um AVC, e desde então possui muitos gastos com medicamento e tratamento.
Na mesma época, sua ex convivente teve COVID grave, e posteriormente vieram a dissolver a união, o que acabou prejudicando sua vida financeira, com considerável aumento de suas despesas, e, sem auxílio de ninguém para compor renda”.
Ressalta que “o valor auferido pelo Autor (um salário-mínimo) era suficiente para cobrir apenas as despesas com alimentação básica e, a partir de então, seus medicamentos, fato que culminou no atraso do pagamento de algumas parcelas do contrato firmado com a Parte Ré”.
Esclarece que a agência não aceitou as negociações, vindo a emitir um único boleto para pagamento integral de todas as parcelas em atraso, no valor total de R$10.600,00, mas não conseguiu reunir o valor no prazo.
Por fim, requer “que suspenda os atos expropriatórios gravosos a serem praticados pela Ré, notadamente, consolidação da propriedade, e posterior leilão extrajudicial, e oportunize uma negociação judicial para pagamento, em homenagem ao ‘Princípio da menor onerosidade ao devedor’, princípio jurídico que determina que o credor deve satisfazer o seu crédito de forma a causar o menor encargo possível ao devedor, sem que isso prejudique o credor”.
Juntou procuração e documentos.
Decisão declinatória de competência em id 2148494949 - Pág. 1.
Decido.
A tutela de urgência pode ser antecipada (satisfativa) ou cautelar, exigindose, em qualquer caso, a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do CPC).
No caso, os requisitos não estão presentes.
O próprio admite estar inadimplente com o pagamento das prestações do imóvel, o que ocasiona o vencimento antecipado da dívida.
Nesta quadra, ressalte-se que o mutuário, ao realizar o contrato de financiamento, valendo-se das regras do sistema financeiro de habitação/imobiliário, como é o caso, assume o risco de, em se tornando inadimplente, ter o imóvel objeto do financiamento levado a leilão, pois tal imóvel, na realização do contrato, é gravado por alienação fiduciária.
Assim, se o mutuário está em débito, não há como mantê-lo na posse do bem e impedir a execução da obrigação pactuada, porquanto aquele deve arcar com o ônus de sua inadimplência, não se podendo desconhecer o direito da CEF de promover a execução extrajudicial.
Ressalto, outrossim, que inexiste obrigação legal da CAIXA de renegociar a dívida, mediante a modificação das condições de pagamento a critério do autor, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a deturpar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência”.
Com efeito, entendo que as alegações do agravante demandam um exame mais acurado da matéria, de maneira a recomendar o processamento do feito, com o prévio contraditório que é, aliás, a regra constitucional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal, sendo possível a reanálise do pedido de tutela após a juntada das contrarrazões.
Intimem-se da presente decisão e para contrarrazões a CEF, devendo esta esclarecer se foi solicitada a cobertura securitária, em razão da condição de saúde narrada pelo autor ou se, considerando a situação narrada pelo autor, não haveria possibilidade de acordo.
Após, voltem-me os autos conclusos. (Assinado eletronicamente) RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Juíza Federal Relatora -
24/10/2024 09:40
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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24/10/2024 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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