TRF1 - 1095387-48.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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26/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1095387-48.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1095387-48.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JACIARA FERREIRA VENTURA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DILMA DE JESUS DOS SANTOS - BA56735-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1095387-48.2023.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão de pensão por morte.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando procedente o pedido.
Em suas razões de apelação, o INSS aduz, em síntese, que o termo inicial da pensão por morte para o absolutamente incapaz deve-se aplicar a regra do art. 74 da Lei n 8.213/91, sem a suspensão do prazo pelo fato da autora ser menor de 16 anos de idade e que tal questão foi pacificada a partir da edição da MP 817/2019, tornando expressa a aplicação do art. 74, I, aos menores de 16 anos.
Conclui, dizendo que, inclusive, para os menores de 16 anos, caso o benefício tenha sido requerido após o prazo do art. 74 da Lei nº 8213/91, conforme a redação vigente à época do óbito, a pensão por morte será devida somente a partir do requerimento administrativo.
Com Contrarrazões. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1095387-48.2023.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) A questão controvertida cinge-se à data de início do pagamento das parcelas vencidas do benefício de pensão por morte de que a autora é titular, na qualidade de filha incapaz.
A demandante sustenta que o termo inicial deve ser a data do óbito do instituidor (em 15/11/2013), uma vez que, na qualidade de incapaz, não corre prescrição contra si.
O INSS, por seu turno, defende que estariam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a data de entrada do requerimento administrativo (DER 01/03/2022)...
Nestes termos, em virtude da existência de norma específica para regular a situação dos incapazes, não se aplica ao caso em exame o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/1991, como quer o Instituto-réu, razão pela qual são devidas as parcelas desde o falecimento do instituidor da pensão (em 15/11/2013), independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo...
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a pagar à parte autora os valores devidos a título de parcelas retroativas do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor (15/11/2013) e até a data do início do pagamento (01/07/2024), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes desde a citação e conforme índices fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tenho que assiste razão à autora.
Em relação à prescrição, nos termos da legislação de regência (art. 198, inciso I, do Código Civil), não corre prescrição contra os absolutamente incapazes.
Este também é o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.” (Grifou-se).
A controvérsia recursal se resume à alegação do INSS de que se deve aplicar o prazo prescricional, mesmo ao menor de 16 anos, tendo em vista o que ficou claramente consignado na lei a partir da MP 871/201 e, ainda, a causa de nulidade pela não citação de litisconsórcio necessário, sendo este formado pela companheira do instituidor da pensão.
O termo inicial do benefício de pensão por morte devido ao dependente que, ao tempo do óbito do segurado era absolutamente incapaz, deve ser fixado, em regra, na data do falecimento, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo, porquanto, contra o incapaz, não corre a prescrição, excepcionando-se somente os casos em que há outros dependentes habilitados recebendo o benefício na sua integralidade, hipótese em que o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo (REsp: 2.041.759/PB, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 13/03/2023).
No caso em estudo, entretanto, consoante o que se alegou na apelação, haveria litisconsórcio passivo necessário, sendo a Sra.
Rita dos Santos destinatária de pensão por morte do mesmo instituidor do benefício pleiteado pela parte autora.
Conquanto tal matéria de defesa não tenha sido apresentada na contestação, trata-se de hipótese de matéria de ordem pública ( AgINt no REsp 1.655.715/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/11/2016), pelo que deve ser conhecida de ofício.
Diante do citado vício, a sentença merece, pois, ser anulada, de forma que o feito retorne à fase instrutória e a litisconsórcio necessária seja devidamente citada para apresentar a defesa.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença recorrida, nos termos da fundamentação, ficando prejudicada a apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1095387-48.2023.4.01.3300 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JACIARA FERREIRA VENTURA Advogado do(a) APELADO: DILMA DE JESUS DOS SANTOS - BA56735-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1.
A controvérsia recursal se resume à alegação do INSS de que se deve aplicar o prazo prescricional, mesmo ao menor de 16 anos, tendo em vista o que ficou claramente consignado na lei a partir da MP 871/201 e, ainda, a causa de nulidade pela não citação de litisconsórcio necessário, sendo este formado pela companheira do instituidor da pensão. 2.
O termo inicial do benefício de pensão por morte devido ao dependente que, ao tempo do óbito do segurado era absolutamente incapaz, deve ser fixado, em regra, na data do falecimento, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo, porquanto, contra o incapaz, não corre a prescrição, excepcionando-se somente os casos em que há outros dependentes habilitados recebendo o benefício na sua integralidade, hipótese em que o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo (REsp: 2.041.759/PB, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 13/03/2023). 3.
No caso em estudo, entretanto, consoante o que se alegou na apelação, haveria litisconsórcio passivo necessário, sendo a Sra.
Rita dos Santos destinatária de pensão por morte do mesmo instituidor do benefício pleiteado pela parte autora. 4.
Conquanto tal matéria de defesa não tenha sido apresentada na contestação, trata-se de hipótese de matéria de ordem pública ( AgINt no REsp 1.655.715/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/11/2016), pelo que deve ser conhecida de ofício. 5.
Diante do citado vício, a sentença merece, pois, ser anulada, de forma que o feito retorne à fase instrutória e a litisconsórcio necessária seja devidamente citada para apresentar a defesa. 6.
Sentença anulada de ofício.
Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, anular, de oficio, a sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1095387-48.2023.4.01.3300 Processo de origem: 1095387-48.2023.4.01.3300 Brasília/DF, 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JACIARA FERREIRA VENTURA Advogado(s) do reclamado: DILMA DE JESUS DOS SANTOS O processo nº 1095387-48.2023.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14.11.2024 a 22.11.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 14.11.2024 e termino em 22.11.2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
19/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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